TJPB 18/12/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
em programa radiofônico, mesmo que não primem pela boa ética, mas que não tenha sido mencionado o nome
do autor, não têm o condão de configurar ato ilícito e gerador do dever de indenizar. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO RECURSO E
NEGAR PROVIMENTO AO TERCEIRO APELO. (PUBLICADO NO DJE DE 14/12/2017 - REPUBLICADO POR
INCORRECAO).
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001176-81.1993.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara De Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado
da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Comercial de Alimentos Sao
Paulo Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO,
DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DE EDITAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS REPRESENTANTES LEGAIS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA EM SEDE EXECUÇÃO FISCAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. “A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009
- recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ),
confirmou a orientação no sentido de que: 1. no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de
citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação
pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2. a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC
118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da
prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à
entrada em vigor da referida lei complementar” (STJ, AgRg no AREsp 516.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJ 22/09/2014). 2. “Por suas duas Turmas de Direito Público,
consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em
relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo
a não tornar imprescritível a dívida fiscal” (STJ. AGRG nos ERESP 761488/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível e à Remessa necessária n.º 0001176-81.1993.815.2001, em que
figuram como partes o Estado da Paraíba e Comercial de Alimentos São Paulo S.A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa
Necessária, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002364-15.2012.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Areia. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino do Ramo Lacerda da
Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Areia.
ADVOGADO: Luiz Gustavo Silva Moreira (oab/pb Nº 16.825). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE AREIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS
CELETISTAS OU COM LEI DE OUTRO ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 42 DO TJPB. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ÔNUS DO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. REMESSA NECESSÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ADIMPLEMENTO
DA VERBA NÃO COMPROVADO. CADASTRAMENTO NO PASEP. SERVIDORA QUE AUFERE MENSALMENTE REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVER DO MUNICÍPIO. CADASTRAMENTO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. O adicional de
insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver
previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula n.º 42 deste
Tribunal de Justiça. 2. Para concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais, é
descabida a analogia com normas celetistas ou jurídico-administrativas de ente federado diverso, em
respeito à autonomia municipal. 3. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias e
décimos terceiros devidos a seus servidores. 4. As fichas financeiras, por si sós, não são o bastante para
comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. 5. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e de requerimento administrativo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não
gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Aos servidores que percebam até dois saláriosmínimos de remuneração mensal e que estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP há, pelo menos, cinco anos é assegurado o pagamento de um salário-mínimo
anual, razão pela qual o Município que deixar de cadastrar no PASEP servidor integrante dos seus quadros
que se encontre nessa situação deve indenizá-lo. Inteligência dos arts. 239, § 3.º, da Constituição da
República e 9.º da Lei Federal n.º 7.998/1990. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível e à Remessa Necessária n.º 0002364-15.2012.815.0071, em que figuram como Apelante
Severino do Ramo Lacerda da Silva, e como Apelado o Município de Areia. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, negar
provimento ao Reexame Oficial e dar provimento parcial ao Apelo interposto pelo Autor.
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em audiência, renunciam ao prazo para posterior manifestação. 2. Ante a falta de comprovação da existência de
legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. Os descontos
indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos
de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez
que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 4. O quantum
indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal
do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o
princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000185-10.2016.815.0511, em que figuram como partes
Banco Itaú BMG Consignado S/A e Luiz Lúcio Cardoso. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito,
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000252-66.2014.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel Fortunato dos Santos E Municipio de Aroeiras.
ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb Nº. 11.523) e ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb Nº.
8.147). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO
COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DÉCIMOS TERCEIROS E DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DO RÉU. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. APROVAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS,
TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 39, §3º, CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS AO FGTS, AVISO-PRÉVIO INDENIZATÓRIO E MULTA POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. VÍNCULO PRECÁRIO. SALDO DE SALÁRIO. FICHAS
FINANCEIRAS INDICANDO O PAGAMENTO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDA PELA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DE MODO A AFASTAR O
DEVER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os
agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade competente,
independente de aprovação prévia em concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas do terço constitucional, e ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme art. 39, §3º, da CF,
não lhes sendo estendidos os direitos aos depósitos ao FGTS, ao aviso-prévio indenizatório e à multa por
demissão sem justa causa, porquanto incompatíveis com o seu vínculo transitório e precário. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor público faz jus à indenização pelas férias não
gozados somente quando há previsão legal expressa nesse sentido (princípio da legalidade) ou nos casos em
que o vínculo funcional entre ele e a Administração é rompido, mediante aposentadoria, exoneração ou
demissão (princípio da vedação do enriquecimento sem causa), posto que, nessa última hipótese, não resta
oportunidade para fruição do benefício. 3. É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de
Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou
demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira,
porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos
funcionais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações tombadas sob o n.º
0000252-66.2014.815.0471, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, Manoel Fortunato dos
Santos e o Município de Aroeiras. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer dos Recursos, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000980-07.2015.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Antonio Soares da Silva. ADVOGADO: Pablo Ferreira Lúcio da Silva (oab/pb 8.422). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORRESPONDÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA INFORMANDO QUE CUSTEARIA A OBRA NECESSÁRIA AO
ATENDIMENTO DO PLEITO E FIXANDO PRAZO PARA A SUA CONCLUSÃO. ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
EMPREENDIMENTO SEQUER INICIADO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL
INTEGRA LOTEAMENTO URBANO CUJA RESPONSABILIDADE PELA INFRAESTRUTURA É DO LOTEADOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ATRASO INJUSTIFICADO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE BEM
ESSENCIAL À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. 2. “Comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita e negligente da empresa concessionária,
que deixou de efetuar a extensão de energia elétrica injustificadamente em área rural, e os danos sofridos pelo
particular com a demora no fornecimento do serviço público essencial, o dever de indenizar é medida que se
impõe.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004470620138150271, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. Em 30-06-2015) 3. Para a quantificação dos danos
morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau
de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que
reincida na sua conduta ofensiva. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000980-07.2015.815.0881, em que figuram como Apelante a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A e
como Apelada Antônio Soares da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034919-86.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Superintendência
Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa ¿ Semob. ADVOGADO: Alysson Correia Maciel (oab/pb Nº.
11.841) E Outros. APELADO: Francisco de Assis Araujo Cavalcanti. ADVOGADO: Lígia Maria da Silva Fernandes (oab/pb Nº. 13.718). EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNÇÃO GRATIFICADA EXERCIDA EM AUTARQUIA. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. DIREITO AO ACRÉSCIMO INTEGRAL DO VALOR
DA REMUNERAÇÃO COMISSIONADA OU DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DO
SERVIDOR POR EXERCÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 4.751/1985,
COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 8.311/1997. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO REGRAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
SERVIDOR QUE EXERCIA O OITAVO ANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO PELA GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor nomeado para o cargo de provimento em
comissão, quando exonerado fará jus a incorporar aos seus vencimentos 20% (vinte por cento) do valor da
representação para cada ano de efetivo exercício decorrido após o quinto ano, até o máximo de 100% (cem por
cento). Inteligência do art. 10, da Lei Municipal nº 8.311/1997. 2. A proteção constitucional ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, constante do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, constitui
verdadeiro imperativo de justiça, impedindo que lei posterior venha a alterar situações jurídicas já definitivamente constituídas. 3. Consumado o fato que a lei definiu como gerador da incorporação, o valor incorporado
constituirá direito adquirido do servidor, sendo, portanto, insuscetível de supressão posterior pela Administração.
VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento, relativo à Apelação interposta nos autos do
Mandado de Segurança, autuada sob o n.º 0034919-86.2010.815.2001, em que figuram como Apelante a
Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB e o como Apelado Francisco de
Assis Araújo Cavalcanti. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0001034-13.2014.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a). APELADO: Maria dos Santos da Silva. ADVOGADO: Demóstenes Cezário de
Almeida (oab/pb Nº 14.541). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS
FRAUDULENTOS EM CONTA BANCÁRIA OPERADOS POR TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUXÍLIO DE TERCEIRO NA
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR MEIO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. SAQUES REALIZADOS COM
CARTÃO BANCÁRIO CUJA UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO
DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14, §3º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A inversão do
ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático,
cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua
hipossuficiência. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se
provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). 3.
As transações em caixas de autoatendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que
possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se falar em
responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em
decorrência do extravio de seu cartão e fornecimento de sua senha a pessoa desconhecida. 4. “Não há como
imputar a responsabilidade ao banco pelos prejuízos decorrente de transações bancárias, quando referidas
operações foram efetivadas mediante a autorização da titular da conta e de fornecimento de senha pessoal,
cujo conhecimento é exclusivo da correntista falha do serviço da instituição financeira não demonstrada nos
autos”. (TJPR; ApCiv 0777060-9; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi;
DJPR 22/09/2014; Pág. 145) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0001034-13.2014.815.0491, em que figuram como Apelante o Banco do Brasil e Apelada Maria dos Santos da
Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e dar-lhe
provimento para julgar totalmente improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0000185-10.2016.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Luiz Lucio Cardoso. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Luna
(oab/pb 15844). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. PARTES QUE RENUNCIAM, EM AUDIÊNCIA, AO PRAZO PARA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE
IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não há cerceamento de defesa quando
o magistrado julga antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de outras provas, e as partes,
APELAÇÃO N° 0001098-65.2012.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Roberio Andrade de Vasconcelos E Emerson Fernandes da Silva
Siqueira. ADVOGADO: Emerson Dário Correia Lima (oab/pb 9.434) e ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza
(oab/pb 10.376). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
FACE DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ZABELÊ/PB E DE DOIS EX-SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. INICIAL FUNDADA EM MÚLTIPLAS ACUSAÇÕES: REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM INDEVIDA DISPENSA DE
LICITAÇÃO, PAGAMENTO POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, EMISSÃO DE
NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA DO CREDOR, DOAÇÕES ILEGAIS, EMISSÃO DE NOTA FISCAL
INIDÔNEA PARA ATESTAR O PAGAMENTO POR SERVIÇO QUE NÃO FORA REALIZADO E ACUMULAÇÃO
INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. CONCEITO DE
AGENTE PÚBLICO POSITIVADO NO ART. 2º DAQUELA LEI COM AMPLITUDE SUFICIENTE PARA ABRANGER
OS AGENTES PÚBLICOS ELEITOS E OS QUE EXERCEM MANDATOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AOS AGENTES POLÍTICOS