TJPB 30/05/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
RECEBIMENTO – CONDENAÇÃO EM PENSÃO VITALÍCIA – PRECEDENTES DO STJ – DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. O acidente originado da necessidade de um dos
veículos envolvidos, ainda que não identificado, desviar-se de buraco na rodovia, devido ao mau estado de
conservação, configura o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da autarquia estadual responsável pela
manutenção da rodovia e os danos oriundos do acidente. A ausência de habilitação para condução de veículo não
autoriza a presunção de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar,
conforme tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do quantum indenizatório, referente
à condenação a título de danos morais, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, sendo
certo que possui caráter didático e repressivo, não podendo servir ao locupletamento indevido da parte contrária.
A compensação da indenização em relação àquela paga pelo Seguro DPVAT é possível, desde que comprovado
nos autos o recebimento do prêmio pela parte beneficiária. Diante da considerável limitação para o trabalho, é
devida a pensão mensal ao autor/apelado. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001935-57.2003.815.0461. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Tamara F. de Holanda Cavalcanti. APELADO: Lucia Maria Marinho do Monte Lyra. ADVOGADO: Vanildo Pereira
da Silva. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA
QUE HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - AÇÃO MONITÓRIA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – ORIENTAÇÃO
EMANADA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – SÚMULA 150 DO
STF – MARCO INTERRUPTIVO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS MONITÓRIOS – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E O PEDIDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
– MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na forma
da Súmula 150 do STF1, o prazo para a execução(cumprimento de sentença) deve obedecer ao mesmo lapso
prescricional da ação que reconheceu o título executivo judicial pretendido, a qual, no presente caso foi a ação
monitória, que é submetida ao prazo quinquenal estabelecido no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código
Civil. Tratando-se de Ação Monitória, o início da contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão
executiva deve ser considerado como sendo o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os Embargos
Monitórios opostos pela devedora, na forma do §3º do art. 1.102-C, do CPC/73. In casu, logo após a sentença
de rejeição dos Embargos Monitórios, o exequente requereu a realização de procedimentos executivos na forma
prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, dando, verdadeiramente, início ao processo executivo (cumprimento
de sentença), devendo tal ato ser considerado como marco interruptivo do lapso prescricional quinquenal.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0004647-36.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Agildo Jorge do Nascimento. ADVOGADO: Pedro
Nobrega Candido. APELADO: Marcos Antonio Borba de Almeida E Santana Consultoria Imobiliaria. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque da Nobrega e ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPEDIMENTO AMBIENTAL PARA EDIFICAÇÃO EM TERRENO ADQUIRIDO MEDIANTE COMPRA E VENDA – INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA – CONTRATO ADIMPLIDO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL
– TEORIA DA ACTIO NATA – PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. O prazo para ajuizar a ação objetivando reparação civil, nas hipóteses em que houve o adimplemento contratual, é de três anos, na dicção do inciso V do §3º do artigo 206 do Código Civil. As partes não
deliberaram no sentido de que a eficácia do negócio jurídico de compra-e-venda do terreno, com a transferência de propriedade, estava subordinado à construção do empreendimento da parte autora, sendo o negócio
plenamente válido e não havendo que se falar em condição suspensiva e interrupção do prazo prescricional.
Configurado o decurso do prazo trienal para o ajuizamento da ação de indenização a partir da ciência do
impedimento ambiental para edificação, impõe-se o pronunciamento da prescrição da pretensão indenizatória.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 000481 1-13.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Diana Sobral de Oliveira Costa. ADVOGADO: Danilo
Sobral de Oliveira. APELADO: Carlos Estevam Lucena da Costa. ADVOGADO: Danuzia Ferreira Ramos.
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE CASADA NO REGIME
DA COMUNHÃO UNIVERSAL COM O DESCENDENTE DA GENITORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE HERDEIRA, ART. 1829, DO CÓDIGO CIVIL. MEEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERDEIRA.
INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA AMIGÁVEL FORMULADA ENTRE OS HERDEIROS. QUESTÃO DE ALTA
INDAGAÇÃO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO EM SEDE DE INVENTÁRIO. ART. 612, DO CPC/15. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Aberta a sucessão, a disciplina civilista proclama como
destinatários dos bens e direitos do de cujus os herdeiros legítimos, definidos por força da legislação, e os
testamentários, por disposição de última vontade do sucedido1. Aquele que é casado sob o regime de comunhão
universal de bens não é herdeiro com seu cônjuge de herança deixada por ascendente deste; é apenas meeiro.
E, diversamente do que consignado no acórdão recorrido, trata-se de situações que não ocorrem concomitantemente, mas sucessivamente, pois primeiro os bens devem compor a sociedade conjugal e depois de integralizado o acervo relativo a essa sociedade é que se aferirá a meação. Assim, na partilha de bens herdados por um
deles, inexiste a formação de litisconsórcio necessário, pois a comunicação de tais bens se fará em razão do
casamento, e não da relação hereditária. Se inexiste título hereditário, não exigindo a partilha o concurso do
cônjuge do herdeiro (exceto quando se tratar de cônjuge supérstite), esse cônjuge não tem legitimidade para
propor ação de anulação de partilha sob o argumento de que foi prejudicado.[...]2 O procedimento de inventário
não se revela adequado para discussões que demandem dilação probatória mais aprofundada(questões de alta
indagação), conforme disciplina o art. 612, do CPC NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0005125-51.2013.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Herculano Marinho Irmao. ADVOGADO:
Josedeo Saraiva de Souza. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERROR IN PROCEDENDO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA
DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já
apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0009812-64.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Custodio D Almeida Azevedo Filho E Toddy Holland. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Hotel Urbano Viagens E Turismo S/a. ADVOGADO: Jackson Duarte
Rodrigues. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0013686-06.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Francisca Marta Pereira de Almeida. ADVOGADO:
Emmanuel Saraiva Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO – EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE – VALIDADE DO
LAUDO PRODUZIDO EM MUTIRÃO JUDICIAL – PRIVILÉGIO A RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS CONFLITOS –
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA CONSENSUAL PELA PERÍCIA JUDICIAL – COMPLEMENTAÇÃO - PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DIFERENÇA A PAGAR INTELIGÊNCIA
DO ART. 471, §3.º DO CPC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando o nexo de causalidade entre o
acidente e a debilidade da vítima satisfatoriamente comprovado nos autos pelos documentos anexados, não há
como acolher-se os argumentos da apelante. Quando a incapacidade do membro não for completa, mas
estipulada em grau menor, deve ser aplicada a fração correspondente ao nível de comprometimento do
seguimento. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0017903-80.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Viagens S/a E, Mg Agencia de Turismo Ltda-me E
Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Gustavo Viseu e ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agencia de. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”.1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0025879-80.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Leonardo Fredericko Augusto E Toscano Krau E Outros.
ADVOGADO: Marcelo Augusto Salemi Krau. APELADO: Nissan do Brasil Automoveis Ltda. ADVOGADO:
Fernando Abagge Benghi. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – INSURGÊNCIA QUE
ATACA OS PONTOS DECIDIDOS NO RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste ofensa à dialeticidade,
tendo em vista a insurgência apresentada voltar-se contra o capítulo da sentença que entendeu não comprovado o agravamento do risco, não havando que se falar em não conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO
AO RESSARCIMENTO MATERIAL – COLISÃO – AIRBAG NÃO ACIONADO – PERÍCIA – CIRCUNSTÂNCIAS
NÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS – possIBILIDADE DE AFERIÇÃO Do vício do produto a partir de outras
evidências – PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES – CONDIÇÕES DO ACIDENTE CONDIZENTES COM O
ACIONAMENTO – POSTERIOR “RECALL” DO PRODUTO – VÍCIO EXISTENTE – DIREITO AO RESSARCIMENTO CONDIZENTE COM O VALOR DO EQUIPAMENTO – PROVIMENTO. O CDC impõe à cadeia de
fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por
vícios dos produtos ou serviços, de acordo com os seus arts. 7º, 18 e 25. Conjugando-se as provas coligidas
aos autos bem como posterior correspondência enviada ao consumidor para “recall” do produto, tem-se que as
circunstâncias do sinistro eram adequadas ao acionamento dos airbags, que só não foram insuflados por falha
do produto, revelando seu vício. Para os casos de reparação dos danos decorrente de defeito no produto, o
CDC prevê a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a investigação acerca da conduta
culposa do agente, exigindo, para que surja a obrigação de indenizar, apenas a demonstração do defeito na
fabricação do produto, o dano e o nexo causal entre eles. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0046464-22.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thiago Figueiredo Borja. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Banco Itauleasing. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – VEÍCULO AUTOMOTOR – INADIMPLÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO – RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA- IMPROCEDÊNCIA –
IRRESIGNAÇÃO – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova
robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos
morais. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0062263-71.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vera Cruz Seguradora S/a, Jailson Silva de Aquino
E Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e ADVOGADO: Marina de Vasconcelos
Nobrega. APELADO: Jailson Silva de Aquino. ADVOGADO: Marina de Vasconcelos Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL,
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Verificando-se que a
ação foi ajuizada antes do marco (03.09.2014) estabelecido, pelo STF, na modulação de efeitos do paradigma (RE
631.240) a partir do qual se exigiu o prévio requerimento administrativo para fins de demonstração do interesse
de agir; e observando-se, ainda, que a seguradora/promovida apresentou contestação e seguiu defendendo,
durante os trâmites processuais, a inexistência de direito da parte ao recebimento da indenização securitária
pleiteada na exordial, configurada está a resistência à pretensão autoral, o que evidencia o interesse de agir da
parte. De acordo com posicionamento assente na jurisprudência pátria, qualquer das seguradoras consorciadas
do seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que tenha por objeto o pagamento do
referido seguro, podendo o autor optar pelo manejo contra qualquer delas, sem se exigir a inclusão da seguradora
líder. Nos termos da Súmula 405 do STJ, “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três
anos”. Observando-se que o feito foi protocolado antes do transcurso de tal lapso, não há que se falar em
prescrição. MÉRITO DO APELO DA SEGURADORA/PROMOVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE
O PLEITO INDENIZATÓRIO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA QUE ATESTOU
O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E O DANO (RETIRADA DO BAÇO) DO AUTOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO SEGURO. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO EM CONSONÂNCIA COM
A SÚMULA 405 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. À luz do 5º da lei nº 6.194/74 (a qual
dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre), “o
pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado”. Se, durante a instrução processual, a perícia, realizada por determinação do juízo, certificou o nexo
causal entre o dano (retirada do baço do autor) e o acidente automobilístico descrito na inicial, presentes estão
os requisitos para o pagamento do seguro obrigatório perseguido na demanda. Observando-se que a indenização
foi fixada consoante os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (Anexo da Lei nº 6.194/74) não pode
prosperar o pleito recursal de minoração. Verificando-se que o termo inicial para a correção monetária (evento
danoso) foi estabelecido em conformidade com o enunciado da Súmula 405 do STJ, é insubsistente o pleito
recursal de incidência da atualização a partir do ajuizamento da ação. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO
DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO COM ACERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
QUE, NO ENTANTO, MOSTRAM-SE IRRISÓRIOS FRENTE À IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA FINS DE ELEVAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. Se o arbitramento da indenização securitária seguiu os parâmetros legais (Anexo da Lei nº 6.194/
74) não cabe falar em majoração. Constatando-se que a verba honorária fixada na sentença mostra-se irrisória
frente ao valor da condenação, impõe-se a respectiva elevação, com fulcro no §8º do art. 85, CPC/15.
REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0062439-79.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento E Roberto Mizuki. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ANÁLISE DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
PELO PODER JUDICIÁRIO - SOLICITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PEDIDO DE REVISÃO
DAS CLÁUSULAS PELO RECLAMANTE – DECISÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA E BASEADA NA FALSA
PREMISSA DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA RECLAMADA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – DEVER DE MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL NÃO OBSERVADOS – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – NULIDADE – REFORMA
DA SENTENÇA – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA – PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Cabe ao Poder Judiciário a análise de legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes
à matéria, sem se imiscuir no mérito da decisão administrativa relativo à conveniência, oportunidade ou justiça
do pronunciamento da autoridade, sob pena de ingerência na atuação do Poder Executivo. O art. 5º, inciso LV, da
CF/88, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo e aos acusados em geral, a ampla defesa
e o contraditório, devendo este ser observado não apenas em sua acepção formal, mas também substancial,
revelando o direito de influência nas decisões. A presença de fundamentação genérica, sem a subsunção da
conduta perpetrada à norma sancionadora viola o dever de motivação das decisões administrativas, ensejando
a nulidade do ato. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 01 13642-51.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Carvalho E Filhos Ltda. ADVOGADO: Acrisio
Netonio de Oliveira Soares. APELADO: Jose Edvaldo Alves. ADVOGADO: Marcos Medeiros Formiga. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE
AO DESLINDE DA CAUSA – REJEIÇÃO. Para fins de cumprimento do princípio da motivação das decisões
judiciais, não é preciso que o magistrado se prolongue na fundamentação, bastando que justifique, ainda que
sucintamente, as razões de seu convencimento. AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU – IRRESIGNAÇÃO – VENDA DE VEÍCULO
- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU A
COMPRADORA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DA COMPRADORA E PROSSEGUIMENTO EM FACE DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPOSSIBILIDADE DA VENDEDORA DO
VEÍCULO SUB-ROGAR-SE NOS DIREITOS DA COMPRADORA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DO ACIDENTE E A REVENDEDORA DO VEÍCULO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. “Parte legítima é aquela que se
encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa
previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o objeto litigioso”. Para exemplificar: se alguém pretende
obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem
e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar”.1 Considerando a desistência da ação
de cobrança em face do espólio da compradora do veículo não pago, tem lugar a extinção do processo sem
resolução do mérito quando permanece no polo passivo réu não integrante da relação jurídica primitiva. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002038-24.2016.815.0521. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Alagoinha. POLO
PASSIVO: Juizo da Comarca de Alagoinha, Josinaldo dos Santos Lima, Joao Batista de Souza E Municipio de
Alagoinha. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA
– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO
RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS
EFEITOS – PACIENTE PORTADOR DE FORTES DORES NA REGIÃO LOMBAR, APÓS REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DORENE (PREGABALINA) – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – OBRIGA-