TJPB 20/04/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
sociedade limitada constituída no período da relação conjugal, o direito do consorte se restringe à metade das
cotas pertencentes ao outro, em pecúnia, sem que passe a ser titular das referidas cotas, não sendo possível
a partilha dos frutos civis, por se tratarem de remuneração, e dos lucros decorrentes dos rendimentos da
empresa. 4. “É possível a partilha de cotas de sociedade comercial limitada adquiridas na constância do
casamento (analogicamente, da união estável), quando da dissolução da convivência […] com a divisão das
cotas sociais, o apelado terá direito somente à metade das cotas integralizadas pela apelante na sociedade
comercial, em pecúnia, sem que passe a ostentar a qualidade de membro/sócio/administrador de referida
sociedade.” (Processo nº 20130910281615 (1046394), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Maria Ivatônia. j. 13.09.2017,
DJe 29.09.2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001322978.2015.815.0011, em que figuram como partes Vera Lúcia Vital Pereira e Herden Sales Porto. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares
arguidas nas Contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013959-26.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande..
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: V. L. V. P.. ADVOGADO: Luiz Inácio de
Araújo Filho E Carlos Pessoa de Aquino. APELADO: H.s.p.. ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho. EMENTA:
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. SUPOSTO PAGAMENTO A MENOR DO PREPARO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA GUIA EMITIDA POR ESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REQUERIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU APRESENTE DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS PESSOAS
JURÍDICAS DE QUE É SÓCIO. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. PARTILHA QUE RECAI SOMENTE SOBRE O VALOR, EM PECÚNIA, DAS COTAS PERTENCENTES AO CONSORTE. DIREITO NÃO ESTENDIDO AOS FRUTOS CIVIS E AOS LUCROS DAS PESSOAS
JURÍDICAS. PATRIMÔNIO DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
DEDUÇÃO DE QUESTÕES DE FATO NO APELO SEM SUBMETÊ-LAS PREVIAMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO HAVIDO POR FORÇA
MAIOR. ART. 1.014, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR CONSIDERAR NA
ANÁLISE DO RECURSO ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NA INSTÂNCIA INFERIOR. PRECEDENTES. APELO INSTRUÍDO COM PROVA DOCUMENTAL. PERMISSIVO CONDICIONADO À PROVA DE FATOS OCORRIDOS APÓS AQUELES QUE FORAM JULGADOS NA SENTENÇA OU PARA SE CONTRAPOR A DOCUMENTOS
AINDA NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. ART. 435, DO CPC/2015. HIPÓTESES NÃO ATENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LOS NO JULGAMENTO DO APELO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO
DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO CASAL. DESNECESSIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. AÇÃO
DE PARTILHA. DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. FORMA DE DESFAZIMENTO DO CONDOMÍNIO A SER DECIDIDA PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL NO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU POR MEIO DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. IMÓVEIS ALIENADOS DURANTE A RELAÇÃO CONJUGAL. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SEM A OUTORGA UXÓRIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EX-ESPOSA QUE SUPRE O REQUISITO LEGAL. PRESUNÇÃO DE QUE O
PATRIMÔNIO FOI REVERTIDO EM FAVOR DO CASAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. MEDIDA QUE PODE SER PUGNADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, NOS TERMOS DO ART.
1.649, DO CÓDIGO CIVIL. BENS QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA PARTILHA. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento. 2. Na hipótese de o patrimônio de um dos cônjuges compreender cotas
sociais de sociedade limitada constituída no período da relação conjugal, o direito do consorte se restringe à
metade das cotas pertencentes ao outro, em pecúnia, sem que passe a ser titular das referidas cotas, não sendo
possível a partilha dos frutos civis, por se tratarem de remuneração, e dos lucros decorrentes dos rendimentos
da empresa. 3. “É possível a partilha de cotas de sociedade comercial limitada adquiridas na constância do
casamento (analogicamente, da união estável), quando da dissolução da convivência […] com a divisão das
cotas sociais, o apelado terá direito somente à metade das cotas integralizadas pela apelante na sociedade
comercial, em pecúnia, sem que passe a ostentar a qualidade de membro/sócio/administrador de referida
sociedade.” (Processo nº 20130910281615 (1046394), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Maria Ivatônia. j. 13.09.2017,
DJe 29.09.2017) 4. As questões de fato não deduzidas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação
caso o recorrente prove que deixou de fazê-lo anteriormente por força maior. Inteligência do art. 1.014, do Código
de Processo Civil. 5. É defeso ao julgador apreciar, na instância recursal, alegação que não foi submetida à
análise do juízo de primeira instância, porquanto trazer nas razões recursais questões não deduzidas na fase
processual da postulação importa em inovação recursal, pretensão não admitida no processo civil brasileiro.
Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da Apelação nº.
20150610078208. 6. É lícito exercer a faculdade de colacionar documentos na instância recursal desde que se
pretenda fazer prova de fatos ocorridos depois daqueles já foram deduzidos na primeira instância ou para se
contrapor à prova documental ainda não submetida ao contraditório. Inteligência do art. 435, do Código de
Processo Civil. 7. Documentos colacionados extemporaneamente só podem ser considerados no julgamento da
apelação caso façam prova de fatos supervenientes à sentença, sejam documentos constituídos após a
prolação do ato decisório ou, se já existentes à data da decisão, reste demonstrado que a colação na primeira
instância não foi possível por força maior. Razão de decidir adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AgRg no Ag 1.247.724/MS. 8. A pretensão deduzida em ação de partilha se adstringe à declaração
de existência ou não de bens comuns a partilhar, cabendo às partes, e não ao Poder Judiciário, dispor sobre a
forma como vai haver o desfazimento do condomínio, seja na fase de cumprimento da Sentença, ou por meio
da propositura de ação autônoma, nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil de 2015. 9. “Ainda que
a alienação de imóvel durante o casamento demande a outorga uxória, a ciência inequívoca da parte quanto ao
negócio jurídico supre o requisito legal, especialmente quando se presume que o produto da venda tenha sido
revestido em favor do casal.” (Processo nº 0026613-45.2013.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel. João
Lages. unânime, DJe 08.06.2017) 10. A falta de outorga uxória tornará anulável o ato praticado, podendo o outro
cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Inteligência dos arts.
1.647 e 1.649, do Código Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0013959-26.2014.815.0011, em que figuram como partes Vera Lúcia Vital Pereira e Herden Sales Porto.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitar a preliminar arguida nas Contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0020186-13.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara De Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Fabricio Montenegro de Morais. ADVOGADO: Em Causa Propria.
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 16 DA LEF. INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO NOVO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. PROCESSO ANULADO DESDE O
RECEBIMENTO DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 16, § 1º da LEF, a garantia do
juízo é requisito indispensável para a oposição dos embargos à execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça
definiu, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito previsto no art. 543-C, que a
dispensa da garantia como condicionante dos embargos prevista no CPC não se aplica às execuções fiscais.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0020186-13.2013.815.2001,
em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Fabrício Montenegro de Morais. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe
provimento para anular o processo desde o recebimento da inicial.
APELAÇÃO N° 0024706-45.2008.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Antonio Rodrigues E Outros. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb Nº 9.164) E Outros.. APELADO: Maria Azevedo Rodrigues E Outros.
ADVOGADO: Luiz Carlos de Araújo Santos Jr. (oab/pb Nº 8.408).. EMENTA: ANULATÓRIA DE ESCRITURA
PÚBLICA DE DOAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO GENITOR DAS DONATÁRIAS, SENDO QUE
UMA DELAS JÁ HAVIA ATINGIDO A MAIORIDADE À ÉPOCA DA DOAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAI.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO DA LITISCONSORTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOS PROMOVENTES. CONFIGURAÇÃO
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE DEPENDE DA CITAÇÃO DE
TODOS OS LITISCONSORTES. HIPÓTESE EM QUE O JUIZ DEVE DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 C/C O ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA
PELO JUÍZO. EMENDA À EXORDIAL QUE NÃO ACARRETA MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE
PEDIR. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. PRECEDENTES DO
STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROMOVIDA A CITAÇÃO DA LITISCONSORTE
PASSIVA NECESSÁRIA E SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO TRÂMITE DO PROCESSO. 1. Por
força do art. 329, I e II, do Código de Processo Civil, não se admite emenda à petição inicial após o oferecimento
da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento
do réu, e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do
processo. 2. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, casos em que
o Juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que
assinar, sob pena de extinção do processo (art. 114 c/c o art. 115, parágrafo único, do CPC). 3. “A estabilidade
subjetiva do processo não impede que o litisconsorte necessário venha integrar o litígio após a contestação.”
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(Apelação Cível nº 20120710198827 (863048), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Mário-Zam Belmiro. j. 22.04.2015,
DJe 28.04.2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 002470645.2008.815.0011, em que figuram como Apelantes José Antônio Rodrigues, Maria do Socorro Rodrigues
Amorim, Maria Salete Rodrigues e Maria Ilza Rodrigues, e como Apelados Maria Azevedo Rodrigues e Murilo
Flávio Rodrigues. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e dar-lhe provimento para anular a Sentença.
APELAÇÃO N° 0029823-85.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed João Pessoa.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sá (oab/pb 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040).. APELADO: Manoel Reinaldo Barreto E
Espólio de Bastinha Medeiros Barreto.. ADVOGADO: Luiz Guedes da Luz Neto (oab/pb 11.005).. EMENTA:
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA PERANTE A INICIATIVA PRIVADA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL APÓS O
ÓBITO DA PACIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS
MÉDICAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAÕES. ATAQUE DIRETO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. USUÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÔNJUGE DA
PACIENTE, DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. ESPÓLIO.
DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MATERIAIS. VALORES DESPENDIDOS POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO QUANTO A ESSE PLEITO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. MÉRITO. ATRASO INJUSTIFICADO DE APRECIAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE EXAME. SITUAÇÃO
EQUIVALENTE À NEGATIVA DE COBERTURA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO PARA
O EXATO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CUJO TRATAMENTO É COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. INJUSTA
RECUSA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEMBOLSO DA
IMPORTÂNCIA DESPENDIDA PELA CONTRATAÇÃO DO EXAME. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. 1. A repetição de argumentos constantes da Peça de Defesa, por si só, não implica na violação ao
princípio da dialeticidade, notadamente quando o inconformismo ataca diretamente os fundamentos do Decisum.
2. “O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde
e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus
respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de
terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o
indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).” (REsp
1705311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017) 3.
O espólio tem legimitidade ativa para ajuizar ação pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus. 4. “A
demora na liberação de autorização para exame em clínica credenciada equivale à recusa de cobertura, constituindo prática abusiva, uma vez que o exame apresentava-se como necessário ao diagnóstico, conforme
declaração médica atestando a necessidade.” (TJRJ - APL 00134432520108190208 - Órgão Julgador DÉCIMA
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Publicação 28/05/2013 - Julgamento 22 de Maio de 2013 - Relator ELTON MARTINEZ
CARVALHO LEME) 5. Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas
de seu tratamento, consoante prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, segundo as técnicas
mais modernas, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato. 6. “Nos
termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de
danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.” (STJ - AgRg no REsp:
1528089 RS 2015/0087293-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2015) 7. Para a quantificação dos danos morais, há que se
levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos
envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na
sua conduta ofensiva. 8. Restando caracterizada a ilegalidade da recusa de cobertura do plano de saúde, é
cabível a restituição dos valores despendidos pela contratação direta do procedimento médico requestado.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0029823-85.2012.815.0181, em
que figuram como Apelante a Unimed João Pessoa e como Apelados Manoel Reinaldo Barreto e Espólio de
Bastinha Medeiros Barreto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer do Recurso, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0030994-14.2005.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Campina Grande,
Representado Por Seu Procurador Andréa Nunes Melo.. DEFENSOR: Asabranca Veículos Importações E
Exportações Ltda.. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade.. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA
CAUSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A
FAZENDA MUNICIPAL E ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO
DE PENHORA E AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSIONAMENTO DO FEITO
EM CINCO DIAS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, E §1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO APELO. 1. A extinção do processo com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo
Civil, ou seja, por abandono de causa, requer prévia intimação pessoal da parte para, em cinco dias, manifestar
seu interesse no prosseguimento do processo. 2. Apelo conhecido e provido. VISTO, relatado e discutido o
procedimento referente à Apelação n.º 0030994-14.2005.815.0011, em que figuram como Apelante o Município de
Campina Grande e como Apelada a Asabranca Veículos Importações e Exportações Ltda. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0066202-59.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jornal Correio da Paraíba Ltda. (jornal Já) E Walter Galvão
Peixoto de Vasconcelos Filho.. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6.857) E Clóvis Souto Guimarães
Júnior (oab/pb 16.354).. DEFENSOR: Claudete de Lourdes Reis Moura. DEFENSOR: Manfredo Estevam
Rosenstock.. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTÍCIA VEICULADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS EXTRAÍDOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL E DE DECLARAÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. NARRATIVA QUE ULTRAPASSA O CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS RÉUS. DECISÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE
ANÁLISE DO RECURSO NAS RAZÕES DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 523, DO CPC/1973, VIGENTE À
ÉPOCA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. SUPOSTO DIREITO DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA NOTICIADA COM CUNHO SENSACIONALISTA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO E PERTINÊNCIA
INERENTES À ATIVIDADE DA IMPRENSA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PERSONAGEM DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO DA VIÚVA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Agravante deve
requerer ao Tribunal que conheça do Agravo Retido, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, ou
nas contrarrazões, se for o caso, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de não
conhecimento. 2. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não
se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, abarcando outros que lhes são correlatos, tais como
os direitos à crítica e à opinião, no entanto, não possui caráter absoluto, encontrando limitação no interesse
público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia.
(Precedentes do STJ) 3. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres, quais
sejam, o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade, de forma que, se a publicação,
inobservando referidos deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a
abusividade e o dever de indenizar. (Precedentes do STJ) 4. O quantum indenizatório deve ser suficiente para
reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo
e pedagógico, evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0066202-59.2012.815.2001, em que figuram como Apelantes o Jornal
Correio da Paraíba Ltda. (Jornal Já) e Walter Galvão Peixoto V. Filho e como Apelada Claudete de Lourdes Reis
Moura. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo
Retido, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000252-98.2013.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Jose Aylton Faustino da Silva. REMETENTE:
Juizo da Comarca de Belem. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. POLO PASSIVO: Município de Belém.
EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELÉM. AÇÃO OBJETIVANDO O PAGAMENTO
DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS E PISO SALARIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO REFERENTE AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2012. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE IMEDIATA PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELA CORRESPONDENTE AO PERÍODO AGOSTO/