TJPB 11/06/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042479-39.201 1.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva,
Oab/pe 9.595. EMBARGADO: Anderson Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo, Oab/
pb 13.394 E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR A CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios
existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ausentes os pressupostos do art.
1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, bem como, o julgador
não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese. Deve
demonstrar as razões de seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 164.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000235-32.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. JUÍZO: Maria Celeste Rodrigues de Araújo. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino, Oab/
pb 15.222. POLO PASSIVO: Município de Mari (01) E Mariprev (02). ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenço Neto,
Oab/pb 21.544 e ADVOGADO: Gabriella Chaves Alves Pessoa Navarro, Oab/pb 18.135. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. PROFESSORA. Retenção de salário. Procedência do
pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. PLEITO PELO PAGAMENTO DE
LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM NORMA
ESPECÍFICA LOCAL. Desprovimento da remessa NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de todo servidor
público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos
artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
- A Lei Orgânica do Município de Mari traz, em seus arts. 74 a regulamentação sobre licença prêmio. - É ônus do
Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do
interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se
beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.177.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000133-68.2014.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Joao Maximo
Malheiros. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (oab 3722/pb). CIVIL. Propriedade. Da aquisição da propriedade
imóvel. Usucapião extraordinária. Área em loteamento urbano. Lei nº 6.766/79. Espaço destinada à praça.
Equipamento comunitário. Domínio público desde o registro do loteamento. Usucapião. Impossibilidade. Sentença de procedência. Irresignação. Provimento do recurso. - O art. 22 da Lei nº 6.766/79 é claro ao dispor que desde
a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres
e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo; - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião; ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001215-96.2014.815.0981. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
das Dores Ferreira. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva - Oab/pb 3.898. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Câmara
Municipal de Caturité. Preliminar. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Depoimento pessoal. Ausência
injustificada. Vários advogados habilitados. Presença facultativa. Prova dispensável. Feito amplamente
instruído com elementos documentais. Rejeição. Despesas não licitadas. Recebimento de vencimentos em
desarmonia com o limite constitucional. Locação de veículo. Superfaturamento e excesso de consumo de
combustível. Atos ímprobos. Enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação de princípios da Administração
Pública. Sanções. Proporcionalidade. Razoabilidade. Gravidade do fato. Extensão do dano. Proveito econômico. Critérios observados. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O indeferimento da realização de prova
testemunhal, quando o feito já se encontra amplamente instruído com farto conjunto documental, não implica
cerceamento de defesa ou violação do contraditório, sobretudo quando sequer foi apontada a necessidade e
pertinência daquela prova. - Nos termos da Lei 8.429/1982, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos
que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que
atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). - Devidamente constatada a intenção fraudulenta e a malversação do patrimônio público, resta caracterizada a improbidade administrativa. - Não reclama
qualquer ajuste a cominação de sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, quando levados
em consideração a proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do fato, extensão do dano e o proveito econômico obtido, estando justificada, portanto, a aplicação de mais de uma reprimenda, cumulativamente. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001646-29.2010.815.0381. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira Oab/pb 9672. APELADO: Apolinario
dos Anjos Neto. ADVOGADO: Luiz Filipe F. Carneiro da Cunha (oab/pb 19631). CONSTITUCIONAL E.
ADMINISTRATIVO. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Ex-Prefeito. Verba repassada pelo
PAD. Programa Saúde da Família. Transferência automática de recursos federais. Verbas sujeitas a
fiscalização do Tribunal de Contas da União e Ministério da Saúde. Repasse fundo a fundo. Competência
da Justiça Federal. Preliminar em sede de contrarrazões. Acolhimento. - É do Município o dever de
prestação de contas dos valores recebidos para o Ministério da Saúde, tratando-se ainda de verbas que
não se integravam ao patrimônio do Município, estando a sua aplicação e eventual malversação sujeita à
fiscalização do Tribunal de Contas da União (art. 71, VI, da Constituição Federal), bem como à fiscalização direta do Ministério da Saúde; - Nos termos da Súmula nº 208, do STJ, “Compete à Justiça Federal
processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão
federal.” ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a
preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, encaminhando os autos à Justiça
Federal, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0062253-27.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Germano Dias Loiola Filho E Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Victor Hugo
Soares Barreira (oab/ce N. 21.205) e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb N.1853-a ). APELADO: Os Mesmos. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Juros. Capitalização. Previsão contratual. Inexistência
de onerosidade excessiva. Possibilidade de cobrança. Comissão de permanência com outros encargos.
Impossibilidade. Tarifas administrativas bancárias. Ausência de contraprestação de serviço. Abusividade.
Prejuízo ao consumidor. Repetição do indébito, na forma simples. Desprovimento da primeira apelação e
provimento da segunda. _ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 3103/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada
como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ); _ “A cobrança de comissão
de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.” (Súmula 472 do
STJ) _ Por ocasião do julgamento do REsp 1251331 / RS, restou decidido que a Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007
e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores
a 30.4.2008. _ A repetição do indébito deve ser feito na forma simples, pela ausência da má-fé na cobrança
das tarifas declaradas ilegais. _ Desprovimento da primeira apelação e provimento, em parte, da segunda.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento a primeira apelação e dar provimento, em parte, a segunda, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0067659-29.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Adma
Menezes Costa Castelo Branco E Outros. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb N. 11.086). APELADO: Institutos Paraibanos de Educaçao - Ipe. ADVOGADO: Elida Evelyn de Lira Serpa (oab/pb N. 20.260).
DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Ensino superior. Alteração de grade curricular. Trancamento do
curso. Retorno ao curso com vigência de novo currículo. Sujeição ao novo regramento. Inexistência de abusividade. Manutenção da sentença. Desprovimento. _ Não há que se falar em ato abusivo decorrente de alteração
na grade curricular, quando o aluno optar em trancar a matrícula do curso, sujeitando-se às novas regras
disciplinares vigentes quando do seu retorno. _ Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório
e voto que integram o presente julgado.
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 00001 15-62.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Município de Itapororoca-pb, Representado Por Seu Procurador Brunno
Kleberson de Siqueira Ferreira - Oab/pb Nº 16.266 -. AGRAVADO: Verônica de Lourdes Ferreira Pontes ¿.
ADVOGADO: ¿ Ana Cristina Madruga Estrela - Oab/pb Nº 13.268 ¿. EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVADA À PENALIDADE DO ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002, BEM COMO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOB O
FUNDAMENTO DE JÁ TER PAGO PARTE DAS VERBAS REQUERIDAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO, MALÍCIA OU MÁ-FÉ - EXEGESE DA SÚMULA Nº.
159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO EM DOBRO DO
VALOR COBRADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE
PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA OU DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 940
DO CÓDIGO CIVIL. – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0000227-39.201 1.815.0251. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE:
Banco Bradesco Financiamento S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a ¿. AGRAVADO: Regina Celia Minick ¿. ADVOGADO: ¿ Alexandre Lucena Camboim ¿ Oab/pb N° 9569 ¿. EMENT A: AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO. RELATO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA: PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1010, II, DO CPC/15. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM ESPEQUE NO ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 001 1823-15.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/a ¿. ADVOGADO:
¿ Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe Nº 16.983 E Oab/pb Nº. 20.282-a) ¿. AGRAVADO: Luiz Pereira
da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ Marcos Antônio Inácio da Silva (oab-pb 4.007) ¿. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 278 E
RECURSO REPETITIVO DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEGURO DPVAT. AGRAVANTE QUE ALEGA SER A DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SEM
RAZÃO SEU INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.388.030/MG. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 5%
PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CPC. - “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003 p. 416)”. Precedentes do STJ. - Recurso Especial Repetitivo n.º
1.388.030/MG.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que “i.1. O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DESPROVIMENTO DO RECURSO COM APLICAÇÃO DE MULTA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0015392-02.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Município de Campina Grande-pb, Representado Por Sua Procuradora
Érika Gomes da Nóbrega Fragoso -. AGRAVADO: Josefa de Souza ¿. ADVOGADO: ¿ Alisson Mendonça
Guimarães (oab-pb 17.229) ¿. EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO SALDO DE FGTS. DEMONSTRADO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em
concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000666-19.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes -. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba -. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONFORMISMO DO ESTADO DA paraíba. REFORMA DE
escola estadual. PRECARIEDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À SEGURANÇA E ESTRUTURA DO IMÓVEL.
VISTORIA REALIZADA PELA promotoria de defesa dos direitos da educação dO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO
À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS ALUNOS E PROFESSORES QUE FREQUENTAM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONHECImentO do reexame necessário e da apelação. desprovimento. - A educação, por ser um direito de todos e dever do estado (art.
205 da CF), deve ser prestada de forma eficiente. - Não há falar em afronta ao princípio da separação dos
poderes quando o Judiciário limita-se a determinar o cumprimento de mandamento constitucional que obriga o
estado a garantir condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas. • Desprovimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do apelo e do reexame necessário e negarlhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066040-93.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jardel Batista Silva Araújo ¿, APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto ¿. ADVOGADO: ¿
Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Outro ¿. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os
Mesmos. -. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. Ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - Prejudicial de Mérito: Prescrição. A Súmula nº 85 STJ assim
dispõe sobre o assunto: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Rejeição. MÉRITO. Em relação ao
Adicional de Insalubridade dos Militares do Estado da Paraíba, inicialmente não se aplicou a Lei Complementar 50/2003, por ausência de expressa extensão aos militares. Todavia, a partir da Medida provisória nº 185/
2012, de 25/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012, houve a extensão aos militares. Havendo a partir daí
o congelamento dos adicionais por eles percebidos, inteligência do art. 2º, §2º, da Lei nº. 9.703/2012. Manutenção da Sentença e Desprovimento dos Apelos e Remessa Necessária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação,
negar provimento aos apelos e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000415-08.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra -. APELADO: Admilson Trajano dos Santos Representado Pela Defensoria Pública do Estado
da Paraíba -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O
CUSTO DO TRATAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. 1ª PRELIMINAR:
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 2ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. REJEIÇÃO. 3ª PRELIMINAR: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO
SUS. RESP 1.657.156-RJ SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ - TEMA
106. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE
FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. LITÍGIO CONTRA
ENTE PÚBLICO DO QUAL ESTÁ VINCULADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 - Por ser a assistência à saúde matéria de
competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou
medicamentos de qualquer um deles. 2 - A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento
cirúrgico imprescindível para o autor, cuja negativa gera risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal,
pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 3 - Dever do Estado