TJPB 25/10/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000952-93.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rilva Maria da Silva. ADVOGADO: Marconi Leal
Eulálio ¿ Oab/pb Nº 3.682, Antônio Marques Neto ¿ Oab/pb Nº 22.453. APELADO: Municipio de Caturite.
ADVOGADO: Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 10.432. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE
SERVIDOR. CONJUNTURA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Para a nomeação do
candidato aprovado fora do número de vagas, necessário se faz, além da contratação precária de servidor, a
demonstração que o servidor foi contratado para exercer as atribuições de cargos efetivos existente e vagos,
em detrimento dos aprovados no certame. - Não existindo comprovação de cargos públicos vagos, deve ser
mantida a sentença que não acolheu a nomeação perseguida, porquanto não demonstrado o alegado direito
subjetivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001345-55.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Janaina Paulo de Almeida. ADVOGADO: Thyago Glaydson
Leite Carneiro - Oab/pb Nº 16.314. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio
Moreira Torres - Oab/pb Nº 15.477. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO
RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal, “a ameaça ou lesão a
direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio
requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, Relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/
2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - Não existindo a comprovação da
formulação de tal pleito na seara administrativa, não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse de agir para a propositura da ação, de sorte a não merecer reparos a decisão de primeiro grau,
que extinguiu o feito por ausência desse pressuposto processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002062-67.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe Nº 20.282-a. APELADO: Maria Jose Andre dos
Santos. ADVOGADO: Mayara Queiroga Wanderley ¿ Oab/pb Nº 18.791. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ATROPELAMENTO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO PÉ ESQUERDO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PROVA SATISFATÓRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA
AO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74 E À SÚMULA Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O art. 3º, §1º,
da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/09, impôs a necessidade de verificação da graduação da lesão
decorrente do sinistro para fins de quantificação da indenização devida a título de seguro DPVAT. - A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez, Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. - Restando demonstrado que o
pagamento administrativo realizado pela seguradora não está em conformidade com grau da invalidez comprovado nos autos, imperioso se torna a complementação da quantia paga. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0002165-18.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Roseane Ferreira Epaminondas. ADVOGADO: Valter
de Melo ¿ Oab/pb Nº 7994. APELADO: Claro Tv. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA EMPRESA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, CO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Incumbe à parte autora, no que se refere à distribuição do
ônus da prova, demonstrar a existência do fato constitutivo do direito vindicado. - Não tendo a insurgente
comprovado a ocorrência da má prestação do serviço ofertado pela empresa promovida, inviável o percebimento da indenização perseguida, devendo ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004505-08.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivan Santana da Silva. ADVOGADO:
Francisco Carlos Meira da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.053. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz
Filipe de Araújo Ribeiro. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR
DE UM DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a
existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação
psicológica do ser humano. - Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados no exercício regular
de um direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a responsabilização por
eventual dano. - Segundo entendimento firmado no âmbito da Corte Superior de Justiça, “O dano moral resultante
de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu
seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo
regimental, a responsabilidade do estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais,
membro do ministério público e juiz) agiram com abuso de autoridade. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRgAREsp 182.241; Proc. 2012/0106827-1; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Ari Pargendler; DJE 28/02/2014). - Não se
credencia ao acolhimento do pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não
confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa, não se valendo, para tanto, a mera alegação do postulante,
devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o
recurso.
APELAÇÃO N° 0013160-61.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Flávia Almeida
Moura Di Latella ¿ Oab/mg Nº 109.730 E Marcelo Tostes de Castro Maia ¿ Oab/mg N° 63.440. APELADO:
Denilson Renato de Souza. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO
GRAU. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM
FORÇA EXECUTIVA. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. HIPÓTESE DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA
CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206,
§5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. - O prazo para ajuizamento de ação
monitória fundada em cédula de crédito bancário sem força executiva, a teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil,
é de 5 (cinco) anos, contado do vencimento do título respectivo. - Inaplicável a Súmula nº 106, do Superior
Tribunal de Justiça, quando a demora na citação não decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição, nos termos do art. 219, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Não viabilizada a citação
nos prazos assinalados art. 219, §2º e §3º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, e não sendo a
mora verificada decorrente de falha da atuação do Poder Judiciário, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com julgamento do mérito, porém, por fundamentos diversos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0019107-67.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital . RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ana Cristina Medeiros Ferreira Vaz E Allene Cybelle
Mediros Barbosa. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa - Oab/pb Nº 15.551. APELADO: Lucicleia Gomes Dias.
ADVOGADO: Bruno Eduardo Ferreira Perrusi - Oab/pb Nº 14.831. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECONVENÇÃO PROPOSTA POR UMA DAS PARTES PROMOVIDAS. AÇÃO
PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DAS PROMOVIDAS, SOLIDARIAMENTE. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE CORRETAGEM. DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR
IMOBILIÁRIO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO
PELO SERVIÇO PRESTADO, COM FULCRO NO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL QUE DEVE
INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
recurso. - A reconvenção é uma ação apartada da principal, ajuizada pela parte ré em desfavor do autor, porém, a
sentença é una e, desta, cabe apenas um apelo. - Havendo diversidade de recursos visando à impugnação de uma
mesma decisão judicial, em razão da preclusão consumativa, somente se deve conhecer do primeiro interposto. O art. 725, do Código Civil consigna, expressamente, ser devida a remuneração ao corretor que consiga o resultado
previsto no contrato de mediação. - Restando incontroverso que a comissão de corretagem foi livremente acordada
entre as partes e que o negócio jurídico concretizou-se diante da intermediação do corretor, devido se torna o
adimplemento da comissão ajustada, devendo ser mantida a decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não
conhecer do recurso, de fls. 260/263 e desprover o apelo, de fls. 264/270.
APELAÇÃO N° 0025209-56.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
s Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Espedita Belarmino de Brito. ADVOGADO: Enoi
Alves Silvestre Farias ¿ Oab/pb Nº 17.130. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade
solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento procedimento cirúrgico aos
necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO.
PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR
OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A
TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À
SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde
como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não
‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade
e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - As limitações orçamentárias não podem servir de
justificativa para o poder público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso à saúde
pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso
à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando
a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, no mérito, desprover o recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0042759-45.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora S/a E
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº
18.125-a. APELADO: Jose Barauna de Lima Filho. ADVOGADO: Camila Santa Cruz Lins de Siqueira ¿ Oab/pb Nº
17.469. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DAS PROMOVIDAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. APRESENTAÇÃO DO DUT - DOCUMENTO ÚNICO DE
TRÂNSITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 257, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 86, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao
beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão
autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, para que o pagamento da
indenização securitária seja deferido, necessário tão apenas a comprovação do acidente e do dano dele
decorrente. - Conforme enunciado sumular nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, “a falta de pagamento do
prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)
não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. - Comprovado nos autos, a existência de nexo de
causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do
promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT. - Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art. 86, do
Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, dar provimento parcial
ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0016188-97.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Carlos Alexandre de Lima. DEFENSOR: Aldaci Soares Pimentel. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo duplamente majorado. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Sentença absolutória. Irresignação
ministerial. Pretendida a condenação. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Provas que não indicam, de forma
absoluta, a autoria delitiva do acusado. Absolvição que se impõe. Predominância do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e desprovido. - Inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver
um culpado que condenar um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência,
bastando somente a dúvida quanto à culpa. Assim sendo, em obediência aos princípios da presunção de
inocência e do in dubio pro reo, impõe-se manter a absolvição do apelado, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência
de prova são elementos equivalentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001185-26.2016.815.0000. ORIGEM: 1a Vara Mista da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: José Cosmo de Abreu. DEFENSOR PÚBLICO:
Otávio Sérgio Rocha Sarmento. RECORRIDA: Justiça Pública. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Rosa Maria de
Abreu. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB 10.520). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PREVISÃO EM ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA APENAS CONTRA ESSE PONTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI - DECISÃO
IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO. - Não constando o
indeferimento do pedido de incidente de insanidade mental do rol taxativo previsto no art. 581 do CPP, a decisão
é irrecorrível, por falta de previsão legal, o que leva ao não conhecimento do recurso em sentido estrito contra
ela interposto. - Retificação, de ofício, de erro material na parte dispositiva da decisão de pronúncia, para que o
nome do acusado figure como JOSÉ COSMO DE ABREU. - Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, retificar, de ofício, a parte dispositiva da decisão de pronúncia,
para que o nome do acusado figure como JOSÉ COSMO DE ABREU, e não conhecer do recurso em sentido
estrito.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000529-15.2015.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. APELANTE: Roberto Martins da Silva. ADVOGADA: Silvana Paulino de Souza (OAB/
PB 14.946). APELADO: Ministério Público Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE AUTORIZE O DECRETO
CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS E COERENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. CONDUTA DOLOSA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE
PENA EM REGIME ABERTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TUDO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 59; 68; 44; INCISO I, E 77,
INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em
absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade revelam-se de forma clara e robusta,
destacando-se os depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como o laudo de constatação de ofensa
física, mantendo-se a condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. - A palavra da vítima, de que a conduta delitiva é praticada no âmbito familiar, quase sempre sem
testemunhas presenciais, é de amplo valor probatório, sobretudo quando se coaduna com os demais elementos
de convicção contidos nos autos. - “Ainda que a lesão corporal praticada seja considerada de natureza leve,
impossível será a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, eis que inexistente no
inciso I do artigo 44 qualquer referência ao grau de violência para fins de vedação do instituto despenalizador,
sendo, assim, inviável ao intérprete fazer distinção onde o legislador não o fez. Não sendo possível a substitui-