TJPB 31/10/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2017
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101929-15.2005.815.0000 Credor: MARTA FERREIRA DA SILVA Devedor: MUNICIPIO
DE PRATA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a fim de, na condição
de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0802405-46.2004.815.0000 Credor: DAMIÃO DA SILVA COSTA Devedor: MUNICIPIO
DE DAMIÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na condição
de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001674-20.2003.815.0000 Credor: MARIA DA SILVA Devedor: MUNICIPIO DE BELEM
PB Intimação a(o) Bel(ª). MARCELO MATIAS DA SILVA, OAB/PB 21.055, na qualidade de Procurador(a) do
Município, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2010546-04.2014.815.0000 Credor: NOEME MENDES JORGE DE SOUZA Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
Geral do Estado, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 00801864-47.2003.815.0000 Credor: FRANCISCO SALES JOVEM DE ARAUJO Devedor: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB Intimação a(o) Bel(ª). MARIA ANGELINA TAVARES DE LIMA, OAB/
PB 23.657, para fazer vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000664-90.2014.815.0731 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE CABEDELO. Agravado(s): JACIRA FERREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ GUILHERME SOUZA DA SILVA, Nº 9.647 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001239-89.2016.815.0000 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): JOÃO DAS NEVES DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). ANA PAULA
GOUVEIA LEITE FERNANDES, Nº 20.222 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0050128-61.2011.815.2001 – 1º Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. 2º Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ISNAR DE OLIVEIRA
LEANDRO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS, Nº 11.898 OAB/PB, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0025676-84.2011.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): CARLOS ANTÔNIO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO
SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000668-21.2016.815.0000 – Agravante(s):
TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): TANIA MARIA GOMES DE SENA OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is).
CAIO CÉSAR TORRES CAVALCANTI, Nº 16.186 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0009610-24.2014.815.2001 – Agravante(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Agravado(s): PEDRO FERREIRA DE FREITAS NETO. Intimação ao(s) bel(is). UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB e ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0011505-20.2014.815.2001 – Agravante(s):
GRÁFICA SANTA MARTA LTDA. Agravado(s): LIBERTY SEGUROS S/A. Intimação ao(s) bel(is). MANUELA
MOTTA MOURA DA FONTE, Nº 20.397 OAB/PE, INGRID GADELHA, Nº 15.488 OAB/PB, a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0059323-65.2014.815.2001 – 1º Recorrente(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. 2º Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): WELLINGTON DIAS DOS
SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e UBIRATÃ
FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0029712-67.2007.815.0011 – Agravante(s): IGRAM
– GRANITOS E MÁRMORES LTDA. Agravado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s)
bel(is). MARCOS FIRMINO DE QUEIRÓZ, Nº 10.044 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO INTERNO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0009247-71.2013.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado(s): TEREZA CRISTINA SOBRAL DELGADO. Intimação ao(s) bel(is). PATRÍCIA MAYER PINHEIRO DE
LIMA FRANCA, Nº 12.256 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0003019-34.2009.815.0251 – Recorrente(s): INSS –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Recorrido(s): MARILENE DE OLIVEIRA GUEDES. Intimação
ao(s) bel(is). LINDONGENIA QUEIROGA DE SOUSA, Nº 12.324 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804772-86.2017.8.15.0000. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Carlos Antonio Barbosa de Oliveira. Agravados: REDE DE ENSINO GEO LTDA E OUTROS.
Intimação ao Bel. TARCISIO MIRANDA CORDEIRO JUNIOR, OAB/CE 9383, a fim de, querendo, no prazo
legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Arts. 272, § 2º e 1.019, II, do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0017424-14.2012.815.0011 Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de ´Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: PBPREV-PARAIBA
PREVIDENCIA. Embargado: MARGARETH BARBOSA MIRANDA. Intimação ao (s) Bel.(is) LUIZ MESQUITA DE
ALMEIDA NETO OAB/PB 15.742.,intimem-se os advogados da parte embargada para se manifestar sobre os
recursos de fls.122/126,no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023,§ 2° do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0066875-52.2012.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível.Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado
AGRIZONIO AZEVEDO ALVES. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946, na condição de Advogado do Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001203-13.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Banco Panamericano S/a. POLO PASSIVO: Juizo
de Direito do Juizado Especial Misto de Mangabeira. INTERESSADO: Evaldo de Almeida Falcao. ADVOGADO:
Glauber Jorge Lessa Feitosa. CORREIÇÃO PARCIAL. Incompetência do Conselho da Magistratura. Inteligência
do art. 8º do Regimento Interno desta Corte. Remessa dos autos ao juízo que encaminhou o processo a este
Conselho para as providências que entender cabíveis. - O Conselho da Magistratura não detém competência
para apreciação de Correição Parcial em processos cíveis, segundo dispõe o art.8º do Regimento Interno desta
Corte. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em remeter os autos ao juízo que encaminhou o processo
para este Conselho para as providências que entender cabíveis. (PUBLICADO NO DJE DE 30/10/2017 REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001335-70.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Ramalho Diniz. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares
Ramalho. APELADO: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO E AO
RECOLHIMENTO DO FGTS REFERENTE AO MESMO MÊS. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INCLUSÃO,
NA CONDENAÇÃO, DAS FÉRIAS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DO FGTS DE
TODO O PERÍODO LABORAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECRETADA, POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS E DOS
DÉCIMOS TERCEIROS. PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA QUE SEJA DETERMINADO O
RECOLHIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO LABORAL NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em
concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, por violação ao disposto no art. 37,
II, CF. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período
laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, de forma que não prosperam as súplicas
recursais relativas às férias e aos décimos terceiros salários. Não tendo o promovido/apelado comprovado
qualquer depósito de FGTS, deve ser compelido a realizar o respectivo recolhimento, não só do mês relativo ao
salário retido (dezembro de 2012), como determinado na sentença, mas sim de todo o período laboral que não
tenha sido atingido pela prescrição quinquenal. Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010080-16.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida. APELADO: Maristela de Andrade Cipriano. ADVOGADO: Heracliton Goncalves da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VÍNCULO DEMONSTRADO
POR MEIO DE CONTRACHEQUE - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO - PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
- RE 705.140/RS - DIREITO AOS SALÁRIOS - VERBAS SALARIAIS RETIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA
QUITAÇÃO - ART. 373, II DO CPC/15 - PAGAMENTO - NECESSIDADE - PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO - ART. 932, IV, “b” DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício
se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público. - A contratação
considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera
quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de FGTS,
consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). - “Em se tratando
de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a
dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”1. Restando
demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o Promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. - Considerando que a verba honorária arbitrada obedeceu ao disposto nos §§
2º e 3º do art. 85 do CPC-15, é de se manter o quantum arbitrado em primeiro grau. Nego provimento ao apelo.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0025599-07.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Nara Karoenny Feitosa Sousa. ADVOGADO: Jair de Queiroz Pires Junior, Oab/pb 19.618.
APELADO: Condominio Manaira. ADVOGADO: Jose Augusto Nobre Neto, Oab/pb 11.147. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE TETO DE ESTACIONAMENTO DE
SHOPPING SOBRE CARRO DE CLIENTE. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS ELABORADOS POR CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS DA FABRICANTE DO AUTOMÓVEL DANIFICADO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA INOBSERVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. ACONTECIMENTOS QUE SUPERARAM A SEARA DO MERO
ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. PROVIMENTO. - Para o embasamento do pedido ressarcitório
das despesas decorrentes de conserto de veículo, viável a apresentação de orçamento elaborado por empresa
idônea e que seja capaz de refletir os consertos efetuados para o reparo dos danos alegados, mormente, quando
a parte adversa limita-se a impugná-lo de forma genérica e sem demonstrar a ocorrência de excesso da
cobrança. No mais, descabe condicionar o ressarcimento ao prévio pagamento dos reparos efetuados pelo
proprietário do automóvel. - Nos termos da Súmula nº 130, do STJ, o estabelecimento que permite o estacionamento de veículo em suas dependências, torna-se responsável por qualquer dano causado ao veículo e aos
pertences nele armazenados, notadamente, quando o serviço é prestado mediante cobrança. - Tratando-se de
atividade comercial, incide a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ocorrido nas dependências da
Promovida, independentemente da conduta culposa de seus proprietários, notadamente, se comprovada a
relação de causalidade entre a ação e o resultado. Não bastasse isso, em momento algum o Demandado, não
obstante cobrar pelo serviço, e mesmo constatada queda do teto sobre o veículo da Autora, se prontificou a
solucionar o problema, diminuindo ou amenizando a angústia da cliente, praticamente, obrigando-a a ingressar em
juízo para ver-se ressarcida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 129.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0017607-24.2015.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. 1°Agravante: Manoel de Freitas. 2°Agravante
Estado da Paraiba. Intimação ao (s) Bel.(is) Alexandre Gustaco Cezar Neves,OAB/PB 14.640, na condição de
Advogado do 1°Agravante, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0025155-47.2008.815.2001 Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de ´Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: LEIDJANE FILGUEIRA
DA COSTA. Embargado: ITAU UNIBANCO S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) CELSO MARCON OAB/PB 10.990A.,intimem-se os advogados da parte embargada para se manifestar sobre os recursos de fls.267/270,no prazo
de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023,§ 2° do Novo Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013316-67.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; Impetrante: Edivaldo Alves de Moura Guedes; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação às Belas. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB 15.729; Andréa Henrique de Sousa
e Silva, OAB/PB 15.155, a fim de, na condição de patronas da impetrante, tomarem conhecimento da decisão de
fl. 215, proferida nos autos do mandamus em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2000870-66.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; Impetrante: Maria do Socorro Vicente; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação
às Belas. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB 15.729; Andréa Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB
15.155, a fim de, na condição de patronas da impetrante, tomarem conhecimento da decisão de fl. 192, proferida nos
autos do mandamus em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000477-73.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides;
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da 4ª Região de Sousa-PB; Interessado:
Francisco José da Silva. Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, a fim de, na condição de
patrono da reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração com assinatura original, sob pena
de extinção sem resolução de mérito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060340-39.2014.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lenildo Guedes da
Silva. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira (oab/pb Nº 11.753). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES
E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR.
DESCONGELAMENTO/ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. DIREITO AMPARADO PELA LEI ESTADUAL N.º 9.703/2012. PLEITO INTEGRANTE DA
INICIAL, MAS NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA,
NESTE PONTO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A MP 185/2012. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO
PERCENTUAL REQUERIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. APELAÇÃO ADESIVA DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ.
FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO
DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM
NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. DESPROVIMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA
DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO.
1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a
prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu