TJPB 20/02/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
02/02/2016; DJEMG 16/02/2016). 4. “O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº
6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública
quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado
(compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AGRG no RESP 1236887/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n. 0024821-71.2005.8.15.0011, em que figuram como partes o Estado
da Paraíba e Braga e Pereira Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO Nº 0005630-46.2013.815.0371. ORIGEM: 7.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: José Filipe Johray Gonçalves Mendes. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes (OAB/PB 12.060). APELADO: Odonto Clínica Moreira Ltda. ADVOGADO: Renata Aristóteles Pereira
(OAB/PB 10.759). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
ENVOLVENDO DOIS VEÍCULOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO CUJA DESIGNAÇÃO NÃO OBJETIVAVA O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. INTIMAÇÃO
DAS PARTES E DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS POR MEIO DE NOTA DE FORO PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL. COMPARECIMENTO DO PATRONO À AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE AFASTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. AUTOR QUE COMPROVA O ACIDENTE E OS
DANOS MATERIAIS DELE DECORRENTES. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE MILITA EM DESFAVOR DO RÉU. ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PARTE ACOMETIDA DE SUPOSTO MAL SÚBITO. FATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR
INDICADO NO ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO RÉU, DE
QUALQUER ORÇAMENTO APTO A DESCONSTITUIR AQUELE APRESENTADO PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE QUE COMPROVA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. 1. A lei não exige a intimação pessoal das partes da designação de audiência de instrução e julgamento,
exceto quando requerido, por uma delas, o depoimento pessoal da parte adversa. 2. Milita em desfavor daquele cujo
veículo colidiu na traseira do que era conduzido à sua frente a presunção de responsabilidade civil pelos danos
decorrentes do acidente. Inteligência do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. “Vencido o beneficiário, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (CPC, art. 98, §3º). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0005630-46.2013.815.0371, em que figuram como
Apelante José Filipe Johray Gonçalves Mendes e como Apelado Odonto Clínica Moreira Ltda. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade
processual, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N.º 0005580-21.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: José Douglas Sampaio Fernandes. ADVOGADO: Jamenson da Silva
(OAB/PB nº. 16.814). APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. EMENTA: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SANÇÃO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLICIAL MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRISÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PERÍODO SUPERIOR AO
ORDENADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONVOCAÇÃO E DA SANÇÃO DISCIPLINAR E
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA EXECUÇÃO DA PENA DISCIPLINAR EM TEMPO SUPERIOR
AO DETERMINADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. REVELIA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PENALIDADE CORRETAMENTE ARBITRADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ausência de
pronunciamento judicial sobre pedido expresso contido na petição inicial impõe a declaração de nulidade da
Sentença por ser citra petita. 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve
decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo. 3. “Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia,
considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.” (AgInt no AgRg no REsp 1278177/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu
direito. 5. A dispensa expressa da instrução probatória pelo Autor, aliada à falta de demonstração dos fatos
constitutivos do direito, enseja a improcedência do pedido inicial. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0005580-21.2015.815.0251, em que figuram como Apelante José
Douglas Sampaio Fernandes e como Apelado Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento parcial ao Apelo.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0006632-40.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraíba. PROCURADOR: Luiz Filipe de Araújo Ribeiro (OAB/PB n. 15.312). APELADO: Erionaldo Antônio da
Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB n. 14.640). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 85, DA SÚMULA DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR N. 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL N. 9.703/2012.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AOS MILITARES. PREVISÃO DO ART. 4º, DA LEI N. 6.507/97.
OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A
IMPORTÂNCIA DEVIDA E O VALOR PAGO A MENOR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MP N. 185/2012. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado,
não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. Inteligência do Enunciado n.
85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O regime a que submetem os militares não se confunde com
aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 570177/MG. 3. Nos termos do art.
4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte
por cento) do soldo do servidor. A partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até
a data da publicação da referida medida provisória em 25 de janeiro de 2012, os critérios originariamente
previstos. Entendimento adotado na Apelação e Remessa Necessária n. 0060489-35.2014.815.2001, pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelação n. 0006632-40.2015.815.2001, em que figura como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Erionaldo Antônio da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0036253-24.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Francisco Wilson de Lima. ADVOGADO: Giliardo de
Paulo de Oliveira Lins (OAB/PB n.º 15.003). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DOS MISTERES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A
LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO.
PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NESTE GRAU
DE RECURSO ESTIPULADO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. DESVIO DE FUNÇÃO
CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DEVIDA ENQUANTO PERDURAR O DESVIO DE FUNÇÃO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA N.º 378 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS PAGAS A TÍTULO INDENI-
ZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública
é de cinco anos, consoante dispõe o Decreto nº 20.910/32. 2. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz
jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula 378, do STJ). 3. As diferenças salariais decorrentes do desvio
de função são pagas a título indenizatório, e não de implantação de novos valores em contracheque, pelo que não
configura aumento salarial ou reenquadramento funcional. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0036253-24.2011.815.2001, em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Francisco Wilson de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa e conhecer da Apelação, dandolhe provimento parcial.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024668-04.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paulo Marconi de Moura. ADVOGADO: Américo Gomes de
Almeida (OAB/PB 8.424). APELADO: Banco Itaú Unibanco S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB
17.314-A). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Nas ações cautelares de exibição de documento, não
havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. 2. Apelo conhecido e desprovido. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0024668-04.2013.815.2001, em que
figuram como Apelante Paulo Marconi de Moura e como Apelado Banco Itaú Unibanco S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022748-19.2011.815.0011. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Ana Paula Neves de Araújo. ADVOGADO: Edmilson
Ewerton Ramos de Almeida (OAB-PB 16.273). EMBARGADA: Universidade Estadual da Paraíba. ADVOGADO:
José Araújo de Lucena (OAB-PB 2884). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO SOBRE O ÍNDICE INCIDENTE A
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA
DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, E, APÓS, O IPCA-E. OMISSÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
BASE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NA FAIXA PERCENTUAL ESTABELECIDA NO §3º, DO ART. 85, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto ao
índice aplicável à correção monetária incidente sobre o montante condenatório, sana-se o vício por meio dos
Embargos de Declaração. 2. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por
ocasião da Questão de Ordem na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, cujo acórdão foi
publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda
Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30
de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. 3. O Código de
Processo Civil, em seu art. 85, regulamenta a forma de fixação dos honorários de sucumbência, dispondo que
a aferição da verba honorária deverá considerar, como base de cálculo, o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, inclusive nas decisões em
que o pedido for julgado improcedente ou o processo for extinto sem resolução do mérito. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 002274819.2011.815.0011, tendo como Embargante Ana Paula Neves de Araújo e Embargada a Universidade Estadual da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos
Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente com efeitos integrativos.
APELAÇÃO N.º 0050719-33.2005.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de João Pessoa. PROCURADOR:
Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Ouro Branco Administradora de Hotéis Ltda. ADVOGADO: Adail Byron
Pimentel (OAB/PB nº 3.722). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE ISSQN. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO
ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES
DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. É possível a inclusão das
empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da Execução Fiscal, desde que comprovado
o interesse comum na situação configuradora do fato gerador do tributo. 2. “Esta Corte Superior de Justiça tem
entendimento firme no sentido de que “a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos
seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de
cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de
evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais” (AgRg no Ag 1297255/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). (AgRg no REsp 1173177/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.° 0050719-33.2005.815.2001, em que figura como Apelante o
Município de João Pessoa e Apelada a Ouro Branco Administradora de Hotéis Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0004780-55.2014.815.0371. ORIGEM: 7.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Fátima Abrantes. ADVOGADO: Ronaldo Gonçalves Soares
Sobrinho (OAB/PB 19.303). APELADO: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello e Silva Soares (OAB/PB 11.268). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 456/200 DA ANEEL, VIGENTE
À ÉPOCA DA INSPEÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA POR TERCEIRO HABILITADO. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. RECURSO
PROVIDO. 1. O laudo técnico produzido por órgão oficial, nos termos do art. 129, §1º, II, da Resolução ANEEL
n.° 414/2010, goza de fé pública e, se não impugnado por meio de prova idônea, valida a cobrança de consumo
pretérito não contabilizado, aferido por método previsto naquela norma, em seu art. 72, IV, “c”. 2. “A jurisprudência
do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento
do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias
ordinárias de cobrança. Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação
de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço
a título de recuperação de consumo não-faturado. Precedentes. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1336889/
RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013). 3. “A negativação
creditícia, sem comprovação do legítimo vínculo negocial entre as partes, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa. Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de
prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.” (TJPB; APL 001239318.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/
07/2015; Pág. 10). 4. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo
com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado,
bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 0009002-89.2008.815.0011; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0004780-55.2014.815.0371, em que figuram como
partes Maria de Fátima Abrantes e Energisa Paraíba – Distribuídora de Energia S.A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0059139-12.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A). APELADO: Cláudia Patrícia de Albuquerque Pereira Luna.
ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708) e Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS TOA E DESPESAS OPERACIONAIS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE
REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE OFENSA À COISA JULGADA E DE