TJPB 21/11/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º, da Lei nº 9.703/2012. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 000016047.2013.815.0011, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Jair Fabrício Soares.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e,
de ofício, da Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000572-69.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ivanildo Tertuliano de
Melo, Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
Nº 17.281) E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. ADVOGADO:
Júlio Cézar da Silva Batista (oab/pb Nº 14.716). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E
GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR.
PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PLEITO CONTEMPLADO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E HABILITAÇÃO. NATUREZA
TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No juízo de admissibilidade recursal deve ser aferido o interesse da
impugnação formulada pelo recorrente, tanto na dimensão da utilidade, assim qualificada a legítima expectativa
de que o acolhimento da irresignação lhe proporcione algum benefício juridicamente considerável, que não foi
assegurado na decisão recorrida, quanto da necessidade, compreendida como a imperatividade da adoção do
instrumento recursal para o alcance do provimento jurisdicional mais benéfico. 2. Não dispõe de interesse
recursal o apelo cujo eventual provimento não disporia de eficácia suficiente para afetar a incolumidade da
sentença impugnada. 3. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as
mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, não sendo ele conhecido,
se o recurso principal for considerado inadmissível. Inteligência do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
4. “É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp
1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). 5. Os Órgãos Fracionários deste TJPB firmaram o entendimento de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas
gratificações regulamentadas pelo art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003, dada a natureza transitória
e o caráter propter laborem. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações e à
Remessa Necessária n.º 0000572-69.2017.815.0000, em que figuram como Partes Ivanildo Tertuliano de Melo,
o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Apelo do Autor e do Recurso Adesivo do Ente Estatal, conhecer
da Remessa Necessária e da Apelação da Autarquia Previdenciária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001166-83.2017.815.0000. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev Paraíba Previdência, Por Meio de Seu Procurador-chefe, Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: Aluisio da Silva Morais. ADVOGADO: Livia Alencar
Maroja Ribeiro (oab/pb 15.749). EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL
MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PBPREV. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS
PELO AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. TERÇO DE FÉRIAS.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A partir do
julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é
ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor
público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 2. Julgados desta Corte têm decidido ser indevido o desconto
de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, inc. VII da LC 58/2003, referente a
atividades especiais, a gratificação especial operacional, e de atividades especiais temporárias, dada a natureza
transitória e o caráter propter laborem. 3. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e
tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros
de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês,
consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/
c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 4. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não
alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica
estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). 5. Remessa e Apelações conhecidas e parcialmente providas. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 000116683.2017.815.0000, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência, e Apelado Aluísio da Silva
Moraes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação para dar provimento parcial à Remessa e negar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0053749-61.2014.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador José Gutemberg Gomes Lacerda. APELADO: Carlos Rannieri Dantas
de Pontes. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/
pb Nº 23.256). EMENTA. AÇÃO DE REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE
MAGISTÉRIO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. PAGAMENTO DA VERBA NOS
TERMOS DO ART. 21, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO
SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU. DESPROVIMENTO DO APELO E
DA REMESSA. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85, do STJ). 2. “Os policiais militares servidores
de regime especial, com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis.”(TJPB – Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099852520148152001, 3ª Câmara Especializada Cível,
Relator Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 04/08/2015) 3. Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/
1993 é devido o pagamento de gratificação de magistério somente ao militar designado para lecionar nos cursos
da Corporação, benefício a ser calculado por meio dos índices especificados nos incisos do seu art. 21 sobre o
soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0053749-61.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado José Gutemberg Gomes Lacerda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072220-28.2014.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Ribamar Pessoa Bezerra Junior.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº
23.256). EMENTA. AÇÃO DE REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. PAGAMENTO DA VERBA NOS
TERMOS DO ART. 21, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO
SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU. DESPROVIMENTO DO APELO E
DA REMESSA. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85, do STJ). 2. “Os policiais militares servidores
de regime especial, com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis.”(TJPB – Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099852520148152001, 3ª Câmara Especializada Cível,
Relator Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 04/08/2015) 3. Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/
1993 é devido o pagamento de gratificação de magistério somente ao militar designado para lecionar nos cursos
9
da Corporação, benefício a ser calculado por meio dos índices especificados nos incisos do seu art. 21 sobre o
soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0072220-28.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Ribamar Pessoa Bezerra Júnior. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000161-70.2015.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aionaria Maria dos Santos. ADVOGADO: Artur Araújo Filho
(oab-pb 10.942). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de
Mello E Silva Soares (oab-pb 11.268). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE
EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS PELO CONSUMO DE ENERGIA E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A cobrança que se mostrou, no curso do procedimento, alinhada à legislação aplicável, e que não ocasionou
suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor, configurando mero
aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem moral. 2. “Desvencilhando a inconformada de sua
obrigação quanto à comprovação de ter realizado procedimento, com obediência à resolução nº 414, 09 de
setembro de 2010, da ANEEL - Agência reguladora de energia elétrica, atentando, outrossim, para o contraditório
e a ampla defesa, deve-se modificar a decisão recorrida. Não há que se imputar qualquer responsabilidade à
apelante, tampouco desconstituir o débito imputado ao recorrido, pois aquela agiu em exercício regular de um
direito. Meros aborrecimentos e transtornos não causam ofensa à imagem ou honra do consumidor, também não
provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral, máxime quando conduta da concessionária de energia elétrica considerou as determinações da resolução aplicável ao caso em deslinde” (TJPB; APL
0002517-43.2011.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho; DJPB 11/07/2014; Pág. 24). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0000161-70.2015.815.0881, em que figuram como partes Aionaria Maria dos Santos e a Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000605-57.2014.815.0261. ORIGEM: Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo do N. P. Leite (oab/pb
22.281). APELADO: Audenia Torres Pereira Primo. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb 13.293). EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, TERÇO
DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DA
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 183 DO CPC.
