TJPB 19/02/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAME MÉDICO REALIZADO EM PACIENTE DO SEXO FEMININO. RESULTADO ATESTANDO PROBLEMAS NA PRÓSTATA. ERRO
GROSSEIRO E EVIDENTE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de
dignidade do indivíduo. - A conduta praticada pela clínica, ao entregar resultado de exame atestando que a autora
tinha prolemas na próstata, não causou sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente. - Destaque-se que
é de conhecimento geral, sobretudo de todos os profissionais da saúde de que a pessoa do sexo feminino não
tem o órgão próstata, razão pela qual incabível a alegação de que suportou constrangimento perante o médico e
os funcionários da clínica. Ao ler o resultado do exame, nenhuma surpresa, inquietação ou perplexidade foi
causada aos profissionais da saúde e funcionários da clínica a ponto de ferir direitos da personalidade. - O fato
narrado ficou apenas gravitando na órbita do mero dissabor natural e contemporâneo com a época em que
vivemos, sem maiores repercussões no direito da personalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, suscitar e
acolher, de ofício, a preliminar de vício citra petita, passando ao julgamento imediato e julgando improcedente o
pedido de indenização por danos morais. Quanto ao recurso apelatório, rejeitou a questão prefacial e, no mérito,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001699-69.2012.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio
do Lastro. APELADO: José Vivaldo Diniz E Roberto Abrantes Sarmento.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DE CAUSA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE, NA FORMA DO §1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO NA DIFICULDADE DE NOMEAÇÃO DE PROCURADOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. - A questão administrativa de um ente
político, no sentido da morosidade de nomear procurador para representá-lo judicialmente, não pode justificar um
efetivo abandono processual, sobretudo quando observado o devido processo legal e a intimação pessoal da
edilidade para o impulsionamento do feito. - Em se verificando a regularidade da intimação pessoal do exequente,
para impulsionar demanda executiva não embargada, bem como observada a desídia no atendimento da
determinação e, ainda, não constatada justa causa para o descumprimento pelo autor, revela-se correta a
sentença terminativa recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001882-69.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcos
Antonio da Silva. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A citação válida, mesmo em processo extinto sem resolução do mérito, importa na interrupção do
prazo prescricional, o qual volta a correr com o trânsito em julgado da sentença terminativa. Contudo, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a extinção sem apreciação do mérito por abandono não
tem o condão de interromper o prazo prescricional. - Considerando que a demanda anterior foi extinta sem
resolução meritória devido ao abandono do autor, não houve a interrupção do prazo prescricional com a citação
realizada no referido processo, de modo que a prescrição reconhecida pelo magistrado de primeiro grau deve ser
mantida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006974-90.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Diana Cezarina de Souza.
ADVOGADO: Luiz Cesar Gabriel Macedo. APELADO: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Francisco Sampaio de
Menezes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VÍCIO CITRA PETITA. SENTENÇA PROFERIDA EM ABSOLUTO
DESCOMPASSO COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO DA INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para
os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de omissão quanto à
apreciação dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de
apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta
estiver em condições de imediato julgamento. MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA A MENOR PELO BANCO. PERÍCIA
CONTÁBIL. COBRANÇA INDEVIDA CONSTATADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE INSISTIU EM ERRO NA
APLICAÇÃO DA FÓRMULA CONTRATUAL POR ELA PRÓPRIA CRIADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO
EM DOBRO. CONCLUSÃO PERICIAL EM MONTANTE ABAIXO DO VALOR PRETENDIDO NA INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Quando da contratação que envolva a concessão de financiamento ao consumidor, é assegurado a este a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos, consoante previsão do art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal norma é plenamente
aplicável aos contratos bancários, tendo em vista que submetidos ao regramento consumerista. - Uma vez constatada a cobrança de quantia indevida pela instituição financeira, os valores indevidamente exigidos devem ser
devolvidos à demandante, em dobro, posto que configurada a má-fé na conduta bancária. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento
para acolher a preliminar de infringência ao princípio da congruência, anulando a sentença e, ato contínuo, julgar
parcialmente procedente a demanda, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0029636-58.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Seu. Procurador Adelmar Azevedo Regis.. APELADO: Cuca Servicos de
Computaçao Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015.
MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE
ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE
PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos
após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É
justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para
verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes
mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes
da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda
Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação
requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório
prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva
possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 –
prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo
Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que
decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o
dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório
prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução
processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem
levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo
e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis
então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001110-08.2012.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki.. EMBARGADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000146-02.2014.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa
Isabel. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado
Por Seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.. APELADO: Antonio Fernandes dos Santos.
ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb 5.952). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO
POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, SEGURO DESEMPREGO E DIFERENÇA
DE GRATIFICAÇÃO DO FUNDEF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
RETIDOS E DO FGTS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A LUZ DO NOVO CÓDIGO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO DO FGTS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO.
PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. Remessa Necessária não
conhecida. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelação n.º 0000146-02.2014.815.0311, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Antônio Fernandes dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001286-42.2012.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Risoneide Nicacio de Sousa.
ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb 5.952). APELADO: Estado da Paraiba. EMENTA: REEXAME DE
APELAÇÃO E DE REMESSA NECESSÁRIA NA FORMA DO ART. 1.040. II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. APELO PROVIDO
PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS PELA
SERVIDORA AUTORA, ACRESCIDA DOS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS, E DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RESTRINGIR O PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS TÃO SOMENTE DEVIDOS NOS CINCO
ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A TESE FIRMADA
PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 765.320/MG. DIREITO DO AGENTE PÚBLICO CONTRATADO APENAS
AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO CONVENCIONADA E AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DO DIREITO REFERENTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS CONFIRMADA EM PRECEDENTES
POSTERIORES DO STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
765.320/MG, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o agente público
cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo faz jus apenas ao recebimento do saldo da contraprestação
convencionada e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ex vi do
art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990. 2. O prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS
em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e à Remessa Necessária
n. 0001286-42.2012.815.0311, em que figuram como Apelante Risoneide Nicácio de Sousa e como Apelado o
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e, exercendo o juízo de retratação, negar-lhe provimento, e, conhecida a Remessa Necessária,
manter seu provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002578-68.2014.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Audaci Rodrigues da Silva E Outros.
ADVOGADO: Franciney José Lucena Bezerra (oab/pb 11.656). APELADO: Municipio de Sape, Representado Por
Seu Procurador Fábio Roneli Cavalcanti de Souza (oab/pb 8937). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS INATIVOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO AO DIREITO DE PARIDADE COM OS
PROFESSORES ATIVOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/09. APOSENTADORIA DE QUASE TODOS
OS IMPETRANTES APÓS A CRIAÇÃO DA PREV SAPÉ. AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA E DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR EXECUTIVO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS EM FACE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
SAPÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALCAIDE COM RELAÇÃO AOS VINCULADOS À ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. PERMANÊNCIA NA RELAÇÃO PROCESSUAL DE PROFESSORA QUE INGRESSOU NA INATIVIDADE ANTES DA
CRIAÇÃO DA PREV SAPÉ. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DIREITO À
PARIDADE REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS IMPETRANTES. PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO AOS APOSENTADOS APÓS A
CRIAÇÃO DA PREV SAPÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ÚNICA IMPETRANTE QUE
RECEBE SEUS PROVENTOS POR MEIO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À PARIDADE COM OS PROFESSORES ATIVOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Concedida
a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. “[…]. O art. 1º da Lei
Estadual/RS 7.672/82 confere ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - autonomia
jurídica, administrativa e financeira, legitimando seus dirigentes para figurar como autoridades coatoras em sede
de ação mandamental, e não o Secretário de Fazenda Estadual. […]. A teoria da encampação apenas é admitida
quando a impetração é dirigida contra autoridade hierarquicamente superior. As autarquias, criadas com o escopo
de descentralizar a administração pública, possuem autonomia de gestão para a persecução de sua destinação
específica, as quais, segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, não se acham integradas na estrutura orgânica do
Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas à Administração direta, compondo,
separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas […].” (RMS 17.231/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 82) 3. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito à paridade
estipendiária entre ativos e aposentados que tenham ingressado na inatividade antes da Emenda Constitucional nº
41/2003. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Impetrado com relação a quase todos os Impetrantes, resta
configurada a perda do objeto da Apelação por eles interposta discutindo a Sentença de mérito. 5. Não há interesse
recursal quando a Sentença guerreada já firmou tese favorável à pretensão da parte recorrente. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0002578-68.2014.815.0351, em que figuram como
Apelantes Audaci Rodrigues da Silva e outros, e como Apelado o Município de Sapé. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer de ofício a Remessa Necessária, dando-lhe parcial
provimento e não conhecer da Apelação interposta pelos Impetrantes.
APELAÇÃO N° 0000487-91.2015.815.0311. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisca Francicleide Medeiros da Silva. ADVOGADO:
Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb 10.857). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Felipe de Brito Lira Souto. EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. DESLIGAMENTO DO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
ESTABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A Administração Pública
detém discricionariedade para exonerar o servidor contratado a título precário. 2. Apelo conhecido e desprovido.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000487-91.2015.815.0311,
em que figuram como Apelante Francisca Francicleide Medeiros da Silva e como Apelado o Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000731-41.2013.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aroldo Firmino Batista. ADVOGADO: Avani Medeiros da
Silva (oab/pb 5.918). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO CELEBRADOS EM DESACORDO COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM A LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA DESSE DISPOSITIVO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES
DOS CONTRATOS E AUSÊNCIA DE PROVA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SUFICIÊNCIA DA QUALIDADE DE PREFEITO PARA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. DOLO
CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA TIPIFICAÇÃO DOS ILÍCITOS DO
ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO