TJPB 19/03/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
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IRRESIGNAÇÃO – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL – POSSIBILIDADE
DE O BANCO REALIZAR, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, AVALIAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO – CREDIT
SCORING – SÚMULA 550 DO STJ – PRECEDENTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO – ARTIGO 373, I, DO CPC – ÔNUS DO AUTOR NÃO
SUPORTADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A utilização de escore de crédito, método estatístico de
avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito
de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no
respectivo cálculo. (STJ, Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Não tendo o
Autor comprovado a existência de ato ilícito praticado pelo banco promovido, tampouco abuso de direito, afastase, por conseguinte, o dever de indenizar, na forma do art. 188, I, do Código Civil1. Negar provimento ao apelo.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022000-16.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Gerge Suetonio Ramalho
Junior Oab/pb 11576. AGRAVADO: Antonio Macedo de Melo. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa Oab/pb 12587.
AGRAVO INTERNO. apelação cível DO MUNICÍPIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. sentença. Procedência PARCIAL. irresignação Da FAZENDA PÚBLICA.
intempestividade. constatação. não conhecimento do recurso. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais
do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes
da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto (processo físico), a data de publicação da
decisão recorrida, para fins de definição das regras concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o
decisum apostou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do momento em que o decisório
torna-se público. - “Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de
admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito
subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte Especial.
AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “O direito ao
recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a
ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis) - “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC do TJMG: ‘A
legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada
sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt 1.0515.15.005054-7/002.
Relª Desª Aparecida Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são aquelas
vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.”
(TJRN. AC 2016.002246-9. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito ao
recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a
ser impugnada, o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos,
efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da Lei Processual vigente à época em que a decisão se
torna impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª Desª Lira Ramos de
Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da data da prolação da decisão judicial como o marco
definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar distorções que afetem
diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação do julgado” (STJ. AgRg nos EREsp
1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). - Conforme as regras do CPC de 1973,
o prazo para interposição do recurso de apelação cível por parte da fazenda pública começa a fluir da publicação
no Diário da Justiça e é de 30 (trinta) dias, cuja contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de
sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - “A sistemática processual relativa à ponderação da admissão do
recurso é a data em que é publicado o ato recorrido, o que se dá com a entrega da sentença em cartório, para fins
de registro em livro próprio. Como a contagem do prazo está inserida no âmbito dos pressupostos de admissibilidade recursal, incide a regra do CPC/73 que impõe a contabilização dos dias corridos.” (TJPB. Processo nº
00023619020128152001. Relª. Desª. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 18/07/2017). Quando o recurso for
manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar
liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0037262-26.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Edglay Domingues Bezerra Oab/pb 9999. AGRAVADO: Pronto Socorro Infantil Rodrigues de Aguiar. ADVOGADO: Marcilio
Tavares Sena Oab/pb 2396 E Outros. SÚPLICA REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA NO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO EM 2º GRAU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE FORMA MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Verificado que a causa não se encontra madura para
julgamento em 2º grau, necessitando, pois, de instrução probatória (perícia contábil judicial), inviável o julgamento diretamente por esta Corte, motivo pelo qual a nulidade da sentença é medida que se impõe. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002299-95.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/ Seu Procurador E Juizo da 2ª Vara da
Comarca de Pianco. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO
DA DEMANDA EM FACE DE QUALQUER UM DELES. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO PRÉVIA. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de
forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva
da Unidade da Federação que, por força do art. 196 da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública
mediante ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é
obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE ACOMETIDA POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE TODOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DO
ESTADO NO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - É dever do Estado prover as despesas com o tratamento médico de pessoa que não possui
condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. “O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.(…).” (STF. Re 271-286 AGR. Rel. Min. Celso de
melo). (TJPB; MS 999.2011.000829-2/001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 22/
11/2011; Pág. 5). - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004596-25.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Juizo da 6a Vara da
Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Leonardo Marques de Azevedo. ADVOGADO: Alexandre G Cezar
Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - A matéria objeto da presente lide é caracterizada por ser de trato
sucessivo, isto é, renova-se a cada mês, restando, portanto, afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. IMPOSSIBILIDADE DE ESTAGNAÇÃO DOS VALORES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE
AO ANUÊNIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA EX-OFFICIO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação
em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de
trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês
de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003
e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos
em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por
ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves
de Moura. J. em 06/09/2011). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade
devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A lei estadual nº 9.703/2012,
que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao
adicional por tempo de serviço (anuênio), em nada se referindo à gratificação de insalubridade. Assim, in casu,
entendo que a citada verba (insalubridade) nunca poderia ter sido congelada, ante a inexistência de norma
específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares, a não ser que haja
expressa autorização), possuindo o autor direito à atualização, além do retroativo, até os dias atuais. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000163-78.2012.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Carlos Soares. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda Oab/pb 17227.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO VISANDO APROVAÇÃO
DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DO MUNICÍPIO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. ATO ÍMPROBO QUE ATENTA CONTRA A LEGALIDADE E A MORALIDADE PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DO
ART. 11, DA LEI N. 8.429/92. DESPROVIMENTO DO APELO. - O principal objetivo da Lei de Improbidade é punir
o administrador público desonesto e o ato de improbidade administrativa perfectibiliza-se quando o agente público
atenta contra a legalidade, publicidade e a moralidade, violando a lei. - Segundo decisão do STJ, a falsificação
de documentos públicos sujeita os agentes políticos às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa. Comprovada, portanto, a falsidade da lei apresentada pelo ex prefeito, impõe-se sua condenação nas penas
do art. 12, inciso III, da LIA, dada a gravidade da conduta, já que o ato é da mais alta relevância no regime
democrático. - As regras previstas na Lei nº 8.429/92 são cogentes e não aceitam desvio de conduta que atente
contra os Princípios da Administração Pública inseridos no caput do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, no
caso dos autos o apelante fraudou documentação legal na tentativa de ludibriar o Tribunal de Contas do Estado,
no intuito de viabilizar a aprovação das contas do município de Santana dos Garrotes relativas ao exercício
financeiro de 2002, atentando, indubitavelmente, contra os Princípio da Administração Pública. - PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO
VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. RECONHECIMENTO DE DOLO
GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente
tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. 2. Os atos de improbidade
administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas
dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do
agente. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, embora tenha consignado que era prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente, reconheceu expressamente ser “flagrante a inobservância da regra de provimento dos cargos públicos por meio de concurso público, conforme previsto na Carta Magna, deve ser reconhecida
a ilegalidade na contratação”, daí porque não há que se falar na inexistência do elemento doloso. 4. No que
concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que
sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente
reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não
provido. (AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000963-07.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Bayeux E Gabriela Queiroz Neves. ADVOGADO: Adailton Hilario Junior Oab/pb
10047. APELADO: Drogafonte Ltda. ADVOGADO: Pedro Queiroz Neves Oab/pb 27955. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO MUNICÍPIO DE BAYEUX. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES
E DE INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E
DOCUMENTAÇÃO CONSULTADA NO TRIBUNAL DE CONTAS DESTE ESTADO ATESTANDO A VERACIDADE
DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Consoante disposto o artigo. 62, da Lei 8.666/93, o contrato administrativo – como negócio jurídico que é – deve
formalizar-se mediante um instrumento dentre os vários facultados pela legislação, tais como o instrumento de
contrato, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra, a ordem de execução de
serviço, ou ainda outro meio hábil. - A ausência de assinatura no instrumento contratual colacionado aos autos,
por si só, não compromete o pagamento da dívida contraída pelo Município, caso haja a comprovação do débito,
bem assim se restar demonstrada a execução dos serviços ou a entrega da mercadoria. - Se a autora comprova
a entrega da mercadoria através da apresentação de notas fiscais, duplicatas e/ou da emissão de empenho e o
Município deixa de provar que efetuou o pagamento, este deve ser compelido a pagar a importância devida.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001042-82.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Energisa Borborema-distribuidora De, Energia S/a E Antonio Adriano Duarte Bezerra. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Maria Aparecida Fernandes dos Santos. ADVOGADO:
Jose Clodoaldo Maximino Rodrigues Oab/pb 6992. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VARIAÇÃO DE CONSUMO. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA DESRESPEITADOS. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Para que esteja
legitimada a cobrança da fatura, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato
unilateral da concessionária. - Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada
unilateralmente pela empresa distribuidora, é indevida e gera constrangimento e humilhação, conforme precedentes da nossa Corte. - Verifica-se que não foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da
Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas,
notificação do consumidor e concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo). - “A Energisa
Borborema. Distribuidora de energia s/a, na condição de concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade objetiva, prevista no art. 3, § 6º, da Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor
consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa,
conforme disciplinado no art. 14. Em se tratando de responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração
do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre o corte de energia provocado pela má prestação do
serviço e o dano experimentado pela autora. A quantificação do dano moral não possui parâmetros constantes
e determinados, devendo a fixação pautar-se no prudente arbítrio do julgador, observando os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade em relação aos danos causados e à lesividade e ilicitude da conduta
adotada.” (TJPB; APL 0000856-28.2013.815.0191; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 15/05/2015; Pág. 14). - In casu, o transtorno enfrentado pela autora
ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente para
caracterizar o abalo moral. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001675-14.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a.
APELADO: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves Oab/pb 2446. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Na hipótese vertente, tendo o juízo a quo, ainda que
de forma concisa, externado os motivos de sua decisão, bem assim apreciado o acervo probatório coligido aos
autos, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. PREFACIAL. NULIDADE DO
DECISUM. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES DOS PLEITOS EXORDIAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. - O Juiz de primeiro grau decidiu a lide conforme os limites
determinados na exordial, porquanto o pleito autoral tem por base honorários advocatícios calculados sobre o débito
executado na ação de nº 030.2003.002.497-7, não havendo que se falar em decisão extra petita. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO
DE VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO ATÉ A DESCONSTITUIÇÃO
DOS PODERES. VALOR QUE DEVE SER ESTIPULADO DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
REDUÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A retirada de poderes do advogado no curso do processo dá
ensejo à ação de arbitramento de honorários, independentemente de êxito na demanda, pois a revogação se deu em