TJPB 06/07/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
meros dissabores. O recebimento de correspondência de cobrança apontando dívida, embora gere incômodos,
não ultrapassa a esfera íntima, não expondo a parte a vexame público, razão pela qual, incabível a indenização
por dano moral” (TJ/MG, AC 10447100030710001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, julgado em 11/6/2015).
VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à Apelação n.º 0112246-39.2012.815.2001, em que
figuram como Apelante Janete Cardoso Dias Rêgo e Apelado Tricard Administradora de Cartões Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe
provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000919-16.2016.815.0331. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2.ª Vara da
Comarca de Santa Rita. SUSCITADO: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 9.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
AUTOR: Célia Maria Tavares de Moura. RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/a.. ADVOGADO: Rodrigo
Magno Nunes Moraes (oab/pb 14.798) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO
DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. SÚMULA 33, DO STJ.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. “Nos casos em que o consumidor, autor da
ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não
sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.” (AgRg no CC 124.351/DF, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013). 2. Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo Suscitado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao
Conflito de Competência n.º 0000919-16.2016.815.0331, em que figuram como Suscitante o Exmo. Dr. Juiz de
Direito da 2.ª Vara da Comarca de Santa Rita e como Suscitado o Exmo. Dr. Juiz de Direito da 9.ª Vara Cível da
Comarca da Capital. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora Suscitado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045692-88.2013.815.2001. ORIGEM: 16.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Lucinete da Conceicao Santos. ADVOGADO: Ilza Cilma
de Lima (oab/pb 7.702). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362, DO STJ. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do CPC,
possuindo como pressuposto a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão
embargada. 2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”
(Súmula n.º 362 do STJ). VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação Cível n.º 0045692-88.2013.815.2001, em que figuram como Embargante o Itaú Unibanco S/A e como
Embargada Lucinete da Conceição Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos
de Declaração e acolhê-los com efeitos modificativos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003808-45.2014.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Projeta Premoldados E Engenharia
Ltda.. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa C. Silva (oab/pb 13.862). POLO PASSIVO: Superintendência de
Obras do Plano de Desenvolvimento da Paraíba ¿ Suplan, Representado Por Sua Procuradora Walkiria de Sousa
Cabral (oab/pb 5.837). EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7°, II, DA LEI N.° 12.016/09.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA PROVIDA. 1. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se
dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). 2. A inobservância da
cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que se vincula o Impetrado consubstanciase em nulidade absoluta e impõe a anulação do processo, inclusive de ofício, desde quando deveria ter sido
ordenada. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º
0003808-45.2014.815.2001, em que figuram como partes Projeta Premoldados e Engenharia Ltda. e Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento da Paraíba – SUPLAN. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Remessa Necessária, dando-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0048049-12.2011.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: José Luciano Gadelha. ADVOGADO:
Francisco Pereira Sarmento Gadelha (oab/pb 9.542). RÉU: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, RÉU:
Superintendência de Transportes E Trânsito de João Pessoa ¿ Sttrans. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz (oab/
pb N.º 4.583) e ADVOGADO: Ricardo de Novaes Gomes (oab/pb 8.632) E Outros. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA
Nº 312, DO STJ. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA MULTA. PRAZO
DECADENCIAL DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 312, STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. 1. “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito,
são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. (Súmula nº 312,
STJ) 2. Remessa desprovida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária n.º 0048049-12.2011.815.2001, em que figuram como partes José Luciano Gadelha, Superintendente
do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN e o Superintendente de Transporte e
Trânsito de João Pessoa - STTRANS. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000765-60.2009.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Carlos Antonio Araujo de Oliveira. ADVOGADO: Paulo
Sabino Santana (oab/pb 9231). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRACIONAMENTO
DE LICITAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA IN ABSTRATO. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO. - Em sendo absolutória a sentença, o recebimento da denúncia configurou, no caso em
específico, o único marco interruptivo da prescrição, que é regulada pela pena máxima in abstrato. - Decorrido
o prazo prescricional previsto em lei entre a data do recebimento da denúncia e a do presente julgamento, é
imperiosa a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. - A extinção da punibilidade pela
prescrição torna prejudicada a análise do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade
do apelado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012611-48.2013.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Gilhendison Oliveira da Silva. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da Silva Filho (oab/pb 5682). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONCURSO DE PESSOAS E VONTADE MANIFESTA DE PRATICAR O CRIME. DEPOIMENTO DA
VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TESE INACEITÁVEL. PRESENÇA DE
GRAVE AMEAÇA. ADEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PRETENSÃO INACEITÁVEL. RES FURTIVA
QUE MUDOU DE POSSE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do
conjunto probatório coligido nos autos. - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o
depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente
quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova” (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). - O crime de roubo consuma-se quando a res furtiva passa para a posse do
agente, não havendo que se falar na modalidade tentada pelo simples fato de ter havido a recuperação do bem. Considerando-se a fixação da pena-base no mínimo legal, a inexistência de agravantes ou atenuantes e a
incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas na fração de 1/3, ou seja, também no
mínimo previsto na legislação penal, constata-se que a reprimenda foi fixada no seu menor patamar, não havendo
como acolher a pretensão de reduzi-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
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APELAÇÃO N° 0070272-19.2012.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Jose Roberto Carvalho dos Santos. ADVOGADO: Bruno Cezar Cade (oab/pb 12.591).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593 DO STJ.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
ANALISADAS DE FORMA INIDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA.
ESTABELECIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PROVIMENTO PARCIAL. - Impõe-se a manutenção do
édito condenatório quando a prática de conjunção carnal, com pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade, é
confirmada pela palavra da vítima e ainda corroborada pelos demais testemunhos colhidos ao longo da
instrução criminal. - Nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade,
a palavra da vítima assume relevante valor probatório, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova. - “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato,
sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). - O juiz tem poder discricionário para fixar a
pena-base dentro dos limites legais, mas esse poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal
estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de modo
que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000615-84.2014.815.0881. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Manoel Luiz
Neto. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO
E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Aplicação do princípio da consunção em relação
ao crime de receptação. Inaplicabilidade. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, tendo o agente sido
condenado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor (art. 311, CP), não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, já que são praticados com
desígnios autônomos, restando claro que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo, configurando o concurso
material de delitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000684-04.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Joallyson Guedes Resende. PACIENTE: Yago Araujo de Albuquerque Torres. IMPETRADO: Juizo do 1º. Tribunal
do Juri da Capital. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. Art. 121, caput, do Código Penal. Prisão preventiva. Decisão que não preenche os requisitos do CPP e com fundamentação inidônea. Inocorrência. Decisum
motivado em dados concretos dos autos. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem denegada. - In casu, não há falar em constrangimento ilegal, eis que estão presentes no decreto preventivo a prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, bem como que a segregação do paciente foi decretada com substrato em dados e reclamos objetivos
dos autos, impondo-se como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, estando, assim em plena
sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Além do decreto preventivo restar devidamente
fundamentado, nos termos do artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal, é possível identificar os motivos de
fato e de direito que deram causa à prisão cautelar e que claramente demonstram o não cabimento das medidas
cautelares diversas da prisão, devendo ser mantida a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, em
harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000430-43.2017.815.0751. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. DEFENSOR: Alexandre Moura
Ribeiro. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. Delito análogo ao roubo duplamente majorado. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Inadequação. Menor infrator primário e portador de doença mental. Procedência da alegação. Incidência do art. 112, caput,
e § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Provimento do apelo. – A internação não se mostra apropriada
para tratamento do menor infrator – portador de distúrbio mental - e, muito menos, para evitar que volte a
delinquir. In casu, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para aplicar a medida socioeducativa de
prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, além de medida protetiva de tratamento
psiquiátrico em regime ambulatorial, por ser mais condizente com a condição pessoal do infrator e com a
finalidade pedagógica da lei menorista. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001153-93.2010.815.0141. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Ferreira Neto. ADVOGADO: Flavio Marcio de Sousa
Oliveira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §
2°, incisos I, III e IV, do CP c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90. Preliminar de nulidade. Ausência de intimação
do réu para julgamento do júri. Inocorrência de cerceamento de defesa. Mudança de endereço do réu sem
comunicação ao juízo. Intelecção do art. 367 do CPP. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Inadmissibilidade. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto amplamente
apoiado no conjunto probatório. Soberania dos veredictos. Rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar
provimento ao apelo. - Não há cono acolher o pedido de nulidade de julgamento do júri por ausência de
intimação pessoal do réu para o seu comparecimento, se evidenciado nos autos que o próprio apelante não
informou ao juízo o novo endereço. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a
decisão dos jurados que se apoia em uma das teses que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no acervo probatório coligido ao feito, não pode ser taxada de contrária à prova
dos autos. Na verdade, havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões emergidas na prova
colacionada ao caderno processual, defeso ao tribunal togado anular ou reformar a decisão popular, sob pena
de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006887-68.2010.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico Militar E 2º José Adjailson Batista. ADVOGADO: 2º Humberto de Brito Lima. APELADO: 1º José Adjailson Batista, 2º Mailton Torquato de Oliveira, 3º Carlos
Diego Ferreira da Costa, 4º Avanilson Caciano de Souza E Josinaldo Rodrigues da Cruz E A Justiça Pública.
ADVOGADO: 1º Humberto de Brito Lima, ADVOGADO: 2º Hilton Almeida Guimarães, ADVOGADO: 3º Humberto
de Brito Lima e ADVOGADO: 4º Joilma de Oliveira F. A. Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CAPÍTULO III. CONCUSSÃO. Art. 305 do Código Penal Militar. Apelo ministerial.
Pretendida a condenação dos 04 acusados absolvidos. Inviabilidade. Decisão absolutória em consonância com
as provas dos autos. In dubio pro reo. Fixação da pena mínima ao réu condenado. Quantum justificado.
Adequação às circunstâncias do fato e à conduta do agente. Apelo da defesa de José Adjailson Batista.
Irresignação com a condenação. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Manutenção
integral da sentença recorrida. Recursos conhecidos e desprovidos. – Se a autoria e a materialidade do crime de
concussão, previsto no art. 305, do Código Penal Militar, restaram comprovadas nos autos, de forma indubitável,
somente, em relação a um dos denunciados, motivando a absolvição dos demais envolvidos, com embasamento no princípio do in dubio pro reo, inviável atender-se ao pleito condenatório, sendo imperiosa a manutenção da
absolvição dos apelados. – Comprovado nos autos que o acusado, José Adjailson Batista, infringiu a conduta do
art. 305, do Código Penal Militar, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório,
inalcançável o pleito absolutório formulado em seu favor. – Não se vislumbra nenhuma retificação a ser feita na
dosimetria, tendo em vista que a fixação da pena mínima se apresenta corretamente aplicada na sentença,
porquanto justificada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente, o veredito da Vara Especializada
Militar e a primariedade do réu, consideradas, ainda, as disposições contidas no art. 69 do CPM. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
AVISO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunica aos
senhores advogados, partes e demais pessoas interessadas que a 20ª Sessão Ordinária desta Colenda Câmara,
que se realizaria, no dia 10 (dez) do mês de julho de 2018, às 08:30, será realizada no dia 17 (dez) de julho do
corrente ano, a partir das 08:30 (oito horas e trinta minutos). Dayse Feitosa Negócio Torres. Assessora da
Segunda Câmara Especializada Cível.05 de julho de 2018.