TJPB 29/03/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
que o Estado da Paraíba concede tratamento desigual em relação ao salário de servidores públicos estaduais que
pertencem à mesma categoria funcional, situação inaceitável ante a flagrante violação ao Princípio da Isonomia.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000029-95.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Elidomar Martins E Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Oab/pb 20222 e ADVOGADO: Delosmar Domingos de
Mendonca Junior. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BOLSA
DESEMPENHO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES NESSE TOCANTE. DECISÃO ULTRA-PETITA.
DECOTE DAQUILO QUE FOI CONCEDIDO A MAIOR. - Com relação à Bolsa Desempenho, verifico existir um
vício de ordem pública no decisório, tendo em vista que tal verba não foi objeto de pedido autoral. Sendo assim,
trata-se de uma sentença ultra-petita, devendo ser decotada a parte que concedeu pleito não requerido. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE
SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE MAGISTÉRIO. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO
4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57,
INCISO VII, DA LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA NESSE PERÍODO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - O pedido de restituição será analisado sob
a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica tratando da
matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - De acordo com a exegese extraída das
supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto tributário sobre as parcelas denominadas de terço
de férias, adicional de insalubridade e gratificações de função e de magistério. - In casu, as gratificações
oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, encontravam-se suscetíveis de sofrerem
tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da entrada em
vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema
de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram
a ser previstas como propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004,
a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência.
Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária.
Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação
acima, não deve haver a incidência fiscal. - “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros
de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza
tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art.
1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.”1 - “Quanto à correção monetária, o índice deverá
ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento
indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, RECONHECER, DE
OFÍCIO, A DECISÃO ULTRA-PETITA, EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO RELACIONADA À
BOLSA DESEMPENHO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012431-64.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Francisco de Assis
Coelho E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO:
Ursula dos Santos Tavares. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A
TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados,
podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592;
MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Vê-se que a autora trouxe aos autos laudos
descritos pelos especialistas que acompanham a enferma em seu tratamento, demonstrando a extrema necessidade do tratamento pleiteado, não havendo que se falar em nova produção probatória. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE EPLEPSIA FREQUENTE. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - É dever do Poder Público prover as despesas
com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é
dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através
do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento
sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo
para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. - “Art. 8ºAo aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0005216-54.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Arquimedes Faustino Leite, Estenio da Nobrega Dantas, Dimitrius Dias de Lucena, Wigner
Leite dos Anjos E Emmanuel Nunes de Oliveira, Fábio Miguel Lopes E Daniel Lopes de Oliveira. ADVOGADO:
Jamenson da Silva Oab/pb 16814, ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza Oab/pb 10503, ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii Oab/pb 9464, ADVOGADO: Michel Pereira Barreiro Oab/pb 11432 e ADVOGADO: Italo Oliveira Oab/pb 16004. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba Rep Por Seu Promotor,
Alberto Vinicius Cartaxo Cunha. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO EM DOCUMENTOS NOVOS RELATIVOS A FATOS
SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA MANIFESTAÇÃO DAS PROVAS
NOVAS RESULTANTES DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DESRESPEITO AO ART. 437, § 1º, DO NCPC. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RETORNO
DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. - O procedimento adotado pelo magistrado de primeiro
grau, ao não oportunizar a manifestação e contraprova da parte contra quem fora produzido elemento probatório
utilizado na fundamentação da sentença, desrespeitou o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 437,
§ 1º, do NCPC: - “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o
autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes
requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de
15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” - NCPC. - Segundo o princípio da livre
persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, que, por sua vez, pode rejeitar
a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo. Contudo é vedado ao magistrado julgar antecipadamente a lide, sem
sequer oportunizar às partes a indicação das provas que pretendem produzir, máxime quando a demanda trata de
questões de fato. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à
produção de provas, ensejando, por consequência, a nulidade do ato, em virtude de inobservância ao art. 5º, LV,
da Constituição Federal. - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre
a qual deva decidir de ofício, art. 10, do Código de Processo Civil. - “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO EM DOCUMENTOS NOVOS RELATIVOS A FATOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PROVAS NOVAS APRESENTADAS PELO DEMANDADO E DAQUELAS RESULTANTES DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESRESPEITO AO ART. 398 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REGRAMENTO REPRODUZIDO NO ART. 437, §1º, DA NOVA
CODIFICAÇÃO. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. Observando-se que as razões de apelação exprimem argumentos dotados de nexo causal com o desenvolvimento da
instrução em primeiro grau e capazes de infirmar, em tese, a fundamentação da decisão judicial, há de ser
rejeitada a alegação em preliminar de contrarrazões quanto ao suposto desrespeito à dileticidade recursal. O
procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, ao não oportunizar a manifestação e contraprova da
parte contra quem fora produzido elemento probatório utilizado na fundamentação da sentença, desrespeitou o
contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema específico da situação, o legislador processual de 1973 previu, em
seu art. 398, que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.” (TJPB; APL 0008631-67.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 19/07/2018; Pág. 11)Grifo nosso - “APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ACOLHIMENTO. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. NECESSIDADE DE CONTRAPROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Como se sabe, o inquérito civil é um
procedimento facultativo, o qual visa colher elementos probatórios e informações para a propositura de ação civil
pública. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os elementos probatórios colhidos no
inquérito tem valor relativo, porquanto foram colhidos sem a observância do contraditório, de modo que somente
devem ser afastados quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob o crivo do contraditório. Se apenas por meio de contraprova idônea, a ser produzida sob o crivo do contraditório, é que podem ser
desconstituídos os elementos probatórios do inquérito civil, é forçoso concluir que a condenação do promovido
com base em provas produzidas unilateralmente pelo autor da ação civil pública, sobretudo sem lhe oportunizar
a dilação probatória, implica cerceamento do direito de defesa, com violação aos princípios do contraditório e do
devido processo legal.” (TJPB; APL 0007636-39.2013.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 24/04/2018; Pág. 13) Grifo nosso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância
de origem, para que seja assegurada a devida instrução probatória.
APELAÇÃO N° 0024532-94.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Dao Silveira Motores Ltda.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a e ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Oab/pb 9164.
APELADO: Ana Paula Cavalcante Muniz E Os Mesmos. ADVOGADO: Idalino José de Menezes Oab/pb 9606.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADA
PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS RELEVANTES. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO APELO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA
FINANCEIRA PREJUDICADO. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTOS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Diante da juntada de documento novo e relevante para a solução do litígio, deve ser garantida à parte contrária a
vista, a possibilidade de se manifestar e o direito à produção de contraprova, sob pena de nulidade. Reforça o
cerceamento do direito de defesa da parte o fato de que não foi publicado o despacho que determina a especificação de provas, sobretudo considerando a existência de requerimento expresso nas peças principais e a necessidade da prova para comprovar as suas alegações. (TJMG; APCV 1.0704.06.044216-4/001; Relª Desª Shirley Fenzi
Bertão; Julg. 02/04/2018; DJEMG 11/04/2018) (grifei) - O princípio da ampla defesa consiste em garantia, constitucionalmente assegurada no art. 5º, LV, da CRFB/88, de forma que a sua inobservância acarreta nulidade
insanável, a qual pode ser decretada de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGANDO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PREJUDICADO O APELO DA FINANCEIRA.
APELAÇÃO N° 0037163-22.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unimed Paraiba-federacao das Sociedades, Cooperativas de Trabalho Medico E L.m.r.s Representado Por Seu Genitor Tarciano Batista dos Santos. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda Oab/pb 5207 e
ADVOGADO: Daniel Sabadelhe Aranha Oab/pb 14139. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA UNIMED.
MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RESPEITO AO PRAZO DO ART. 806, DO CPC/73 PARA A
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE (BEBÊ COM MENOS DE 01 ANO DE
IDADE) ACOMETIDO DE CÂNCER NO NERVO ÓPTICO. INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO. DESRESPEITO AO PERÍODO CONTRATUAL DE CARÊNCIA. ARGUMENTO INFUNDADO. CARÁTER EMERGENCIAL DO ATO CIRÚRGICO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN
MORA EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento
preparatório.” (Código de Processo Civil de 1973) - A carência máxima admitida para tratamentos em casos de
emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas
(art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998). Nos planos hospitalares, a restrição do atendimento de emergência ao âmbito
ambulatorial deve observar as carências máximas estipuladas em Lei (24h). - Na linha dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de
situações emergenciais graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do
negócio jurídico firmado. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno
direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo
Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a
pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive,
cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem
exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - Da mesma forma que
certas moléstias não devem ser excluídas da cobertura contratual, os tratamentos, exames e procedimentos
cirúrgicos a que o paciente deve se submeter, bem como materiais necessários para tais fins, sob hipótese alguma
poderão ser limitados, seja na abrangência ou no tempo necessário para seu cumprimento. RECURSO APELATÓRIO
DO AUTOR. CUMPRIMENTO TARDIO DA DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS
QUANDO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso, de fato, houve o cumprimento tardio
em nove dias da obrigação judicial, devendo correr astreintes nesse período, conforme determinado na decisão liminar
de fls. 46, providência devidamente lastreada no disposto no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil de 1973
(artigo 537, CPC/15). - Considerando o resultado do presente julgamento, entendo que os honorários devem ser
majorados para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil reais), observando o trabalho advocatício desenvolvido na causa
e o tempo despendido. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, DESPROVER O APELO DO PLANO DE
SAÚDE E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO AUTORAL.
APELAÇÃO N° 0042848-10.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unimed Paraiba-federacao das Sociedades, Cooperativas de Trabalho Medico E L. M. R. S
Representado Por Seus Genitores Tarciano Batista dos Santos E Luiziana Rolim dos Santos. ADVOGADO: Caius
Marcellus de Lacerda Oab/pb 5207 e ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha Oab/pb 14139. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DA UNIMED PARAÍBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE (BEBÊ COM MENOS DE 01 ANO
DE IDADE) ACOMETIDO DE CÂNCER NO NERVO ÓPTICO. INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO. DESRESPEITO AO PERÍODO CONTRATUAL
DE CARÊNCIA. ARGUMENTO INFUNDADO. CARÁTER EMERGENCIAL DO ATO CIRÚRGICO. VIOLAÇÃO
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIA FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AOS VALORES GASTOS COM EXAMES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS SUPORTADOS
EXCLUSIVAMENTE PELA DEMANDADA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. DESPROVIMENTO
DO APELO DO PLANO DE SAÚDE E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL. - A carência máxima
admitida para tratamentos em casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões
irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998). Nos planos
hospitalares, a restrição do atendimento de emergência ao âmbito ambulatorial deve observar as carências
máximas estipuladas em Lei (24h). - Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o período de
carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais
graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico
firmado. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à
cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem
exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a
pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso,
inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da
matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - Da
mesma forma que certas moléstias não devem ser excluídas da cobertura contratual, os tratamentos, exames
e procedimentos cirúrgicos a que o paciente deve se submeter, bem como materiais necessários para tais fins,
sob hipótese alguma poderão ser limitados, seja na abrangência ou no tempo necessário para seu cumprimento.
- Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir
novas e similares condutas por parte da empresa ofensora, cuja importância deve ser fixada com razoabilidade
e proporcionalidade. - Quanto aos danos materiais, a devolução da quantia gasta com exames não autorizados
deve se dar na forma simples, tendo em vista a inexistência de má-fé por parte do Plano de Saúde. Considerando que o autor restou vencido em parte mínima dos seus pedidos, nos termos do art. 21, parágrafo
único do CPC/73, deve a demandada arcar exclusivamente com a verba honorífica, a qual fixo em 20% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões,
DESPROVER O APELO DO PLANO DE SAÚDE E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO AUTORAL.