TJPB 26/04/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
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ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se
mostram insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0093405-93.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Milena Medeiros de Alencar - Oab/pb Nº 15.676 -. AGRAVADO: Raimundo Rodrigues Leite. ADVOGADO: José Francisco Xavier - Oab/pb Nº 14.897. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE
PROVENTOS DE REFORMA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O
agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa
ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram
insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0101700-22.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Investimento E Financiamento. ADVOGADO: Vinicius Araújo Cavalcanti Moreira - Oab/pb Nº 14.273; Luís Felipe Nunes Araújo ¿ Oab/
pb Nº 16.678 E Outros. APELADO: Jose Valdetario Barbosa da Silva. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa
- Oab/pb Nº 15.551, Lucas Freire Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.764 E Keila Cristina Brito de Sousa ¿ Oab/pb Nº
10.982. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA COBRANÇA DO CUSTO EFETIVO TOTAL. PRETENSÕES ACOLHIDAS EM PRIMEIRO
GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TELA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos
pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos
contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgado
realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP,
reputou a “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia”, desde que demonstrada a efetividade do
serviço prestado, o que não ocorreu no caso em deslinde. - Não demonstrada, através do conjunto probatório,
a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004859-04.2008.815.2001. ORIGEM: 7ª V ara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. AGRAVADO: Aguinaldo Vicente da Silva E Outros.
ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S. Coutinho. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA
DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO COMBATIDA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste
Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - O legislador processual civil,
objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000329-25.2009.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de
Piranhas.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisca Ribeiro Martins. ADVOGADO: Lilian Tatiana Bandeira Crispim. APELADO: Municipio de Sao Jose de Piranhas. ADVOGADO: Espedito
Rodrigues de Holanda Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
CARGO PÚBLICO C/C COBRANÇA DE SALÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR
CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA PRESTAR SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ADQUIRIR
ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA A QUALQUER TEMPO E SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SALÁRIOS. CONTRATO NULO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA O SEU ADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS
DAS ADI’S 4357 E 4425. MODIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Com o advento da Carta Magna de 1988, a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do
art.37, II, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração. - A estabilidade somente pode ser adquirida
por aqueles servidores concursados ou por quem ingressou no serviço público há mais de cinco anos na data
da promulgação da Constituição Federal, mesmo sem aprovação prévia em concurso público. - O servidor
contratado temporariamente para exercer função pública, após o advento da CF/88, não tem direito a
estabilidade, porquanto não foi submetido e aprovado em concurso público tampouco estava, na data da
promulgação da CF, no serviço público há mais de 05 anos ininterruptos. - O ente contratante dispõe da
faculdade de, a qualquer momento, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o
vínculo firmado, máxime em observância da prevalência do interesse público. - O Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral,
firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS.” - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço,
o ente municipal não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento dos salários retidos, não juntando
qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se
descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/
2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento a
apelação e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 00001 13-62.2014.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite. APELADO:
Gissandra Eneas de Souza. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RETIDAS. SALÁRIOS
DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 333, INCISO
II, DO CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausência de EXCESSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO VOLUNTÁRIO. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho
executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa.
- Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos
servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória desses. - Evoca-se, neste contexto, a vedação
do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em
detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da exploração da
força de trabalho humano. - Considerando que o magistrado, no momento da fixação da verba honorária,
observou o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em excessividade e,
portanto, em minoração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000300-1 1.2015.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sebastiao Severino da Silva. ADVOGADO:
Antonio Carneiro de Sousa. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. - O juiz deverá valorar o resultado da perícia por meio de decisão devidamente fundamentada, apresentando as razões da formação do seu convencimento no sentido de acolher ou não as
conclusões técnicas ou científicas contidas no laudo. Em outras palavras, o julgador não está adstrito ao
laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Considerando que a perícia realizada mostrou-se insuficiente a demonstrar se o segurado, acometido de
doença profissional, está incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual, faz-se necessário o
retorno dos autos à primeira instância, para que seja realizada nova perícia. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000457-18.2014.815.0141. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Milene Alves de Oliveira Almeida. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA TAXA DE
SERVIÇOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO
DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANça sem a especificação do serviço a ser prestado. TarifaS de PROMOTORA DE VENDAS E DE inclusão de gravame. DESPESAS
INTRÍNSECAS AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. Ilegalidade. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais
repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de
contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão
do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula
que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da
cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
28/11/2018). - As tarifas de inclusão de gravame e de promotora de vendas importam num injusto repasse ao
consumidor de despesas intrínsecas ao negócio jurídico realizado e à própria atividade bancária e não
correspondem a serviço efetivamente prestados ao cliente, de sorte que configuram uma obrigação que
colocam o consumidor em desvantagem exagerada em face da instituição financeira, em nítida infringência
aos arts. 51, IV, XII e §1ºm III, e 39, V, do CDC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000509-45.2016.815.0981. ORIGEM: 2ª V ara Mista da Comarca de Queimadas.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Silvania da Silva Maciel. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira.
APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO
FÍSICA DE CARTÃO COM CHIP. NECESSIDADE DE USO DE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS APTAS A COMPROVAREM A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor
do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso
contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - A
realização de compras mediante uso de cartão magnético com chip, em estabelecimento comercial próximo da
residência da autora, devem ser consideradas válidas e regulares, mormente considerando a ausência de
requerimento da promovente para cancelamento do cartão ou mudança da senha, bem como de registro de
boletim de ocorrência. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não
há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000658-38.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira.
APELADO: Salomao Grangeiro da Silva Filho. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO.
REJEIÇÃO. Defeito de representação. Inexistência. Mero erro de digitação. Rejeição. - Sabe-se que o Novo
Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18/03/2016, trouxe inúmeras inovações, dentre elas, a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, nas mesmas condições previstas para a Defensoria Pública
e o Ministério Público. - O Superior Tribunal de Justiça, aplicando o adágio do “pas des nullités sans grief”, entende
que apenas a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, sendo necessária a prova
do efetivo prejuízo. - A Fazenda Pública apresentou recurso apelatório, mesmo sem a efetiva intimação pessoal
sobre os termos da sentença, razão pela qual não há que se falar em nulidade por ausência de prejuízo. MÉRITO.
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA.
ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DEVIDO. DESPROVIMENTO. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza
alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - É ônus do Município a produção de prova de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade
probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, deve ser
acolhido o pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001370-89.2012.815.0231. ORIGEM: 3.ª V ara Cível da Comarca de Mamanguape..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E
Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Geane Silva Garcez. ADVOGADO: Valeria Cornelio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
LEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E DE REGISTRO DE
CONTRATO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS
REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANça de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser prestado. Validade das taxas de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da
cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em
cada caso concreto. Ausência de comprovação nos autos. Abusividade. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
Repetição de indébito. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL VALOR PAGO EM EXCESSO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. - Revela-se irrefutável
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde
que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt
servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - O Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos,
enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de
avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança
de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente
prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/
2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço
não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). - No