TJPB 20/04/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
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DEZEMBRO/2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO EM
TAL PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE PONTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1. Se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um
dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Aplicação do art. 1.013, § 3.º, inc. III, CPC/2015. 2. Julga-se
improcedente o pedido de condenação da Edilidade ao pagamento de verba requestada na Inicial, cujo período
não corresponde à época em que o Autor desempenhava suas funções na Administração. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária sob o n.º 0000252-98.2013.815.0601, em
que figuram como partes José Aylton Faustino da Silva e o Município de Belém. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe provimento
parcial para julgar improcedente, especificamente, o pedido de condenação do Município ao pagamento do salário
referente ao período de agosto a dezembro/2012.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002457-95.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Paulo de Tarso Nepomuceno. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da Comarca de
Campina Grande. POLO PASSIVO: Transportadora Cabo Branco Ltda. ADVOGADO: Helena Siqueira Benicio
C.de Farias E Erick Macedo. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS.
DECRETAÇÃO PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. 1. A ação de cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174, do Código Tributário
Nacional). 2. “A alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar
o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos
casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.”
(STJ, AgRg no AREsp 516.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJ 22/
09/2014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000245795.2011.815.0011, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e a Transportadora Cabo Branco Ltda.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000067-60.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Wellintânia Freitas dos Anjos. ADVOGADO:
Rogério Cunha Estevam- Oab/pb 16.415. APELADO: Bárbara Meira de Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva - Oab/pb 11.589. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM INTUITO DE
CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO
COM ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS DO ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O reconhecimento da união estável exige
demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o
objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação, o que
restou demonstrado nos autos. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 759.
APELAÇÃO N° 0004063-85.2016.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Lg Electronics do Brasil Ltda.
ADVOGADO: Carlos Alexandre Moreira Weiss - Oab/mg 63.513. APELADO: Municipio de Campina Grande Por
Sua Procuradora. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CDA. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. FALHA NO CONSERTO DE APARELHO DE SOM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ARTS. 18,§1º, I, II, III E 35
DO CDC. DECRETO Nº 2.181/1997. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. PATAMAR QUE ATENDE AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a
perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do
seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. In casu,
deve ser mantido o valor da multa quando se observa a natureza da infração cometida a consumidor, atendendo
assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 161.
APELAÇÃO N° 0008479-04.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima. APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
ATENDIMENTO BANCÁRIO. ESPERA EXCESSIVA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. PODER DE POLÍCIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. PATAMAR QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade
de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa
conferida pelo próprio legislador. In casu, deve ser mantido o valor da multa quando se observa a natureza da
infração cometida a consumidor, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento
ilícito do Município demandado. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 162.
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considera-se extra petita a sentença que aborda questão
estranha ao pedido formulado pelo autor na exordial, constituindo error in procedendo, conjuntura, porém, não
vislumbrada na espécie. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem
observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - O Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento no sentido de que o prazo para cobrança de depósito do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, nas relações em que a Fazenda Pública figure como sujeito passivo, é de cinco anos, haja
vista o prescrito no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - dispositivo legal que rege a prescrição contra o ente público
- que por ser norma de cunho especial, se sobrepõe a lei geral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar,
no mérito, desprover o recurso apelatório.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000083-11.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Araujo de Vasconcelos. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. ARTIGOS 14 E
16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI Nº 10.826/2003. IRRESIGNAÇÃO. I) NULIDADE PROCESSUAL.
PRODUÇÃO DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. II) ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. III) VERIFICAÇÃO EX-OFFICIO. CRIME
ÚNICO. ABSORÇÃO DO CRIME MENOR PELO DE MAIOR GRAVIDADE. APREENSÃO DAS ARMAS EM UM
MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO COM A MODIFICAÇÃO, EX-OFFICIO, PARA ABSORVER O DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. - É dispensável o
mandado de busca e apreensão nos casos de flagrância de crime permanente, como na hipótese de porte ilegal
de arma de fogo, sendo, pois, lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia
ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa. Precedentes. - Quanto ao argumento de que o réu agiu
amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, por exercer a atividade de vigilante e de fiscal
e por sofrer ameaças de terceiros, não há de prosperar, uma vez que não houve situação de perigo atual contra
direito do acusado ou de terceiro, a justificar a conduta típica, consoante exige a previsão legal. - Não se admite
a alegação de erro de proibição quando se é notório que o réu tinha condições de saber que estava praticando uma
conduta ilícita e, ainda que exercesse a profissão de vigilante, tal não lhe dá o direito de portar arma sem possuir
licença da autoridade competente. Outrossim, não há que se falar em erro de proibição ao argumento de que
entendia o réu que a defesa pessoal lhe possibilitaria ficar isento do apenamento previsto para a infração penal
em epígrafe. - Ocorrendo a apreensão de armas, munições e acessórios de uso permitido e restrito, num mesmo
contexto fático, o sujeito deverá responder apenas pelo crime mais grave, haja vista que a conduta continua
sendo única e a vítima (sociedade) é atingida apenas uma vez, não configurando concurso de crimes. Ante o
exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO e, EX
OFFICIO, reconheço a absorção do delito do art. 14 pelo delito do art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03, por
consunção, reformando a sentença de primeiro grau, para excluir a pena relativa ao crime absorvido, afastando
o concurso de crimes e redimensionando a pena privativa de liberdade para 3 (três) anos de reclusão, mantendo
inalterados os demais termos da sentença a quo.
APELAÇÃO N° 0000351-02.2016.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Marcos Barbosa Pinheiro. ADVOGADO: Josevaldo Alves de Andrade
Segundo. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA DESCRITA
NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO CONTRA AS FILHAS MENORES DE 14 ANOS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À UMA DAS
VÍTIMAS POR DEFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA IRMÃ (SEGUNDA VÍTIMA) CONFIRMADA EM JUÍZO FIRMES E COERENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. DA DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM SEGUNDA FASE DA REPRIMENDA. QUANTUM MANTIDO 3. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTO CABÍVEL, NO JUÍZO CONDENATÓRIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. QUANTUM DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO ALTERA O REGIME FECHADO JÁ FIXADO. DESNECESSIDADE DE SE FALAR EM DETRAÇÃO
NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. Comete o crime de estupro de vulnerável o agente que pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal com
menor de 11 anos, incidindo nas penas do artigo 217-A do Código Penal. - A alegação do recorrente de que não
há provas contundentes em relação à uma de suas filhas não prospera, pois, apesar desta vítima não ter
confirmado, em juízo, o depoimento prestado na esfera policial, as palavras da irmã, segunda vítima, são firmes
e coerentes, confirmando, inclusive, que o réu também praticava o delito contra a primeira. Ademais, havendo
notícias de que o réu é bastante violento com seus filhos, associado à riqueza de detalhes colhidos pelas
vítimas, são elementos de convicção de alta importância suficientes para comprovar a prática delitiva. Verificado a existência de circunstâncias judiciais negativas e aptas a embasar a fixação da pena base acima do
mínimo, bem como a existência de fundamentação concreta, não há ilegalidade no quantum do decreto condenatório. - No caso dos autos, foi aplicado o regime inicial fechado, sendo que o tempo de prisão preventiva do
réu (menos de um ano) não é hábil a modificar o regime para um mais ameno, razão por que, neste momento, não
há que se falar em detração da pena. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a r. sentença prolatada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000526-11.2010.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edvanio Rocha Barbosa. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da
Trindade. APELADO: Justica Publica. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NÃO ACATAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA VEROSSÍMIL E MINIMAMENTE CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. UNIDADE
DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA (PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 71, DO CP). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO (ART. 33, §2º, b, DO CP) E EXTENSÃO DOS EFEITOS, DE
OFÍCIO, AO CORRÉU PAULO SILVA SOUSA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. - Quando a sentença condenatória apresenta-se verossímil e
minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não merece reparos, já
que a narrativa da peça basilar acusatória foi demonstrada a contento durante todo o decorrer do processo,
restando pródiga em fornecer os elementos necessários e suficientes à formação da convicção do magistrado. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização da
continuidade delitiva, é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações,
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo
havido entre os crimes de mesma espécie. Assim, uma vez presente tal requisito subjetivo há que se
reconhecer o benefício da continuidade delitiva. - Como o juízo processante fixou a pena-base do apelante,
para cada um dos crimes, em 04 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de aplicação da penabase no seu mínimo legal, não merecendo a sentença guerreada, neste ponto, qualquer reparo. - Em se
tratando de pena referente à continuidade delitiva, em conformidade com os precedentes do STJ, como o
apelante praticou três crimes de roubo, a pena de um dos crimes idênticos deve ser majorada em 1/5 (um
quinto). Por sua vez, as penas de multa devem ser somadas isoladamente (art. 72, do CP). - Considerando não
se tratar de motivo de caráter exclusivamente pessoal e encontrando-se o corréu na mesma situação fáticoprocessual do ora apelante, nos termos do art. 580 do CPP, deve beneficiar-se, de ofício, dos efeitos do
presente decisum. Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena imposta ao apelante em 06 (seis)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em face
da multiplicidade de condutas contra vítimas diversas, que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, bem
como pela existência de circunstâncias judiciais favoráveis, a teor do disposto no art. 33, §3º do CP, com
extensão dos efeitos, de ofício, ao corréu Paulo Silva Sousa, cuja pena definitiva fica estabelecida em 06
(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, também em regime fechado.
APELAÇÃO N° 0003832-63.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipal de Campina
Grande Representado Pela Procuradora: Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. APELADO: Kaline Kennedy Clemente Souza. ADVOGADO: Ana Karla Costa Silveira - Oab/pb Nº 12.672. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO APRECIADA EM SUA INTEGRALIDADE NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º,
APELAÇÃO N° 0000545-62.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Hugo Cesar Santiago de Brito. ADVOGADO: Fernando Eneas de Sousa E
Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS, PORTE DA ARMA PARA
AUTODEFESA E NÃO CONHECIMENTO DE QUE A ARMA ESTAVA COM NUMERAÇÃO RASPADA. AUTORIA
E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. COMPROVAÇÃO DO CRIME PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU
E PROVAS TESTEMUNHAIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES QUE LEVARAM
O RÉU A ANDAR ARMADO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO COM O SIMPLES PORTE, INDEPENDENTEMENTE
DA CIÊNCIA ACERCA DA NUMERAÇÃO RASPADA. DESPROVIMENTO. - A confissão do acusado em Juízo,
APELAÇÃO N° 0026819-59.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Municipio de Campina Grande, Representado
Por Sua Procuradora. APELANTE: Banco Bradesco S/a, APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a e ADVOGADO: Andrea Nunes
Melo. RECORRIDO: Banco Bradesco S/a. APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora, APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo e ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA EDILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÕES. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSÍVEL
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. PODER
DE POLÍCIA. LIMITE DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 4.330/2005. INOBSERVÂNCIA
DOS PRECEITOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SALUTAR MAJORAÇÃO
DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, DESPROVIMENTO DO RECURSO
DO BANCO E PROVIMENTO AO APELO DA EDILIDADE. - Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar
os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios e pautas de
razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa
conferida pelo próprio legislador ao Executivo. Desta feita, frise-se que, não tendo a multa arbitrada pelo juízo a
quo considerado a condição econômica da instituição bancária, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim
de desestimular a reincidência da infração, é de rigor a majoração do seu valor. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do
recurso adesivo da edilidade, negar provimento ao recurso do Banco e dar provimento ao apelo de Edilidade, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 285.