TJPB 17/04/2018 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
SÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO SE FIXADA EM NO MÁXIMO
10% DO VALOR FINANCIADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CLARAMENTE ESPECIFICADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 295, I E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INCLUSÃO NO CPC REVOGADO DO ART.
285-B PELA LEI N. 12.810/2012. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À EXORDIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA CITRA
PETITA. ANULAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015.
MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
ANATOCISMO. LICITUDE DO ESTABELECIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO
ANO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
PROVA DE QUE AS TARIFAS ALEGADAMENTE NULAS FORAM PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL
OU EFETIVAMENTE COBRADAS DO CONSUMIDOR AUTOR. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Não é inepta a petição inicial de ação de revisão de contrato que indica, especificamente, com
o devido fundamento jurídico, as cláusulas cuja anulação se pretende. Inteligência do art. 295, I e parágrafo único,
do CPC/1973, correspondente ao art. 330, I e § 1º, do Código de Processo Civil em vigor. 2. O art. 285-B do CPC/
1973 foi nele incluído pela Lei n. 12.810/2012, que entrou em vigor em 16 de maio de 2013, não se tratando de
requisito de admissibilidade das petições iniciais de ações ajuizadas anteriormente a essa data. 3. Nos termos da
Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.
1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada, segundo a Súmula n. 541, também daquela Corte. 4. “A aplicação da Tabela Price
para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre
as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente
estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
publicado no DJe de 04/04/2014). 5. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., na linha
do disposto na Súmula n. 382 do STJ, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por
si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da
média praticada no mercado. 6. É ônus do autor da ação de revisão de contrato provar que as tarifas cuja cobrança
alega serem indevidas estão previstas no instrumento materializador do negócio ou lhe foram efetivamente
cobradas. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. “A cobrança de comissão de
permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula n. 472 do
Superior Tribunal de Justiça). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0002254-56.2012.815.0381, em quefiguram como partes Carlos Antônio da Silva e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação para, rejeitada a preliminar, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002610-58.2013.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tao Lee Benyantto Rezende Feitosa. ADVOGADO: Antonio
Anizio Neto. APELADO: Merconplas-industria de Plasticos Comercio S/a. ADVOGADO: Claudio Jose Ferreira de
Lima Canuto. EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE
VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE
PRESENÇA DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO
AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DESCABIMENTO DA INVERSÃO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
QUE MILITA EM DESFAVOR DO AUTOR. ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Embora o art. 932, III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pela reparação de danos causados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes
competir ou em razão dele, veicule hipótese de responsabilidade objetiva, incidente ainda que não haja culpa in
eligendo, devem estar presentes todos os elementos da responsabilidade civil em relação ao empregado,
inclusive o dolo ou a culpa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Milita em desfavor daquele cujo
veículo colidiu na traseira do que era conduzido à sua frente a presunção de responsabilidade civil pelos danos
decorrentes do acidente. Inteligência do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n. 0002610-58.2013.815.0141, na Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais em que figuram como Apelante Tao-lee Benyanto Rezende Feitosa e como Apelado Merconplas Industrial de Plásticos Comércio S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003163-10.2013.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cdl-camara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande.
ADVOGADO: Andrezza Melo de Almeida. APELADO: Maria do Socorro Santos. ADVOGADO: Antonio Carlos dos
Santos. EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS. ALEGADA INSCRIÇÃO DO NOME DA
CONSUMIDORA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITOS INEXISTENTES. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA PELA APELANTE DO PROCEDIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTES DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DA ENTIDADE
MANTENEDORA DO CADASTRO DE SÓ EFETUAR A INSCRIÇÃO APÓS AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DO
DÉBITO. RESPONSABILIDADE DOS CREDORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. Havendo
sido observado o procedimento do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não é a Câmara de
Dirigentes Lojistas, enquanto entidade mantenedora de serviço de proteção ao crédito, responsável pela inscrição do nome do consumidor por débitos supostamente inexistentes, considerando que não lhe incumbe averiguar, antes do registro, a procedência da informação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003163-10.2013.815.0011, em quefiguram como partes o CDL – Câmara de
Dirigentes Lojistas de Campina Grande e Maria do Socorro Santos ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008089-72.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Fransuar Bezerra Monteiro. ADVOGADO: Anderson Pereira de
Figueiredo. APELADO: Empresa Brasileira de Comunicações S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE
DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DA QUANTUM EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Para a quantificação dos danos
morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de
culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que
reincida na sua conduta ofensiva. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0088089-72.2014.815.0181, em que figuram como Apelante APELANTE: José Fransuar Bezerra Monteiro e como
Apelada a Empresa Brasileira de Comunicações S/A - Embratel. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0012695-71.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Municipio
de Campina Grande. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza e ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELADO: Os Mesmos. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE
LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA MINORAR O VALOR DA MULTA. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. ATO
ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE
ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS
PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA
PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO APELO. 1. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato
administrativo da aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais” (TJDF; APC
2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/
12/2016). 2. O controle jurisdicional somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade
que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando
não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 3. Tratando-se de tempo
de espera para atendimento aos usuários de agências bancárias, a competência legislativa é dos Municípios e,
in casu, a legislação aplicável é a referida Lei Municipal n° 4.330/2005, que, em seu art. 5º, prevê a possibilidade
de imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60, do Código de Defesa do Consumidor, em
caso de descumprimento de tempo razoável de espera em instituição bancária. 4. “O critério estabelecido pelo
legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o órgão responsável pela fiscalização autorizado a
aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as
condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência
da infração, rigor é a manutenção do seu valor” (TJPB; APL 0004624-17.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente às APELAÇÕES N.º 0012695-71.2014.815.0011, em que figuram como Apelantes o
Banco do Brasil S/A e o Município de Campina Grande e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer dos Recursos, negar provimento ao Apelo do
Banco Embargante e dar provimento à Apelação do Município Embargado.
