TJPB 17/09/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
responsabilidade exclusiva do respectivo titular. - A omissão injustificada e reiterada, tanto no estabelecimento
de normas, condições e obrigações relativas às funções de seus prepostos, como no dever de fiscalizar o
recolhimento de tributos inerentes aos atos praticados pelos serventuários, é configurador de falta grave, por
infração de dever funcional, sendo irrelevante a apuração de boa-fé da delegatária do serviço público, externada,
nos presentes autos, pelo empenho à recomposição dos cofres públicos, mesmo porque o prejuízo observado
extrapola o âmbito patrimonial, para alcançar a própria probidade administrativa, conspurcada quanto aos
deveres de moralidade, legalidade e eficiência, que repercutem, diretamente para a quebra da confiança do
Estado no desempenho da atividade notarial pela recorrente. - Restando inquestionável a autoria e materialidade
das infrações praticadas no âmbito do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita, bem
como a gravidade dos atos, envolvendo omissões e práticas inadequadas e contrárias às determinações legais
e normativas, deixando de observar, reiteradamente, os deveres próprios da delegação pública, como prevê o
art. 3º do Código de Normas Extrajudiciais da CGJPB, conclui-se que referido comportamento é incompatível
com a função que lhe foi delegada, em manifesta violação ao art. 24, inciso VI, do mesmo Código, e arts. 30,
incisos V, X e XI, da Lei nº 8.935/94, mostrando-se proporcional e razoável a aplicação da pena da perda de
delegação, sanção máxima prevista na Lei dos Notários e Registradores. Vistos, relatados e discutidos os autos
acima identificados. Acorda o Tribunal de Justiça, em sessão plenária, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE
MÉRCIA DE FÁTIMA SOUZA DE ATAÍDE, E REJEITAR AS PRELIMINARES ERIGIDAS POR ÂNGELA MARIA
DE SOUZA FIGUEIREDO, À UNANIMIDADE, E, NO MÉRITO, negAR provimento ao recurso, POR MAIORIA,
MANTENDO A PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO imposta à segunda recorrente.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000716-23.2015.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria das Dores da Conceicao Juliao. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19896.
APELADO: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares
Oab/pb 11268. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE A PARTE AUTORA E A PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDIÇÃO DA
AÇÃO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da ausência
de prova acerca relação consumerista existente entre as partes, imperioso se torna reconhecer a ilegitimidade
ativa da promovente. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da demandante, a extinção do processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, devendo ser mantida
a decisão recorrida, em todos os seus termos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000738-51.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador E Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Patricia Cristina Araujo Vicente. ADVOGADO: Maria Nilva Martins Cardoso Sousa
Oab/pb 9815. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA. FILHA MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS DE VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
77 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTA CASA DE JUSTIÇA, INCLUSIVE
DO TRIBUNAL PLENO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO
APELATÓRIA. - A lei de regência aplicável à hipótese é a de nº 8.213/91, que fixa as regras gerais para
organização e funcionamento dos regimes de previdência social, cujo art. 16, inciso I, dispõe que o filho não
emancipado do segurado terá direito à percepção de pensão até a data em que completar 21 (vinte e um) anos
de idade. - Os auxílios previdenciários temporários são devidos aos filhos do segurado até quando completem
21 (vinte e um) anos ou, acaso inválidos, enquanto perdurar a invalidez. - “A jurisprudência desta Corte de Justiça
é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores
públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na
Lei n. 8.213/1991.” (STJ. RMS 51452 / MS. Rel. Min. Og Fernandes. J. em 08/08/2017). -“A melhor interpretação
na matéria discutida é a que privilegia as regras gerais previdenciárias aplicáveis ao Regime Geral da Previdência
Social, em respeito ao art. 40, § 12º, da CF/88, bem como ao art. 5º da Lei 9.717/1998, já que o art. 5º do CC/
02 é norma geral civil e não previdenciária. - Aplicáveis ao caso concreto os arts. 16, I, c/c 77, §2º, II, ambos da
Lei Federal nº. 8.213/91, extinguindo-se a pensão por morte para o filho válido ao completar 21 (vinte e um) anos
de idade, sob pena de malferir o art. 24, § 4º da CF/88.” (TJPB. ROAC nº 00035959220148150011. Relª Desª Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 28/11/2016). - “A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da
Paraíba reconhecem ao filho de servidor público falecido o direito à percepção de pensão previdenciária até a
idade limite de 21(vinte) anos de idade.” (TJPB. Tribunal Pleno. MS nº 999.2010.000860-9/001. Rel. Juiz Conv.
Onaldo Rocha de Queiroga. J. Em 30/03/2011) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0028293-02.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Lincoln Araujo Diniz Oab/pb 22469. APELADO: Yesus dos Santos
Dantas. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho Oab/pb 16929. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA PERANTE A CLARO S/A. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. DÍVIDA ADIMPLIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO RAZOÁVEL MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO. - Cabe ao credor, após a quitação do débito que deu ensejo ao registro negativo
do devedor, operar a baixa da restrição, sob pena de gerar danos indenizáveis à parte contrária. - O entendimento
jurisprudencial é categórico no sentido de que, nos casos de indevida inclusão e permanência do inadimplente em
órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, ou seja, não há necessidade prova da repercussão dos
seus efeitos, bastando o ofendido provar que a inserção/manutenção procedeu-se de forma irregular para gerar
efeitos indenizatórios, o que restou comprovado na hipótese em comento. - Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano
moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
- O lançamento indevido na SERASA provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízo à sua pessoa,
de forma que é imputável a indenização por danos morais daí decorrente. - Na fixação do dano moral, devem ser
relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização deverá ser
fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para
outra, a título de caráter punitivo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0054656-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Vanderlei Gomes da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Roberto Mizuki
e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV APENAS
QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. - “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção
de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça
da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do
Tribunal de Justiça da Paraíba). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA TODAS AS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O ENTE
PÚBLICO, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRÉVIA. - Os julgados do Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido
de que toda e qualquer ação movida contra o ente público, seja qual for a sua natureza, prescreverá em 05 (cinco)
anos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A
LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA
DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E HORAS EXTRAS (PLANTÃO EXTRA-PM). VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA.
INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. BOLSA DESEMPENHO E ETAPA ALIMENTAÇÃO. DISPOSIÇÃO EM
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII,
DA LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO
AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS
VERBAS COMO PROPTER LABOREM. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. PROVIMENTO,
EM PARTE, DO APELO. - O pedido de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004,
por analogia, no período em que a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em
vigor (Lei 9.939/2012). - De acordo com a exegese extraída das supraditas normas legais, revela-se desautori-
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zado o desconto tributário sobre as parcelas denominadas Auxílio Alimentação e Plantão Extra PM 155/10. - Em
relação à Etapa Alimentação Pessoal Destacado, vê-se que a mesma possui regramento próprio no âmbito da
Polícia Militar, eis que o art. 24, §5º, da Lei nº 5.701/93 expressamente dispõe que a verba não se incorpora à
remuneração para nenhum efeito, e sobre ela não pode incidir qualquer vantagem pecuniária e nem desconto. No que toca à Bolsa de Desempenho Profissional, o raciocínio é o mesmo, porquanto encontra previsão
expressa de exclusão do desconto tributário no art. 2º, do Decreto nº 32.719/2012 c/c o art. 3º da Lei nº 9.383/
2011, razão pela qual se torna ilegítima a mencionada incidência. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57,
VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de
dezembro de 2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/
2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como
propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da
remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu
§1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as
benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não
deve haver a incidência fiscal. - “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora
relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os
juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei
9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.”1 - “Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele
utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos
termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8). ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, RECONHECER, de ofício, a
ilegitimidade da PBPREV no que concerne ao pleito de suspensão dos descontos, REJEITAR A PRELIMINAR
suscitada pelo Estado da Paraíba, bem como NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL de prescrição bienal e, no mérito,
DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso apelatório, para julgar parcialmente procedente o pedido inaugural.
APELAÇÃO N° 0064864-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura Oab/pb 21714a. APELADO: Iracildo Brito
Batista. ADVOGADO: Rafael Andrade Thiamer Oab/pb 16237. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES
SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. PROCESSO ANTERIOR
QUE ANALISOU AS TARIFAS E AS DECLAROU ILEGÍTIMAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC
- PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS - NOVO PROCESSO PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS - INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ - INDEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO
FORMA EM DOBRO - DESCABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. - Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem
causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que
fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB
- ACÓRDÃO do Processo N 00045345320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2015) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003413-19.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Maria Angélica Farias Montenegro. ADVOGADO: Gilvan Freire, Oab/pb
19502-b. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. CONSIDERAÇÃO
DA GAE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS NA BASE DE CÁLCULO PARA OS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
SERVIDOR QUE PERCEBEU, POR ANOS, A VANTAGEM, COM CONTRIBUIÇÃO EFETIVA SOBRE ELA. CONFRONTO APARENTE ENTRE A LEGALIDADE E A SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É pacífico nesta Corte o entendimento que as vantagens que não
integram os proventos de aposentadoria não devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. No entanto,
tendo a Administração passado anos seguidos descontando ilegalmente a exação previdenciária sobre determinada
rubrica, é desarrazoado e desproporcional negar ao servidor que tais valores não integrem seus proventos. - No
mais, milita a favor da Apelada a presunção de legalidade e legitimidade dos atos públicos, que reforça a boa-fé e
a expectativa de que os atos administrativos são editados com observância de todos os seus requisitos,
principalmente a legalidade, de forma a justificar sua subsistência no mundo jurídico, ainda que eivados de defeitos
graves. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS
RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 212.
APELAÇÃO N° 0000589-85.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos, Oab/pb 18.125-a. APELADO: José Ananias Rosendo da Silva. ADVOGADO: Patrício Cândido Pereira,
Oab/pb 13.863-b. PRELIMINARES. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REJEIÇÃO. - 1. A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão
somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. - 2.
Segundo o RE nº 631.240, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso e, em
todas as hipóteses previstas, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do
início da ação como termo de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. - No momento em que a
Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Portanto, no presente caso,
não há que se falar em falta de interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15%, CONFORME ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50.
FIXAÇÃO REVOGADA PELO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nenhuma outra documentação poderia ser exigida do Apelado, uma vez que a Lei
requer simples prova do acidente e do dano decorrente (caput do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). - O valor da
indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da
indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - No que concerne ao pedido
de limitação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15%, conforme estabelecido na Lei nº
1.060/50, não merece acolhimento, uma vez que o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado
pelo NCPC. - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no
parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento
danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER O APELO, e, de ofício,
modificar a Sentença apenas para estabelecer, como termo inicial da correção monetária, a data do evento
danoso, pelo INPC, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 160.
APELAÇÃO N° 0000921-20.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Joseane Roseno da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix, Oab/rn 5.069.
APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos,
Oab/pb 18.125-a. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O
PERITO JUDICIAL NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA NA CONFECÇÃO DO
2º LAUDO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELA PROMOVENTE ACERCA DO RESULTADO. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. REJEIÇÃO. - O magistrado pode apreciar livremente as provas trazidas aos autos, faculdade que lhe é
conferida pelo artigo 131 do CPC, lastreado no princípio da persuasão racional. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. DEVIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO MONTANTE CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº
11.945/2009. GRADAÇÃO FIXADA CORRETAMENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
ADEQUAÇÃO PERTINENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve
observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade
e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de
invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá
ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da
funcionalidade do membro. - “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do §2º”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado