TJPB 18/09/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
6
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001080-87.2014.815.0301. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: ALISSON DA
COSTA PEREIRA. Intimação ao Advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PB nº 20.282A), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, em
dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fls. 126. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0096588-66.2012.815.2003. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: RUBENILDA MAIA ALVES. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Intimação
aos Advogados AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB/PB nº 8.424) e WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB Nº
17.314-A), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentarem manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da
dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 175. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 14 de setembro de 2017.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO – PROCESSO Nº 0003006-02.2015.815.0000.
Recorrente: PBPREV - Paraíba Previdência. 1º Recorrido: SINSIPEP – Sindicato dos Servidores do Instituto de
Previdência do Estado da Paraíba. 2º Recorrido: Alice Ferreira da Silveira e Outros. Intimação aos advogados
ROSEVELT VITA (OAB/PB Nº 1.038), CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA (OAB/PB Nº 7.776) e RAONI
LACERDA VITA (OAB/PB Nº 14.243), a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patrono do 1º
recorrido – SINSIPEP - Sindicato dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba, apresentarem
contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência (fls. 462/471). Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de setembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117184-66.2012.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. Impetrante: Francisco Alves Carlos. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado
Paraíba. Intimação ao Bel. Hugo Tardely Lourenço (OAB nº 16.211 – Pb) e Outro, na condição de patrono
impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do expediente de fls.180/183, nos autos
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
de
da
do
da
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002771-35.2015.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante: Erick
Souto da Silva. Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba; Presidente da
Comissão Coordenadora do Concurso Público Interno da Polícia Militar do Estado da Paraíba;e Presidente da Comissão
de Avaliação Física do Concurso Público Interno da Polícia Militar. Intimação ao Bel. Gabriel Honorato de Carvalho (OAB
nº 16.488 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588529-90.2013.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Impetrante: Fabrícia Silva de Oliveira. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Diogo de Oliveira Lima
Matias (OAB nº 18.351 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar
se impetrado cumpriu ordem mandamental, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000993-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe
23255. AGRAVADO: Everaldo Jovem de Araujo. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/pb 16791.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA O JULGAMENTO POR MEIO DE
MONOCRÁTICA. IMPERTINÊNCIA DO ARGUMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Não possui sustentabilidade a tese recursal de ausência de respaldo legal para
o julgamento monocrático da apelação por ele interposta, pois o art. 932, III, do CPC, prevê expressamente o não
conhecimento do recurso quando suas razões estiverem dissociadas dos fundamentos da sentença, o que
ocorreu no caso. - O art. 1.042 da Lei Adjetiva Civil, ora mencionado na súplica regimental como norteador do
julgamento impugnado, sequer foi apontado no decisum, até mesmo pelo fato de não ser aplicável ao caso
concreto, por se reportar a situação jurídica diversa (Agravo em Recurso Especial e Extraordinário) da tratada
nos autos (inadmissão de apelação cível). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001756-76.2014.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Delosmar Domingos
de Mendonça Junior. AGRAVADO: Cicera de Pontes Matias. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo Oab/pb 6545.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. TESE FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADIMPLEMENTO DAS IMPORTÂNCIAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DA IRRESIGNAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS
PELO JUÍZO DE 1º GRAU E NÃO QUESTIONADOS NO APELO. PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC/15). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NAS DUAS INSTÂNCIAS. OMISSÃO QUE DEVE SER
SUPRIDA (ART. 1.013, §1º, do NCPC). APLICAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO EXCLUSIVAMENTE EM TAL PONTO. PROVIMENTO
PARCIAL DO REGIMENTAL. - Não havendo remessa necessária, cabe à fazenda pública impugnar a matéria
decidida pelo juízo a quo, sob pena de preclusão, a teor do art. 507 do NCPC (“É vedado à parte discutir no curso
do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”). - “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO DO INSS. LIMITES DO RECURSO. ARTIGO 515, CAPUT, DO C/
C73. RECURSO NÃO CONHECIDO. O INSS, Em sua petição de apelação, não impugnou a forma de cálculo dos
consectários. Limitou-se a questionar o mérito e pugnar pela improcedência do pedido. Logo, em sede de apelação,
o objeto da pretensão recursal limita-se à questão de fundo, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73, vigente
quando da prolação da sentença. A forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora sofreu os efeitos
da preclusão, ante a ausência de remessa oficial no caso. Agravo interno não conhecido.” (TRF 3ª R.; AC 004340348.2015.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 29/05/2017; DEJF 13/06/2017) - “A
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” (Art. 1.013 do CPC/15) -“ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE
658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS
DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016
PUBLIC 23-09-2016) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000468-72.2011.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc E Juizo de Barra de Santa
Rosa. APELADO: Elisabete Silva Medeiros. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Oab/pb 5266. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. GRAVIDEZ ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO REFERENTE AO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA RUPTURA DO VÍNCULO ATÉ O TÉRMINO DO QUINTO MÊS
APÓS O PARTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - A despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a Administração Pública, faz jus a servidora aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS e ao saldo salarial. - A servidora contratada a título precário, porquanto não se tratando de agente
estável na Administração pode ser exonerada a qualquer momento, segundo conveniência administrativa, devendo, entretanto, ser indenizada da remuneração que perceberia se permanecesse no exercício do cargo, no período
entre a data da exoneração e o término do 5º mês após o parto, dada a sua estabilidade provisória. - “É direito
constitucional garantido a toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime
jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto, sendo assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período
constitucional da estabilidade. É devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a dispensa
da servidora até cinco meses após o parto.” Embora a exoneração da Promovente tenha ocorrido em desacordo
com os preceitos legais vigentes, não existem provas de que a situação em si tenha gerado algum transtorno para
além do aceitável.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 02021613320138150201, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 08-03-2016) (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001097-84.2010.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Mulungu E Juizo da Comarca de Alagoinha.
ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb1057. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PROVA UNILATERAL SEM AUDIÇÃO DA PARTE
PROMOVIDA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. REPRODUÇÃO DE DECLARAÇÃO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - A certidão expedida por Oficial de Justiça não constitui prova unilateral, porquanto é dotada
de fé pública. - O documento exarado pelo servidor público apenas reproduziu declarações já existentes nos
autos, portanto, não ocasionou nenhum prejuízo a defesa da Edilidade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA
REGULARIZADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO A ESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO
PRÓPRIO, ABASTECIDO, PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Consoante
exegese dos artigos 132 e seguintes do ECA, é dever do ente municipal criar, instalar e prover o regular
funcionamento do Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00022441420118150521, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 07-02-2017) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001317-19.2013.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Lilianne Farias da Silva. ADVOGADO: Marcial Duarte Sa Filho
Oab/pb 10444. APELADO: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Marcio Alexandre Diniz Cabral Oab/pb 11987.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA
PACTUAÇÃO. DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. GRAVIDEZ ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DO ESTADO GRAVÍDICO. PAGAMENTO REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA RUPTURA DO VÍNCULO ATÉ O TÉRMINO DO QUINTO MÊS APÓS
O PARTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO RECURSO
OFICIAL. - A despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a
Administração Pública, faz jus a servidora aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e ao
saldo salarial. - A servidora contratada a título precário não tem direito à reintegração ao cargo em virtude de
gravidez, ainda que tenha comprovado essa condição no período de prestação do serviço, porquanto não se
tratando de agente estável na Administração pode ser exonerada a qualquer momento, segundo conveniência
administrativa, devendo, entretanto, ser indenizada da remuneração que perceberia se permanecesse no exercício
do cargo, no período entre a data da exoneração e o término do 5º mês após o parto, dada a sua estabilidade
provisória. - A dispensa da parturiente contratada temporariamente, findo o término do prazo do contrato, bem como
a ausência de pagamento de encargos trabalhistas, não caracterizam, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou
moral da pessoa, para assegurar reparação extrapatrimonial. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000152-07.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros Oab/pb 18808 e ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO:
Samuel de Oliveira Silva. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto Oab/pb 14889. RECURSO APELATÓRIO DO
ESTADO DA PARAÍBA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Os requisitos de admissibilidade
deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973,
porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de
Justiça). - O prazo para interposição do recurso apelatório, para fazenda pública, é de 30 (trinta) dias, e a
ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu
conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.939/2012. GRATIFICAÇÃO DO ARTIGO 57, INCISO VII, DA NORMA COMPLEMENTAR Nº
58/03. TERÇO DE FÉRIAS. RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. PARCELAS EXCLUÍDAS DA
EXAÇÃO PELA CITADA REGRA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO
RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. VANTAGENS CONSTANTES NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DO REFERIDO REGRAMENTO, EXCETO AS INSERTAS NO ART.
57, INCISO VII, DA LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE SOBRE ESSAS ÚLTIMAS
NO PERÍODO ANTERIOR A LEI 9.939/2012. DEVOLUÇÃO NÃO AUTORIZADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA
EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Considerando a existência de pleitos diferentes, no caso,
suspensão e restituição de contribuição previdenciária, bem ainda levando-se em conta o período a ser considerado
para cada um deles, necessário se faz analisá-los em separado, à luz de legislações distintas, em respeito ao
Princípio da Irretroatividade das Leis Processuais. - O pedido de suspensão de contribuição previdenciária deve ser
apreciado com base na Lei 9.939/2012, ora vigente. Já o de restituição, considerando o período reclamado (2007/
2011), será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, uma vez que a legislação
específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei nº 9.939/2012). - As parcelas
reclamadas na inicial, à luz da Lei 9.939/2012, não devem sofrer exação tributária, pois se encontram inseridas nas
excludentes do art. 13, §3º, da referida norma, devendo qualquer desconto ser suspenso. - In casu, no tocante à
restituição das contribuições, a legislação federal nº 10.887/2004 não exclui a tributação sobre as Gratificações
previstas no art. 57, VII, da LC 58/2003, razão pela qual não é possível a devolução dos valores recolhidos a esse
título no período anterior a Lei nº 9.939/2012. - EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS
EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO
TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de
férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema
previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).
2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. (STF
- RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009
PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295) (grifei) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO
CONHECER DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PBPREV.
APELAÇÃO N° 0000537-32.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Luciano Elias da Silva. ADVOGADO: Alex Richard Souza do Nascimento
Oab/pb 18743. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. AUTOR QUE DECAIU APENAS QUANTO À IMPORTÂNCIA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELA SEGURADORA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O art.
85, §2º, do CPC/2015, estabelece, expressamente, que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido e, quando este for não possível de mensuração, sobre o valor da causa. - No
presente caso, verifica-se que o pleito autoral de complementação de seguro DPVAT foi deferido integralmente,
ainda que em valor menor do que o requerido, de sorte que os ônus sucumbenciais devem ser suportados