APELAÇÃO N° 0017965-47.2012.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Federal de Seguros S/a E Inacia Soares
dos Santos E Outros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho.
APELADO: Os Mesmos. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ORIGINARIAMENTE POR
MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DA MULTA DECENDIAL MORATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SOB
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE CUSTEAR O
PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS NO APELO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO PELO NÃO EXAURIMENTO
DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PELA MAIORIA DOS RECORRIDOS. MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA
VIGÊNCIA DO SEGURO HABITACIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE QUEM
NÃO É O MUTUÁRIO ORIGINÁRIO E NÃO TEM VÍNCULO CONTRATUAL COM O SEGURO HABITACIONAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR AQUELES QUE EXERCEM OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE DE IMÓVEIS ORIGINARIAMENTE FINANCIADOS PELO SFH. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DANOS PROGRESSIVOS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO TERMO A
QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO POR VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE, SALVO SE CONCOMITANTE A EVENTO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO EXTERNO ENSEJADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELOS AUTORES
PREJUDICADA. 1. “O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou
de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie”. (AgInt no REsp 1677141/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) 2. Notificada a Caixa Econômica Federal para manifestar
o seu interesse jurídico na condução do feito na condição de assistente simples e, ausente a resposta positiva,
compete à Justiça Estadual apreciar a pretensão de recebimento de indenização decorrente do Seguro Habitacional. 3. “O esgotamento da pretensão na via administrativa não é requisito ao ingresso em juízo.” (TJES, Classe:
Apelação Civel, 48080254229, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/04/2012, Data da Publicação no Diário: 26/04/2012) 4. “Indubitável que
a obrigação securitária é vinculada ao contrato de financiamento, exaurindo-se com a quitação do mútuo e
encerramento da relação contratual, mormente quando o ajuizamento da ação ocorre vários anos após encerrada
a obrigação.” (TJRN - AC 20160016710 - Órgão Julgador 3ª Câmara Cível - 22 de Novembro de 2016 – Relator
DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA) 5. O Seguro Habitacional não é de ordem pessoal, mas vinculado ao
imóvel objeto do financiamento pelo SFH, de modo que, demonstrado o exercício dos direitos inerentes à
propriedade pela parte autora, resta configurada a sua legitimidade ativa. 6. “Não há como se acolher a prejudicial
de prescrição, sob o fundamento de já ter decorrido mais de um ano da data da constatação dos danos sem o
ajuizamento da actio, uma vez que, em sendo os defeitos constatados progressivos, também o termo a quo vai
se protraindo no tempo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00176056420098152001, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. Em 17-03-2016) 7.
Conforme disposto na Apólice do Seguro Habitacional, o vício construtivo existente no bem financiado pelo
Sistema Financeiro de Habitação somente ensejará o pagamento da indenização securitária quando, em qualquer
hipótese, originar incêndios e explosões, ou quando causar desmoronamento total, desmoronamento parcial,
ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento, desde que, concomitantemente, ocorram eventos externos, assim entendidos como aqueles oriundos de forças que, atuando de fora para dentro,
danifiquem os imóveis. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA N.º 0017965-47.2012.815.0011, em que figuram como Apelantes a Federal de Seguros S/A e
Inácia Soares dos Santos, Ivanildo Antônio da Silva, Maria das Graças Bezerra da Silva, Áurea Gomes de Lima,
Jorrilson Silva de Souza, Fablício dos Santos Silva, Ana Elizabeth Almeida, Rubenilda de Albuquerque Santos,
Maria Natividade de Oliveira, Margarida Cabral Correa, Francisco Edson Machado da Costa, Valdinete Rodrigues
Santos Silva, Lindenberg Andrade Silva, Jairo Montenegro de Negreiro, Andréa Barbosa Ramalho, José Belo da
Silva, Maria das Neves Souza, Luci Vânia Vieira Ferreira, Mércia Alves de Sousa, Aleksandro Farias Cruz,
Givaneide de Lima, Argemiro Ferreira Maciel, Joseilton Batista de Lima, Edilza Emídio Gonçalves, Angélica de
Souza Oliveira, Iveraldo Santos de Lucena, Heriberto Paulino da Costa Filho, Eduardo de Souza Santana, Robson
Lopes de Sousa, José Dalônio de Assis Sousa, Aluízia Barbosa Barros, Carlos Alberto da Silva Santos, Adriano
Medeiros dos Santos, Maria José Alves Ferreira, José Emmanuel do Nascimento Silva, José Elias de Sousa, Ana
Fátima Tavares da Silva Bezerra, Geraldo Zeferino da Silva, Edinalva do Nascimento Santos, Maria Sancha da
Silva, Lúcia Fernandes da Silva Jesus, Mariza Rodrigues, Maria Lúcia Sousa, Ávila Freire de Almeida Melo e
Hava Mendes dos Santos e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento para declarar de ofício a falta de
interesse de agir de Áurea Gomes de Lima, Jorrilson Silva de Souza, Ana Elizabeth Almeida, Francisco Edson
Machado da Costa, Valdinete Rodrigues Santos Silva, Lindenberg Andrade Silva, Jairo Montenegro de Negreiro,
Andréa Barbosa Ramalho, José Belo da Silva, Maria das Neves Souza, Mércia Alves de Sousa, Aleksandro
Farias Cruz, Givaneide de Lima, Joseilton Batista de Lima, Edilza Emídio Gonçalves, Iveraldo Santos de Lucena,
Heriberto Paulino da Costa Filho, Eduardo de Souza Santana, Robson Lopes de Sousa, José Dalônio de Assis
Sousa, José Emmanuel do Nascimento Silva, José Elias de Sousa, Geraldo Zeferino da Silva, Edinalva do
Nascimento Santos, Lúcia Fernandes da Silva Jesus e Hava Mendes dos Santos, em razão do encerramento do
financiamento dos imóveis vinculados ao Seguro Habitacional, e julgar improcedente o pedido quanto a Maria
Natividade de Oliveira e Mariza Rodrigues, e em julgar prejudicada a Apelação manejada pelos Promoventes.
APELAÇÃO N° 0021840-40.2010.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGADO: Jose Damasio de Souza. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais. EMBARGANTE: Jose Manuel Ubarrechena Pison. ADVOGADO: Mario Sergio Pereira do Nascimento.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM E RECONHECIMENTO DE
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES ENTREGUES PARA O PAGAMENTO PARCIAL DE TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. MATÉRIA ALEGADA DESDE
A EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR MEIO DOS EMBARGOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. CHEQUE EMITIDO COM O OBJETIVO DE ADIMPLIR PARTE DO SINAL. SAQUE REALIZADO PELO
CORRETOR SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE SERVIRIA PARA O ADIMPLEMENTO DA SUA COMISSÃO. AUTOTUTELA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR
PROVIMENTO AO APELO. 1. “A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com
efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual
se erigiu o acórdão impugnado.” (EDcl no AgRg no REsp 1407546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) 2. “O Estado Democrático de Direito não admite, via de regra, a
autotutela dos direitos, motivo pelo qual se o requerido se julgava credor da requerente, possuía os meios legítimos
para cobrar dela os valores – por exemplo o contrato de prestação de serviços encartado aos autos –, não lhe sendo
permitido requerido reter os valores que lhe foram confiados pela requerente para que se efetuasse o pagamento
de uma transação imobiliária.” (TJSP - APL 10291291120148260562 SP - Órgão Julgador 35ª Câmara de Direito
Privado – Publicação 22/02/2016 – Julgamento 22 de Fevereiro de 2016 – Relator Artur Marques) VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 002184040.2010.815.2001, em que figuram como Embargante José Manuel Ubarrechena Pison e como Embargado José
Damásio de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos
Aclaratórios, acolhendo-os com efeitos infringentes.
APELAÇÃO N° 0023875-89.201 1.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Federal de Seguros S/a, APELANTE:
Marizete dos Santos Barbosa E Outros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira e ADVOGADO: Joao Fidelis de
Oliveira Neto, Hilton Souto Maior Neto, Marcos Souto Maior Filho E Outros. APELADO: Os Mesmos. EMENTA:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA
PROMOVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS NO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE