TJPB 22/10/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
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às vantagens financeiras relativas ao respectivo período. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE.
MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração
consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada
(error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando),
hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior. Não ocorrendo no Acórdão a
contradição ventilada, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção
do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em
sede de Embargos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.101.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000904-26.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Thiago
Mahfuz Vezzi, Oab/pb 20.549-a. EMBARGADO: Lígia Maria de Lima Lira E Outros. ADVOGADO: Natanael Gomes
de Arruda, Oab/pb 6.903. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS AO CONSUMIDOR POR ATO ILÍCITO E DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRIMEIRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELOS AUTORES QUITADO. RENOVAÇÃO DA AVENÇA
POR PARTE DA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DOS PROMOVENTES. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DA PROMOVIDA EM PAGAR AO FINAL DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITO INTEGRATIVO. — O Acórdão desproveu o Apelo em
sua totalidade, mantendo a Sentença condenatória. Entretanto, ao indeferir a preliminar de justiça gratuita, omitiuse em relação ao pedido alternativo para pagamento das custas do processo ao final da demanda. - Estando
configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, impõe-se o acolhimento dos Embargos para
proceder à sua integração, com o saneamento do vício detectado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 309.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001286-33.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro Tomaz, Oab/pb 10.412 E Outros. EMBARGADO: Geraldo de Assis Cezário. ADVOGADO: Mayara Monique Queiroga Wanderley, Oab/pb 18.791 E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO NCPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer
pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de
matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos
ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 169.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1147-89.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Vicente de Paulo dos Santos Gaby, Rep. P/sua Curadora Paula
Raquel da Costa Gaby. ADVOGADO: Valéria Kiara dos Santos Silva, Oab/pb 21.595. EMBARGADO: Banco Pan
S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, Oab/pb 21.714a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contradição QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DJPB. VALOR DO DANO
MORAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No caso, a decisão embargada constou na
publicação valor do dano moral diferente daquele reconhecido na fundamentação. Logo, verificada a contradição, impõe-se que seja sanada através de Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.315.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017658-35.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ailton Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Maria de Fátima de Sá
Fontes, Oab/pb 2696. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõese a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.159.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039718-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Diego Lucena de Medeiros. ADVOGADO: Ravi Vasconcelos, Oab/
pb 17.148. EMBARGADO: Capital Distribuidora de Veículos Ltda.. ADVOGADO: Zenildo G. de Mendonça Filho,
Oab/pb 12.733. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DILIGÊNCIA DIRECIONADA A ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO. - Segundo firmes precedentes jurisprudenciais, é direito da parte em ter seu
Advogado intimado para comparecer a sessão de julgamento e tutelar seus interesses, não se fazendo necessário a demonstração de prejuízos, até porque ele é inerente a ausência do causídico de sua confiança, escolhido
pelo Autor/Apelado para defender seus direitos. - Todavia, não se pode deixar de registrar que, embora a parte não
possa ser prejudicada pela ausência de intimação do advogado constituído nos autos, a conduta da Advogada
que assinou as Contrarrazões da Apelação, sem procuração, trouxe significativo prejuízo para boa e rápida
prestação jurisdicional, induzido os servidores do Tribunal de Justiça a erro, e movimentando a máquina judiciária
indevidamente. Do mesmo modo, chama a atenção o fato de que a aludida assinatura foi posta ao lado do
espaço reservado para o Procurador constituído, em indicativo de que são de uma mesma Banca de Advogados
(Escritório), circunstância que autoriza a determinação de extração de cópias destes autos com remessa à OAB/
PB para apuração de eventual infração ético-disciplinar de ambos os advogados. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acatar a preliminar de nulidade, e ACOLHER os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 191.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000034-34.2016.815.1 161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fundo de Investimento Em Direitos E Creditorios Nao Padronizados Npl I. APELADO: Cipriano Lopes Sobrinho. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO INTEMPESTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. POSTAGEM NOS CORREIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO
ART. 2º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 04/2004 DESTE TRIBUNAL, QUE CRIOU O SISTEMA DE PROTOCOLO
POSTAL INTEGRADO. RECURSO INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser
verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ. É indispensável que o recibo eletrônico de
postagem de correspondência por Sedex seja colado no verso da primeira lauda do documento, com a chancela
do carimbo-datador da própria agência (art. 2º, § 3º da Resolução nº 04/2004 do TJPB). VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno.
APELAÇÃO N° 0000297-95.2016.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Valter Inacio de Paiva. APELADO: Municipio de Cabedelo.
ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL QUE MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão dos embargos à execução, que
mantém o processo executivo. - Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de
instrumento contra decisão que mantém o cumprimento de sentença, circunstância essa que impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao Agravo Interno.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0109708-85.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Alexandre Magnus F.
Freire. APELADO: Aline Lins de Lima. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura (defensora Pública). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRO-
CEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. RELATÓRIO MÉDICO PORMENORIZADO, QUE NÃO
AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS
INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO
EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. - Comprovado o mal que aflige o promovente, por meio de documentação médica assinada por
profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de possibilidade de substituição do fármaco, porquanto justificada a prescrição constante da exordial. - O direito à saúde é assegurado a todos e
dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional
impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da
população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0017259-59.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande E Banco do Brasil S/a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REFORMA DA DECISÃO. RESTAURAÇÃO
DA SANÇÃO APLICADA. PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE E DESPROVIMENTO AO RECURSO
DA CASA BANCÁRIA. - Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a
perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa
conferida pelo próprio legislador. - Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia
fixada pelo PROCON se mostra adequada e moderada para o presente caso, bem como suficiente para inibir a
repetição das transgressões praticadas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento à primeira apelação cível e negar provimento ao segundo recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000437-80.2010.815.1 171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, O Bel. Sérgio Roberto Félix Lima. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA
INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - Presentes as prerrogativas institucionais do Ministério Público, previstas no art. 127 da Constituição Federal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, está legitimado o parquet à execução de medidas concretas para efetivação desse
direito. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento médico para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a
pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente
proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000619-22.2013.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Cristiane Alves de Sousa. ADVOGADO: Wellington Marques Lima Filho (oab/pb N. 12.257).
AGRAVADO: Universidade do Tocantins - Unitins. ADVOGADO: Maurício Fernando Domingues Morgueta (oab/to
N. 4.262). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DAS
NOTAS. NEGATIVA DA CONCESSÃO DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO
DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO QUE COMPÕE.
CONSECTÁRIO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ADOTADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. MATÉRIA
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RATIONE PERSONAE. NATUREZA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Enquanto consectário da
estrutura organizacional político-administrativa adotada pelo legislador constituinte originário, que consignou no
art. 18, da CF, a autonomia dos Entes Federados que integram a União, é de competência de cada Estado a
organização de seu respectivo Poder Judiciário, nos termos do art. 125, do Texto Constitucional, devendo o
exercício de sua jurisdição adstringir-se aos seus limites territoriais. 2. A limitação territorial é, ainda, enfatizada
na Constituição Federal, nos §§1º. e 7º. do Art. 125, que prevê que a competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado e que será instalada, pelo Tribunal de Justiça respectivo, a justiça itinerante, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição. 3. A pretensão deduzida judicialmente em desfavor de ente que compõe a
administração indireta não deve ser julgada por Poder Judiciário que não integre o Ente Federado respectivo, sob
pena de legitimar-se uma violação ao raciocínio lógico-estrutural e de impor uma completa descaracterização da
estrutura organizacional político-administrativa prevista na Constituição Federal. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 724.200/MG. 4. A competência definida em razão do
agente que integra a relação processual é de natureza absoluta, não admitindo, portanto, ainda que a lide decorra
de uma relação consumerista, prorrogação a órgão distinto daquele que esteja legalmente investido da atribuição
jurisdicional específica. VISTO, relatado e discutido o Recurso de Agravo Interno na Apelação interposta na Ação
pelo Rito Comum autuada sob o n. 0000619-22.2013.8.15.0311, cuja lide é integrada pela Agravante Cristiane
Alves de Sousa e pela Agravada, a Universidade do Tocantins - UNITINS. ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001632-64.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Carlos Alberto Souza de Franca E Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu
Procurador Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). APELADO: Os
Recorrentes. EMENTA: REVISIONAL DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES
DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA
FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO
RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR
NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES DO AUTOR E DO ESTADO DA PARAÍBA. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE
TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM
SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM
FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE
APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO.
IPCA-E PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo
a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a
menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.°
2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complemen-