TJPB 21/11/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
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BEM. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DE POSSÍVEL RESTITUIÇÃO AO ARRENDATÁRIO. OBEDIÊNCIA A CLÁUSULA 6.5 PRESENTE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REGRAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO PARADIGMA REsp nº 1.099.212/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que
o valor residual antecipado pelo arrendatário somente pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere,
depois de levada a efeito a venda do bem a terceiro, a quantia garantida a esse título – considerados o montante
alcançado com a alienação da coisa e o VRG já depositado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0022017-52.2013.815.0011. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Josefa Alves da Silva. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana (oab/pb 6.088). APELADO:
Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUPOSTO FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS
E NÃO RECONHECIDAS PELA PROPRIETÁRIA. FALHA DA PARTE AUTORA NO DEVER DE GUARDA DA
SENHA PESSOAL E SECRETA. COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL AFASTADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A realização de compras mediante uso do cartão de crédito somente se
opera com o uso de senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade é única do titular, que tem o dever de
zelo e guarda, não havendo como imputar à administradora do cartão de crédito a responsabilidade pelo
infortúnio. - Inviável a responsabilização da empresa promovida, que em nada contribuiu para o ocorrido, assim
como inexistente qualquer forma de dano aos direitos da personalidade da parte autora que seja apto a dar azo
à indenização pretendida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0087930-59.2012.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Wellington Alexandre de Farias. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6.857). APELADO:
Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima (oab/pb 10.099). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONTEÚDO OFENSIVO A HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO DO APELADO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO
FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000299-59.2011.815.0531. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Fitania Nadija Felipe. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).
EMBARGADO: Município de Condado, P/seu Procurador Taciano Fontes de Freitas. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes
contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de
integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si
ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004496-07.2014.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb 21.714-a). EMBARGADO: Antonio
Fernandes de Oliveira. ADVOGADO: Edesus Barbosa Galdino (oab/pb 13.330). EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO ERRO MATERIAL CONSTATADO. ONDE SE LÊ
LEGALIDADE, LEIA-SE ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
INTEGRAR A DECISÃO COMBATIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001197-10.2013.815.0141. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Estado da Paraíba, P/sua Procuradora Daniele Cristina C T de Albuquerque. RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA –
ALZHEIMER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (EXELON (10) PATCH) – PACIENTE CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA –
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - É dever constitucional do Poder Público garantir saúde
aos cidadãos, fornecendo-lhes os medicamentos e tratamentos necessários, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002336-10.2013.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans. APELADO: Carlos Antônio Chaves de Melo Júnior. ADVOGADO: Igor
Ximenes Guimarães (oab/pb Nº 15.690). PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. Ainda que nulo o contrato administrativo, não se aplicam à relação de trabalho as regras celetistas, sendo o
regime jurídico do ente federado o estatutário, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça
Comum para processar e julgar a presente lide. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. Restando devidamente demonstrado que a autora, com a presente demanda, visa receber verbas não adimplidas pela Edilidade, não há que se falar em inadequação da via eleita. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEIÇÃO. Quando o sujeito passivo da relação processual for a Fazenda Pública, o prazo prescricional para
reclamar o depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como de férias, respectivo terço
constitucional, décimos terceiros salários e salários retidos, será o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as
contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial,
e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017890-81.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Almir Paulo de Melo. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRAZO ININTERRUPTO DE
MAIS DE DEZENOVE ANOS. ILEGALIDADE. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO ARE Nº 709.212 DO STF. PROVIMENTO DO
APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. O tema relativo à prescrição trintenária para pleitear o pagamento dos
depósitos do FGTS foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no (Recurso Extraordinário com Agravo)
- ARE nº 709.212 que, além de declarar inconstitucional os artigos 23, § 5º, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento
do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, modulou os efeitos da decisão no tocante às hipóteses de incidência
do prazo de cinco e de trinta anos. Estabeleceu a Suprema Corte que a prescrição é trintenária para as ações em
tramitação antes do julgamento do ARE nº 709.212 (19.02.2015 – data da publicação do acórdão), e o prazo
prescricional será de 05 (cinco) anos para as demandas propostas após essa data. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020526-20.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Jose Martins de Souza Filho. ADVOGADO:
Pamela Cavalcanti de Castro(oab/pb 16.129). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se
renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO.
POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº
5.701/93. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO
DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de
Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a
imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº
50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. Súmula nº 51 - ‘Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012’. Com essas considerações, rejeito a prejudicial, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA
NECESSÁRIA, para determinar que seja procedido o descongelamento do adicional por tempo de serviço até o
dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185.
APELAÇÃO N° 0001000-69.2015.815.0631. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito
de Araujo. APELADO: Severino Cantalice Pereira. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. Inadmite-se a remessa oficial relativa à sentença prolatada em desfavor da fazenda
pública municipal com extensão econômica inferior a 100 (cem) salários mínimos aferível mediante simples
cálculo aritmético (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
desprover a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0002395-15.2013.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Bosco Garcia. ADVOGADO: José Orlando Pires
Ribeiro de Medeiros(oab/pb 16.905). APELADO: Espolio de Jose Gomes Garcia. ADVOGADO: Damiana de
Almeida Freiras Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL. BEM IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL CARACTERIZADOR DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. MERA PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 183 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Para perfazer-se usucapio é
indispensável a posse no imóvel com animus domini, sem interrupção ou oposição, por cinco anos. Não há que
se confundir mera detenção, ou permissão de uso do imóvel, com animus domini, pois lhe falta o pressuposto
essencial que é a vontade de ter o imóvel como seu. Estando ausente requisito do art. 183 da Constituição
Federal, para a concessão da usucapião especial, qual seja a posse com ânimo de dono, deve ser rejeitada a
postulação trazida a juízo, porque não basta a pretensão aquisitiva para autorizar o reconhecimento do pedido,
mas sim, o preenchimento de todos os pressupostos exigidos por lei. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0002799-70.2012.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Eugênio
Vieira de Oliveira Almeida (oab/pb Nº 16.494). APELADO: Iranildo da Silva Bispo. ADVOGADO: Euder Luiz de
Almeida (oab/sp Nº 253.618). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS ACRESCIDAS
DO TERÇO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias,
acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao
seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - É ônus do Ente Público produzir provas capazes
de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas
salariais não pagas, incluindo nestas, o décimo terceiro salário. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012591-60.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Janio Jose Fernandes da Silva. ADVOGADO: Jose Ricardo de
Assis Aragao Costa. APELADO: Jose Teofilo de Sousa Filho E Outros. ADVOGADO: Everaldo Morais Silva.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA
“POST MORTEM”. EXAME DE DNA INDIRETO. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DOS FILHOS DO DE CUJUS
E DO REQUERENTE. VALIDADE. CONCLUSÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO DE MENOS DE 0,05% DE
PROBABILIDADE. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O exame de DNA veio a
trazer objetividade e segurança às demandas afetas à investigação de paternidade sendo que, mesmo quando feito
de forma indireta, utilizando-se o material genético dos filhos reconhecidos do investigado, que já se encontra
falecido, produz resultados certos e praticamente absolutos, não havendo razões para refutá-los, mormente quando
não há elementos que indiquem qualquer inidoneidade ou irregularidade em sua realização. ACORDA, a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0049155-09.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Fabio Ribelli(oab/pb 20.357a). APELADO: Lídio Cavalcanti Meira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia(oab/pb 13.442). APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA AÉREA. VIAGEM EM GOZO DE FÉRIAS PARA
OS ESTADOS UNIDOS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTIA
FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. OBSERVÂNCIA
DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO. Recebida a bagagem, a companhia aérea assume a responsabilidade pela sua guarda e conservação até o momento da devolução ao seu proprietário no aeroporto de destino. O extravio da bagagem em transporte
aéreo de pessoas é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), o qual prescinde de demonstração do abalo
psicológico sofrido, sendo o dano inerente ao próprio fato. O dano material estando devidamente comprovado deve
ser indenizado. A prestação fixada a título de dano moral está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como não desencadeia o enriquecimento sem causa do autor e atende aos fins pedagógicos. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0121418-58.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banif ¿ Banco Internacional do Funchal (brasil) S/a E
José Marcos Pereira. ADVOGADO: Elvecio Alves de Moura(oab/rj 9.928) e ADVOGADO: Italo Farias Bem(oab/
pb 13.185). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Ação de Revisão Contratual c/
c Indenização por Danos Morais. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. Constitui alteração contratual abusiva a revisão unilateral de
empréstimo mediante consignação em folha que promova modificação no número e no valor das prestações
pactuadas. O desconto efetuado do salário originado em suposto empréstimo viciado, configura ato ilícito, dando
ensejo à indenização por dano moral, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor.
ADESIVO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. PRESENÇA DE APÓLICES ESPECÍFICAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. A cobrança de seguro
de vida e previdência é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida
como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO E A O RECURSO ADESIVO, mantendo incólume a sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000160-47.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Brz Almeida. APELADO: Jair Fabricio
Soares. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab-pb N.º 14.889). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIO LOTADO EM 3ª ENTRÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.703/12. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO À MAJORAÇÃO DA RUBRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. O servidor efetivo, ocupante do cargo de
agente de segurança da 3ª Entrância e que exerça suas funções no âmbito de penitenciária, receberá, a título de