TJPB 28/05/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 257 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, II, DO CPC C/C ART. 3º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 27/2011 DO TJPB). JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA VANTAGENS PESSOAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. - A discussão constante desses autos coincide com a matéria julgada em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 606.358 (Tema 257), de modo que cabe o exercício do
juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/20151 c/c art. 3º, III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB2), a fim de
alinhar o entendimento desta Corte de Justiça ao que restou decidido naquele precedente obrigatório. - EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art.
37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos
valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia
de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido
no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da
República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do
advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.(STF - RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-042016) ACORDA o e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão Plenária, por unanimidade, DEFERIR
O INCIDENTE DE REEXAME, PARA DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL.
Des. Leandro dos Santos
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000217-88.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Adriana Lins de Oliveira Bezerra. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA JUÍZA RESIDIR FORA DA COMARCA. ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 11/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DEFERIMENTO. Como se sabe, o Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou, por meio da Resolução nº 11/2018, o procedimento
de autorização para que o Juiz possa residir fora da Comarca. Havendo a Requerente obedecido todos os
requisitos previstos no aludido regramento, inexiste óbice para o deferimento do pedido. ACORDA o Tribunal
Pleno, por unanimidade, DEFERIR o Pedido, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.17
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001842-31.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados. ADVOGADO: Taiguara
Fernandes de Sousa, Oab/pb 19.533 E Outros. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas da Estado da
Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. MEDIDA
CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUALIZADOS POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ATO COATOR QUE REPUTA O CONTRATO INQUINADO DE ILEGALIDADES ATINENTES AOS SEGUINTES ASPECTOS: NÃO ENVIO AO TCE-PB DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DOS PAGAMENTOS E DOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELA MENCIONADA; NÃO ENVIO
AO TCE-PB DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS PAGAMENTOS E DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
PELA MENCIONADA SOCIEDADE PROFISSIONAL; AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO SOBRE A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PELA QUAL DEVERIAM OCORRER OS GASTOS; FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO SUPERIOR À VALIDADE DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. INFORMAÇÕES REQUISITADAS A CORTE
DE CONTAS, DE FORMA REITERADA. AUTORIDADE COATORA QUEDOU-SE INERTE EM TODAS AS REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA
SINGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ILEGALIDADE DA AVENÇA. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS SANÁVEIS PELA VIA DE ADITIVO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE
DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DA CORTE DE CONTAS, E, EM HARMONIA COM SEUS PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OVERRULING NA JURISPRUDÊNCIA
DO TCE/PB ACERCA DO TEMA. ATO REPUTADO COATOR INQUINADO DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - Quanto a
ausência de remessa de documentos requeridos pela Corte de Contas, essa análise, da possível inobservância de
regras de transparência, e que constitui mecanismo de controle, uma vez que permite à Corte de Contas ter em
mãos os documentos necessários ao seu exercício fiscalizatório, não está sujeita ao controle jurisdicional, pelo que
não enxergo direito líquido e certo a ser examinado neste decisum. - O contrato de prestação de serviços
advocatícios constou a cláusula de êxito, o que significa dizer que a contraprestação a ser paga aos advogados,
pelos serviços prestados, depende da vitória obtida na demanda, pela qual gerou o direito de crédito do município.
Considerando essa especificidade da regra da remuneração, não seria lógico que o contrato tivesse valor certo e
definido, em relação aos honorários advocatícios. Aliás, conclusão lógica desse pensamento é a de que a própria
natureza da contratação – ad exitum – afasta a possibilidade de se ter imediato e líquido o valor do serviço, que pode
ser igual a zero, caso não haja sucesso na pretensão de direito material postulada em nome do município. - O
objetivo do contrato é a constituição de uma receita e o instrumento alberga, em seus termos, com clareza, a
cláusula ad exitum, parece-me suficientemente claro que decorre, da própria lógica interna do contrato, que a
receita a suportar a eventual despesa de honorários advocatícios contratuais é aquela que será constituída como
objeto da ação ordinária, para cujos ajuizamentos e conduções foi firmado, precisamente, o contrato. Conquanto,
nada impeça que uma redação permeada de preciosismo afirme, em cláusula específica, que a dotação orçamentária que suportará a despesa dos honorários contratuais é aquela que será constituída com o sucesso da própria
ação ordinária, tal exigência não me parece concordar com a própria aprovação anterior, pelo TCE/PB, de contratos
em que a referida cláusula redigida com preciosismo não era explícita, mas decorria da lógica interna do pacto
firmado. Deste modo, não há, no ponto, razão suficiente para inquinar o contrato de nulidade, quando as partes, por
meio de um aditamento, podem colmatar a ausência de menção ao elemento de despesa, omisso no contrato
originário. - Em relação ao prazo de vigência do contrato de prestação sobre a remuneração de serviços advocatícios, deve haver uma cláusula clara dispondo sobre seu início e fim, ou seja, cláusula específica, delimitando o
número de meses em que incidirá o percentual dos honorários sobre o crédito recebido pela Edilidade no sentido de
tornar claro o preço da prestação do serviço realizado. - Apar de todos os pontos enfrentados neste mandamus,
prestigia-se a regra legal de presunção de legalidade e de regularidade dos atos administrativos, e sendo os
contratos administrativos uma espécie de ato administrativo, milita a seu favor os atributos que a lei lhe aquinhoa,
e, aliados as circunstâncias fáticas e jurídicas constantes dos autos, revelam que a Avença pactuada entre o
impetrante e o Município, formalizado, como dito, sob os auspícios da jurisprudência da Corte de Contas, revelam
a ausência de ilegalidade insanáveis, conforme já consignado, revelando que o Ato Coator afrontou direito líquido
e certo do Impetrante, uma vez que os fundamentos do ato coator não são capazes de revelar ilegalidades, mas,
quando muito, meras irregularidades sanáveis, desprovidas de envergadura jurídica apta a ensejar a regularidade
da prestação de serviços entabulada. ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020312-92.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Fiori Veicolo S/a E Fca Fiat Chrisler Automoveis Brasil Ltda. ADVOGADO:
Luis Felipe de Souza Rebelo Oab/pe 17593 e ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques Oab/mg 76696.
AGRAVADO: Solange Maria de Araújo. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araújo Bonfim Oab/pb 4577 E Outros.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO MONOCRÁTICA DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRESIGNAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU
DEVOLUÇÃO DOS VALORES) C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO
NOVO. DEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO E PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA REAPRECIADA PARA REJEITAR A PREFACIAL. PROVA PERICIAL IMPARCIAL E EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS GRAVES APTOS A TORNAR O BEM
IMPRESTÁVEL AO FIM QUE SE DESTINA. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO INTEGRAL
DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO COMPENSATÓRIO MATERIAL PELA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA LIDE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO DOS RECURSOS REGIMENTAIS. - Revendo o posicionamento exarado em decisão monocrática, passa-se a compreender ser válida a
sentença fundamentada em perícia técnica não impugnada em tempo e modo oportunos, sendo, ademais,
descabida a decretação de nulidade por suposto vício procedimental em inspeção judicial que sequer fora
utilizada como razão de decidir (ratio decidendi), haja vista a incidência dos princípios da pas de nullité sans grief
(não há nulidade sem prejuízo) e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). - “Quanto ao pedido de fls.
316/317 para anulação da inspeção judicial, por não ter sido realizada diretamente por magistrado, entendo que
a diligência é indiferente ao convencimento e resultado desta decisão. A realização, seja de averiguação por
oficial de justiça, seja de inspeção diretamente pelo magistrado, não mudaria o rumo do julgado, mormente
9
quando estes profissionais do judiciário não possuem conhecimentos técnicos específicos para atestar a origem
dos vícios apontados no veículo. Assim, este decisum se funda essencialmente no laudo pericial confeccionado
por profissional habilitado e imparcial para tal mister.” (Sentença de Embargos de Declaração – fls. 375/376) Intimadas da nomeação do perito, e não tendo este se escusado, as partes poderão, se for o caso, arguir seu
impedimento (art. 144, CPC) ou suspeição (art. 145, CPC) no prazo de quinze dias (arts. 148, II; 465, §1º e 467,
CPC), sob pena de preclusão. - A sentença de improcedência deve ser confirmada por seus próprios termos,
tendo em vista a conclusão pericial no sentido da ausência de vício redibitório grave no veículo objeto da
pretensão autoral. Agravos internos acolhidos para desprover o apelo autoral. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000033-25.2016.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Damião (1º), APELANTE: Josefa Ana da Silva
(2ª). ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes, Oab/pb 17.113 e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva, Oab/pb 4.007. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E Remessa necessária. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. SUCUMBÊNCIA.
PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO
ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Desprovimento do recurso APELATÓRIO
DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVENTE. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Orgânica do Município de Damião traz, no art. 75, a previsão do pagamento
do Adicional por Tempo de Serviço e inexistem, nos autos, documentos que demonstrem haver lei nova ou ato
normativo revogando o referido dispositivo legal. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte,
o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Apelatório do Município, PROVER o Recurso Apelatório da
Promovente e dar PROVIMENTO PARCIAL a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de ID.64.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000125-96.2014.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Flávio Melo da Silva. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais,
Oab/pb 13.115. APELADO: Município de Mari, Rep. P/seu Procurador Alfredo Juvino Neto. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE VERBAS ATRASADAS. MUNICÍPIO DE MARI.
SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGO EFETIVO APÓS CONCURSO PÚBLICO PARA
PEDREIRO, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS. PEDIDO DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO, ASCENSÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL (GAE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No âmbito do Município de Mari, o art. 6.º, da Lei Municipal n.º 739/2010,
revogou expressamente o art. 57, da Lei Municipal n.º 437/1997, que concedia ao servidor do Município de Mari
adicional de 1% do vencimento a cada ano trabalhado. - Considera-se ascensão funcional, a movimentação do
servidor para uma classe imediatamente superior, mediante o grau de escolaridade, avaliação de desempenho
e a decência do serviço. - Na progressão funcional, o servidor é elevado ao nível imediatamente superior ao
ocupado dentro da mesma categoria funcional, com vantagens apenas salariais, segundo o critério temporal. O servidor efetivo, que contar seis anos de exercício em cargo em comissão ou de função gratificada por
atividade especial, faz jus acrescer ao vencimento de seu cargo o valor da gratificação. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 179.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001217-91.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Clodomício Soares Henriques. ADVOGADO: Raphael
Sarmento Fernandes, Oab/pb 17.319. APELADO: Município de Pocinhos, Rep. P/seu Procurdaor André Gustavo
Santos Lima Carvalho (1º), APELADO: Cláudio Chaves Costa E Outros (2º), APELADO: Ana Karla Costa Silveira
(3ª). ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho, Oab/pb 11.106 e ADVOGADO: Paulo Esdras Marques
Ramos, Oab/pb 10.538. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE EM PROCESSO LICITATÓRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE ALUDEM A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO COM O CONSEQUENTE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CONDUZAM
A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES QUE COMPETIAM SEREM COMPROVADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PARECER
MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A Sentença Recorrida/Reanalisada, julgou o feito improcedente por ausência de provas, uma
vez não terem sido comprovadas ilegalidades, na fase licitatória, de contratualização e de execução do contrato.
- O Autor/Recorrente não juntou aos autos provas de suas alegações, tendentes a imputar ao processo licitatório
em epígrafe as ilegalidade que sustenta existir, por outro lado, a contestação juntada aos autos trouxe extenso
cabedal probatório, do qual destaco o parecer da Corte de Contas Estadual, extraída de uma denúncia formulada
pelo Apelante, contendo o mesmo objeto desta Ação, na qual o TCE/PB julgou improcedente a referida denúncia,
fls. 31/211. - Não tendo o Autor produzido as provas necessárias para a comprovação de suas alegações,
mesmo tendo-lhe sido oportunizado o direito a produção probatória, agiu com acerto a Sentença Recorrida/
Reexaminada, ao julgar o feito improcedente por ausência de provas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento, de fl. 790.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001963-36.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuardora Jaqueline
Lopes de Alencar. APELADO: Manoel Jovino de Farias Filho. ADVOGADO: Osmar Tavares dos Santos Júnior,
Oab/pb 9362. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA
PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRELIMINARES REJEITADAS. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um
deles em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral tombada sob o n.º 793, do
Supremo Tribunal Federal). O Apelante alega também falta de interesse processual em virtude da possibilidade
de substituição do tratamento pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado, mas não informa que tratamento
seria este, de forma que o argumento não veio corroborado com nenhuma prova de que o Estado disponibiliza
tratamento diverso daquele prescrito pelo médico. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO. DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE RESTRINGIR O DIREITO AO FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DIREITOS SOCIAIS QUE NÃO PODEM FICAR CONDICIONADOS A BOA VONTADE DO
ADMINISTRADOR. MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NA RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO
DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N.º 106. DESPROVIMENTO DO APELO. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à
boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da
atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da Separação dos Poderes, originalmente
concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à
realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a
responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de
pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos. Tendo o
Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer os
fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que o Autor preenche todos os
requisitos pretorianos para o recebimento do medicamento, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o
pedido da Exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 217.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007124-32.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Robson Godoi Calado (1º), APELANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência (2ª). ADVOGADO: Alexandre G. Cézar Neves, Ob/pb 14.640 e ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE
O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA
QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL do primeiro apelo e DA REMESSA necessária. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Pacificou-se,
nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares
do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/2012. Quanto ao Adicional de Inatividade, revendo posicionamento a respeito da matéria, passo
a entender que o mesmo deve ser adimplido na forma prevista nos art. 14, I e II, da Lei n.º 5.701/1993, sem a
aplicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012, ou seja, não deve