CARGA DOS AUTOS REALIZADA PELO ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO. NULIDADE SUPRIDA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE
2012. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Restando demonstrado o pagamento pela Administração de verbas alegadas por servidor e decidido de forma equivocada na Sentença, cabe ao relator reformar a Decisão para adequar o caso concreto aos ditames da Lei. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos o presente procedimento relativo à Apelação de n.º 0000605-57.2014.815.0261,
em que figuram como Apelante o Município de Piancó e como Apelada Audênia Torres Pereira Primo. ACORDAM
os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto
do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000704-95.2012.815.0261. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joana Silvestre de Figueiredo. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite (oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Emas. ADVOGADO: Antônio Remígio da Silva Júnior (oab/pb
5.714). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE EMAS. REGENTE DE ENSINO. RATEIO DAS
SOBRAS DO FUNDEB DECORRENTES DE AJUSTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 45 DO TJ/PB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à
existência de lei municipal regulamentando a matéria (Súmula/TJPB nº 45). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0000704-95.2012.815.0261, em que figuram como Apelante Joana
Silvestre de Figueiredo e Apelado o Município de Emas. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001056-30.2015.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rubia Mota Rodrigues. ADVOGADO: Marlla Barreto (oab/pb
19.083). APELADO: Municipio de Solanea, Representado Por Seu Procurador Genival Lavine Viana L. Azevedo
(oab/pb 20.308). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS,
13º SALÁRIO E VALORES NÃO RECOLHIDOS AO FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM ATRASO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. FGTS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS NÃO EFETUADOS. PRESCRIÇÃO
PARA A COBRANÇA. JULGAMENTO DO STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As Razões Recursais que impugnam os fundamentos empregados na Sentença não violam o Princípio da Dialeticidade
Recursal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, sob o rito de
Repercussão Geral, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito
ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ou ao recebimento dos valores respectivos
em caráter indenizatório, caso o Ente Estatal não os haja recolhido no período da prestação dos serviços. 3. O
Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do
ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidindo que o exercício da pretensão
de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto
no art. 7º, XXIX, da CF. 4. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do
STJ)”. 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0001056-30.2015.815.0461, em que figuram como Apelante Rúbia Mota Rodrigues e como
Apelado o Município de Solânea. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em rejeitas a preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade e conhecer da
Apelação, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001194-76.2013.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro
Ramalho (oab/pb Nº 12.152). APELADO: Paulo de Lacerda Lima. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto (oab/pb Nº
6.349). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES EMITIDOS E
NÃO COMPENSADOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA DURANTE GREVE DOS FUNCIONÁRIOS BANCÁRIOS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM
SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO BANCO DE MANUTENÇÃO DOS
SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE O MOVIMENTO PAREDISTA, DENTRE ELES A COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI Nº 7.783/1989. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CAIXAS DE
AUTOATENDIMENTO PERMANECERAM À DISPOSIÇÃO DOS CORRENTISTAS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A compensação bancária é considerada serviço ou
atividade essencial, que deve ser mantida durante o exercício do direito de greve. Inteligência do art. 10, da Lei nº
7.783/1989. 2. Conquanto o cheque seja um título para pagamento à vista, o que implica na existência de provisão
de fundos na conta-corrente quando de sua emissão, no caso dos autos restou configurada a falha na prestação
do serviço do Banco, porquanto o fato de seus funcionários encontrarem-se em greve não afasta a responsabilidade de garantir a prestabilidade do serviço bancário contratado, pelo que não há como imputar ao Autor o
inadimplemento dos títulos e, consequentemente, legitimar a negativação de seu nome perante os órgãos de
restrição ao crédito. 3. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo
com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo,