TJPB 24/07/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para
fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de
declaração. (TJPB; EDcl 0000494-11.2012.815.0951; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro
dos Santos; DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
- ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071352-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Fernanda Bezerra Bessa Granja. ADVOGADO: Renan Ramos Regis.
EMBARGADO: Juscelino Leite de Souza, EMBARGADO: Os Mesmos. ADVOGADO: José Helder Valença Sena
(oab/pb ¿ 159.952-a). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo,
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração manejados pela PBPREV e pelo Estado da Paraíba.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000302-08.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Autora:
Lígia Beatriz Luna da Veiga. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araújo Neto (oab/pb6.259). POLO PASSIVO:
Promovido: Município de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva (oab/pb18.399). - REMESSA OFICIAL
- SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO DA REMESSA - COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - APLICABILIDADE DO ART. 72, IX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA REMESSA. “REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ESCRITA. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por
tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que atende a todos os requisitos legais para a percepção
do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor,
observado o prazo prescricional quinquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008283820148150381,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 22-11-2016) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013994-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE:
Juízo Recorrente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. INTERESSADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Renovato Ferreira de Souza Junior. RECORRIDO: Bruno Emmanuel Medeiros de Oliveira. ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa (oab/pb ¿ 16.976). - REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CÁLCULOS DO ADICIONAL DE
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - CÔMPUTO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A INTEGRALIDADE DO
VENCIMENTO, INCLUSIVE COM A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “(...) O
funcionário do Poder Judiciário do Estado da Paraíba faz jus ao adicional de qualificação sobre o vencimento do
padrão I da classe em que estiver situado o servidor. Após o advento da Lei nº 8.923/2009, a Gratificação de
Atividade Judiciária - GAJ passou a ter natureza jurídica de vencimento, de onde advém que os seus valores respeitados aqueles do Anexo Único da Lei n. 8.923/2009, em suas integralidade, devem servir, também, de base
de cálculo para o adicional de incentivo à qualificação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00134089020148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 28-06-2016)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C
O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento a remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0044635-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Juízo
Recorrente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO PASSIVO: Recorrido: Maria das Dores Souza.
E Interessado:município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis.. ADVOGADO: Filipe José Vilarim da Cunha Lima.(oab/pb ¿ 16.031). - AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO NÃO DEMONSTRADO. LEI EM TESE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. -Descabe ação popular
para questionar norma em tese, uma vez que não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar
recursal acolhida. Ação extinta, sem julgamento de mérito. (TJRS; AI 0444219-67.2016.8.21.7000; Alvorada;
Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 12/01/2017; DJERS 23/01/2017)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer a remessa
necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001239-26.2012.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira de Santana. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Comprovado o mal que aflige o promovente, por meio de
documentação médica assinada por profissionais sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se
acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o
julgamento antecipado da lide. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão
quando configurada a necessidade do interessado. - Não prospera a tese de inexistência de previsão orçamentária,
dado que é a própria Carta Constitucional que impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender
a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir
à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
11
à Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias,
empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de
empresas. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. INDEFERIMENTO PROFERIDO PELA GERÊNCIA EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. EXIGÊNCIA DE
DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO.
ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO TJPB. CONCESSÃO DO MANDAMUS DESPROVIMENTO. A despeito da Portaria nº 144/2012 prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para obtenção do certificado de
conclusão do ensino médio, é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso e a razoabilidade, não podendo
ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, notadamente em prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade,
legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em
instituição de ensino superior. - Segundo dispõe a Súmula 52 do TJPB, “a exigência de idade mínima para
obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente
preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.” A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência da Fazenda Pública e, no mérito,
negar provimento à remessa necessária e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001431-25.2014.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Conceiçao E Rosa Francisca de Sousa
Silva. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira e ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS RETIDOS E DEPÓSITOS DE FGTS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS APELOS. - Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das
normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. V I S T O S,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento, por votação unânime, em NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0001997-51.2015.815.021 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Eva Nunes Alaecio E Humberto Graziano Valverde.
ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se que, em decorrência de
uma falha na prestação do serviço pela empresa de telefonia, o demandante foi indevidamente cobrado por um
serviço que sequer contratou. Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º,
do CDC, comprovar a celebração de contrato com o autor, para legitimar a cobrança do débito e, via de
consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, o requerido
restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para demonstração da realização da contratação,
porque absolutamente unilateral. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o
dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por dano
moral, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função
do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição
do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0003268-61.2014.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Renan de
Vasconcelos Neves. APELADO: Jussara Maria de Oliveira. ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROCESSO
COM PROVAS SUFICIENTES PARA O SEU DESLINDE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOME DA
AUTORA ILEGALMENTE INSERIDA NO QUADRO DO FUNCIONARISMO PÚBLICO ESTADUAL. FRAUDE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE REPERCUTIU NEGATIVAMENTE NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
PRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Não há de se
falar em cerceamento de defesa se a produção da prova documental e testemunhal mostra-se prescindível à
solução do litígio, revelando-se desnecessária, pois os documentos já anexados aos autos são suficientes para
a solução do litígio. - O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que ocorre a violação do direito e
nasce a pretensão (“actio nata”), que, in casu, é a data do conhecimento pela autora de que seu nome estava
sendo utilizado indevidamente pela Administração Estadual. - A responsabilidade do Estado perante o cidadão é
objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa apenas o direito de regresso do ente público em relação
ao seu agente. - Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever
de indenizar, consoante art. 37, § 6º, da CF/88. - Tendo em vista a conduta do Estado, consubstanciada no fazer
constar, através de ato de um possível agente público, o nome da autora no quadro do funcionalismo público
estadual, quando, na verdade, a promovente jamais laborou para o Estado, nunca sendo contratada por ele, resta
caracterizada a responsabilidade civil do ente público em indenizar a lesionada. - O valor do dano moral deve ser
fixado de forma a compensar a vítima pela dor e sofrimento experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular
o causador do dano a reincidir na conduta lesiva. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001379-47.2013.815.0221. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Carrapateira. ADVOGADO: Damião Cavalcanti de Lira (oab/pb Nº 8194). APELADO: Maria Paula Marques Torres Pessoa. ADVOGADO:
Laerte Ferreira de Morais França (oab/pb Nº 15.214). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA. AMPLA DEFESA NÃO PREJUDICADA.
REJEIÇÃO. In casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto entre a apresentação da
contestação e a realização da audiência onde foi proferida a sentença, o ente teve mais de 01 (um) ano e 6 (seis)
meses para juntar aos autos prova do adimplemento administrativo das verbas pleiteadas. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DO REEXAME NECESSÁRIO. – Não comprovado o adimplemento de verbas salariais retidas pelo Município, este
deve ser compelido ao pagamento, quando não são opostos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao
direito da autora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0007833-62.201 1.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Narcisia Dantas da Silva. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUÍCIDO DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DO JULGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO INC. I DO §3º DO ART. 85 DO CPC/2015. REFORMA DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. - Mantém-se o quantum indenizatório fixado na sentença, quando revela-se suficiente tanto para
reparar os danos sofridos pela ofendida, quanto como fator de inibição de futuras condutas nocivas pelo demandado, sem, contudo dar causa a locupletamento indevido. - Nos termos do inc. I do §3º do art. 85 do CPC/2015, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos
incisos I a IV do § 2º e o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º -F da Lei nº 9.494/97). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes, diante da sucumbência recíproca e, de
ofício, reformar a sentença no que diz respeito aos índices de correção monetária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018730-91.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Antonio Marco
Polo Cavalcanti Dias Neto. ADVOGADO: Rafael Pontes Vital. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O
FEITO. INTERESSE DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165 DA LOJE. JUÍZO COMPETENTE.
REJEIÇÃO. De acordo com o art. 165 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, compete
APELAÇÃO N° 0019434-65.201 1.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severina Firmino Silva. ADVOGADO: Elibia Afonso de
Sousa. APELADO: Municipio de Campina Grande. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO DA AUTORA
PELO MUNICÍPIO QUANDO DA SUPERVENIÊNCIA DO ATUAL PCCR EM REFERÊNCIA/CLASSE COMPATÍVEL COM SEU CARGO E SEM PERDA REMUNERATÓRIA. NECESSIDADE DE DECURSO DO TEMPO DE