TJPB 10/07/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
Prejudicialidade da análise do mérito. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, dar
provimento ao recurso, acolhendo as preliminares arguidas, no sentido de suprir a omissão da sentença quanto
a prescrição da punição punitiva em relação ao art. 65 da Lei das Contravenções Penais, reconhecendo-a, e, do
mesmo modo, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na sua modalidade retroativa quanto ao delito do
art. 129, § 9º do CP, prejudicando, assim, a análise do mérito.
APELAÇÃO N° 0016796-61.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Clecio Vasconcelos da Silva. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb
3.865). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A AMPARAR A CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA PATENTEADAS PELO TERMO CIRCUNSTANCIAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA
POLICIAL E PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. DECLARAÇÃO PRESTADA PELOS POLICIAIS MILITARES.
RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. MILICIANOS QUE TAMBÉM SÃO VÍTIMAS DO DELITO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO
INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO
E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3) MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - O crime de desacato se caracteriza pela ação ofensiva praticada pelo agente contra o funcionário público
no exercício de sua função ou em razão dela. - A palavra dos policiais, que também são vítimas do delito praticado
pela ré, assume especial relevância, sendo apta a ensejar um decreto condenatório, uma vez que foram categóricos ao narrar o fato delituoso. Outrossim, inexiste demonstração de que tivessem o interesse de prejudicar o
acusado. 2) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis
que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0022400-93.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Carlos Alexandre Santana Santos Silva. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de
Oliveira (oab/pb 9.834) E Anna Millena Guedes de Alcantara (oab/pb 15.584). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE COM LASTRO NO ART. 107, VI, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. SÚMULA 146 DO STF. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS
(CP, ART. 109, VI). LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.2) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. DESACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO A
AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3) ANÁLISE EX OFFICIO DA
REPRIMENDA IMPOSTA. RETOQUE DA SENTENÇA SOMENTE NO TOCANTE À MODALIDADE DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA. SUBSTITUIÇÃO PELA MAGISTRADA A QUO DA PENA CORPÓREA,
FIXADA EM 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 46, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO INFERIOR
06 (SEIS) MESES. SUBSTITUIÇÃO CONTRA LEGEM. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO
PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, A SER REGULADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. 4) DESPROVIMENTO
DO RECURSO E SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR LIMITAÇÃO DE FIM
DE SEMANA. - O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS ALEXANDRE SANTANA SANTOS
SILVA, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e
art. 147 do Código Penal (ameaça), na forma do art. 69, também do Código Repressor, c/c art. 7º da Lei 11.340/
06. - Segundo narra a vestibular acusatória, no dia 04 de maio de 2014, o acusado teria praticado vias de fato
contra a sua esposa, Antônia Vicente da Silva, ao rasgar sua blusa, segurar seu pescoço e empurrá-la contra
a parede. - Após o trâmite regular da ação, sobreveio sentença1, julgando parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal, para condenar Carlos Alexandre Santana Santos Silva pela prática da contravenção penal
prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3688/41 (vias de fato), fixando a pena definitiva em 1 (um) mês e 15 (quinze)
dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente no regime aberto; e absolvê-lo, nos moldes do art. 386, II,
do CP, quanto ao crime tipificado no art. 147 do Código Repressor. - Irresignado, o réu interpôs apelação
criminal, pugnando, de forma inicial, a extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, e,
subsidiariamente, a absolvição, pela ausência de provas da existência do fato. 1) Consoante o art. 110, § 1º,
do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada
pela pena concretamente aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Nos termos da Súmula 146 do STF, “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença,
quando não há recurso da acusação”. - In casu, houve o trânsito em julgado para a acusação, devendo a
prescrição, portanto, regular-se pela pena concretamente aplicada. Nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110,
§ 1º, ambos do CP, o prazo prescricional, na espécie, é de 03 (três) anos, porquanto a pena imposta é inferior
a 1 (um) ano. - Entre o recebimento da denúncia, aos 25/11/2014 (f. 24), e a publicação da sentença
condenatória em cartório, aos 19/04/2017 (f. 81), não transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, não
havendo que se cogitar, por conseguinte, da extinção da punibilidade pela prescrição, com lastro no art. 107,
IV, do CP. - Prefacial rejeitada. 2) O pleito absolutório é assaz genérico, porquanto o recorrente não aponta
elementos mínimos capazes de infirmar a tese acusatória e de desconstruir as evidências trazidas pelos
elementos probatórios. - A vítima, em Juízo, confirmou o depoimento prestado na esfera policial e apontou o
recorrente como autor do delito, descrevendo a dinâmica do evento criminoso, tal como delineado na exordial
acusatória. - Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial
relevância probatória, máxime quando corroborada pelas demais provas instrutórias, como na espécie. - A
prova testemunhal produzida em Juízo serviu para corroborar a versão da vítima, com destaque para o
depoimento da testemunha Carlos Antônio Vicente da Silva, irmão da ofendida que chegou logo em seguida ao
local do fato. - Por outro lado, o réu se limitou a negar a autoria da infração penal, afirmando que “só foi falar
com ela”, e, quanto ao empurrão, não lembrava, confirmando haver ingerido bebida alcoólica. - Portanto, o
substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável. A palavra da vítima corroborada pela prova
testemunhal conduz à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou a infração penal circunscrita
no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato). 3) No que pertine ao palco dosimétrico, não houve
sublevação defensiva. Contudo, a sentença merece retoque, a ser feito ex officio, somente no tocante à
modalidade da pena restritiva de direito aplicada. - Entendendo como preenchidos os requisitos plasmados no
art. 44 do CP, a magistrada de piso substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na
modalidade de prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 46 do Código Penal. - No entanto, a
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade, ex vi do artigo 46 do Código Penal2. - Na hipótese, a pena corpórea fixada é
inferior a seis meses, razão porque substituo ex officio a pena privativa de liberdade por limitação de fim de
semana, nos termos a serem delineados pelo Juízo da Execução Penal. 4) Desprovimento ao recurso, e, ex
officio, substituição da pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana, nos termos a serem
delineados pelo Juízo da Execução Penal, antes substituída por prestação de serviços à comunidade, mantendo incólume os demais termos da sentença hostilizada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso, e,
ex officio, substituir a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana, nos termos a serem
delineados pelo Juízo da Execução Penal, antes substituída por prestação de serviços à comunidade, mantendo incólume os demais termos da sentença hostilizada, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0124130-66.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Naldo Ribeiro. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva (oab/pb 2.203).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL
E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO, EM RAZÃO da
insuficiência de provas e da alegação de legítima defesa. ACOLHIMENTO. AGRESSÕES MÚTUAS. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO DE LESÃO CORPORAL OU OFENSA FÍSICA ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS PELA
VÍTIMA. DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DA PRÓPRIA OFENDIDA, COMPROVANDO QUE O ACUSADO TAMBÉM FICOU LESIONADO. FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PRODUZIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, POR FORÇA DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP.
REFORMA DA SENTENÇA. 2. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU. 1. Inexistindo provas
que apontem com inegável segurança a materialidade e a autoria delitivas dos fatos narrados na exordial, impõese a absolvição do agente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, já que uma condenação exige
certeza absoluta. - Subsistindo forte dúvida quanto ao fato de as agressões terem sido mútuas, uma vez que
ambos resultaram lesionados, conforme documento médico trazido aos autos e declarações da própria vítima,
confirmado por um dos policiais militares. Fatos ocorridos entre as partes em um contexto conturbado. - De igual
modo, o crime de ameaça não restou comprovado pelas provas coligidas aos autos, pois na fase inquisitiva a
ofendida declarou ter o acusado afirmado “que se fosse preso, quando saísse, iria matá-la”, já em juízo, mudou
a versão dizendo que o denunciado havia dito que se fosse preso, depois acertaria com a vítima, não restando
nenhuma das versões corroboradas, porquanto a testemunha ouvida em juízo (mídia de f. 34) afirmou não ter
ouvido nada acerca da suposta ameaça. - TJPB: “Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor”. (Processo Nº 00015930720158150241,
Câmara Especializada Criminal, Relator: juiz de direito convocado interinamente, Dr. MARCOS WILLIAM DE
13
OLIVEIRA, j. em 25-09-2018) 2. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso
apelatório para absolver o réu da imputação descrita na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000345-1 1.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jose
Idelbrando Targino da Silva, RÉU: Eronildo Barbosa Ricardo. DEFENSOR: Marcos Antonio Maciel de Melo.
DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MARI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES). PEDIDO FORMALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FULCRADO NA DÚVIDA SOBRE
A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. RÉU APONTADO COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO VINCULADO À FACÇÃO CRIMINOSA COGNOMINADA “OKAIDA”, RESPONSÁVEL POR DIVERSAS EXECUÇÕES NA
COMARCA DE MARI/PB, RELACIONADAS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACUSADOS QUE
CONFESSARAM, NA ESFERA POLICIAL, INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E O TRÁFICO DE
DROGAS NO REFERIDO MUNICÍPIO. MAGISTRADA “A QUO” QUE ENDOSSA O REQUERIMENTO MINISTERIAL, EM VIRTUDE DO GRAU DE PERICULOSIDADE DOS RÉUS E TEMOR SOCIAL EVIDENCIADOS.
POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DO REFERIDO GRUPO CRIMINOSO SOBRE A POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A MOTIVAR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, NOS TERMOS DO ART. 427, DO CPP. PRECEDENTES
DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. DEFERIMENTO. – A teor do art. 427 do CPP, o desaforamento, medida
de caráter excepcionalíssimo, somente deve ocorrer em três situações: a) em prol do interesse da ordem pública;
b) se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; e, por último, c) quando há dúvida acerca da segurança
pessoal do acusado. – O Ministério Público formulou pedido de desaforamento, aduzindo, em síntese, existirem
razões concretas capazes de comprometer a imparcialidade do corpo de jurados, porquanto os pronunciados
integravam uma organização criminosa, vinculada a facção “OKAIDA”, propagaram o terror e o medo naquela
localidade, tendo nos anos de 2011 e 2012 ocorrido diversos assassinatos por motivos diversos, todos relacionados ao comércio de drogas ilícitas, muitas das vítimas, inclusive, foram mortas porque eram informantes da
polícia, e, portanto, eram consideradas “caboetas”. Ressalta, ainda, que existe uma enorme dificuldade de se
colher o depoimento de testemunhas e de declarantes, o que se dizer de um voto do corpo de jurados favorável
a uma condenação. – Os réus, na fase inquisitiva, assumiram a autoria dos assassinatos, bem como que
participavam de organização criminosa que atua na cidade de Mari. José Idelbrando Targino da Silva, vulgo “Mago
Bizoga” assumiu que comandava o tráfico de drogas na cidade de Mari, enquanto que Eronildo Barbosa Ricardo,
vulgo “Malvado”, assentou que não vendia drogas diretamente, mas contribuía para o tráfico executando ordens
do chefe,“Mago Bizoga”, para matar as vítimas, tendo participado de diversos homicídios naquele Município. –
A magistrada da Vara Única da Comarca de Mari, nas suas informações, foi favorável ao deslocamento do Júri,
asseverando que o processo julga indivíduos atrelados à traficância e membros de grupo de extermínio na
Comarca de Mari, frisando que a referida ORCRIM entres os anos de 2011 e 2013 cometeram mais de 40
(quarenta) homicídios, imperando naquela urbe a lei do silêncio entre testemunhas, vítimas e jurados, temários
de retaliação por parte deste grupo. Alfim, aduziu que “a apreciação do caso pelo Sinédrio Popular da Comarca
de Mari-PB se tornaria inócua, ante o temor da sociedade em relação a citada organização criminosa”. – Do STJ:
“Deve-se, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, dar primazia à opinião do Juiz Presidente do
Tribunal do Júri acerca da necessidade de desaforamento, pois, próximo dos fatos e da comunidade, detém mais
condições de avaliar possível comprometimento da imparcialidade dos jurados.” (REsp 1483838/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/09/2015).– Em três casos análogos
ao dos autos, também oriundos da Comarca de Mari/PB, em que se apontou dúvida quanto à imparcialidade do
Conselho Popular daquela Comarca, pela alta periculosidade dos réus, igualmente pertencentes ao grupo de
extermínio “OKAIDA”, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça deferiu o desaforamento de julgamento em
ambos, ressaltando o risco de represália. Em dois deles (processo nº 0001492-09.2018.815.0000, processo nº
0001379-55.2018.815.0000), também figura como réu José Idelbrando Targino da Silva, vulgo “Mago Bizoga”
(pronunciado nos autos em epígrafe), sendo destacado se tratar do líder da organização criminosa com atuação
naquela região. – Dos autos emerge um conjunto de elementos concretos, aptos a evidenciar a alta periculosidade
dos pronunciados e o temor existente na população de Mari/PB de sofrer represálias pelo temido grupo criminoso
a que aqueles pertencem (“OKAIDA”), motivos que demonstram existir fundado risco de não ser isento o
julgamento a ser realizado pelo Conselho de Sentença da mencionada Comarca. – Quanto ao local para o qual
deve ser deslocada a competência para julgamento, estou convencido de que a Comarca de Campina Grande é,
de fato, o local mais apropriado, por ser melhor dotada de condições e estrutura, bem como com a imparcialidade
necessária, pois não há informação nos autos de que os réus exerçam algum tipo de influência na aludida urbe.
– Pedido de desaforamento deferido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, deferir o pedido de desaforamento, nos termos do
voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000342-56.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Alisson Araujo Vieira. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes (oab/pb 5.510). APELADO: Justica Publica. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E
DOS INDÍCIOS DA AUTORIA. TESE INSUBSISTENTE. PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA INDÍCIOS
DE AUTORIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS PROVAS PERICIAIS, O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E
A TESE DE SUICÍDIO DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DE DÚVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. 2. DESPROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade
da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes
dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. – Ao Juiz
de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. Existindo prova
de que o agente, ao menos, deixou suspeita de participação no delito a ele imputado, deve ser submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri, eis que vige, nesta fase processual, o princípio “in dubio pro societate”. –
Do STJ: “As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este
o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate.” (HC n. 267.068/
SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016). – Do TJ/PB: “A decisão de
pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso
de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não estando devidamente
presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a absolvição sumária pretendida nas razões
recursais”. (RSE 0000070-62.2019.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho; Julg. 23/04/2019; DJPB 30/04/2019; Pág. 10). 2. Desprovimento da pretensão recursal, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000391-97.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Antoniel de Andrade Ramos, RECORRENTE:
Weydson Araujo de Lima. ADVOGADO: Romulo Bezerra de Quiroz (oab/pb 15.960) E Rita de Cassia Silva de
Arroxelas Macedo (oab/pb 6.497). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. DOIS DENUNCIADOS. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. RÉU QUE ACREDITOU TER MATADO O OFENDIDO, DIANTE
DA QUANTIDADE DE FACADAS DESFERIDAS POR ELE E PELO OUTRO DENUNCIADO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE NÃO AUTORIZAM CONCLUIR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE OS RÉUS AGIRAM SEM
ANIMUS NECANDI. 2. TESE RECURSAL DE LEGÍTIMA DEFESA. INACEITÁVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE
QUE NÃO SE MOSTRA ESTREME DE DÚVIDA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os réus reconhecem
que deram as facadas na vítima, mas defendem que não o fizeram com o animus necandi. As provas, porém,
não autorizam concluir, de forma inequívoca, que os denunciados agiram sem a intenção de matar o ofendido.
Em interrogatório, um dos réus, inclusive, disse que “pelo número de facadas que deu pensou que a vítima tinha
morrido” (fl. 160). - A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Laudo Médico de fl. 208, que
atesta as múltiplas lesões sofridas pela vítima Alexandre Cássio Feitosa nos membros superiores, tórax, região
dorsal e pescoço, causadas por arma branca. O mencionado documento, além de comprovar a gravidade das
lesões, ainda retrata que a entrada do ofendido no hospital se deu aos 18/03/2012, data dos fatos narrados na
denúncia. 2. Os recorrentes alegam a excludente de ilicitude, por legítima defesa, aduzindo que esfaquearam a
vítima para se defender, requerendo, com isso, a absolvição. Essa tese defensiva, no entanto, não se mostra
estreme de dúvida, principalmente pelo depoimento de uma testemunha ocular que ouviu a vítima pedindo
socorro e a viu sendo golpeada pelos réus. - Considerando que as provas não autorizam reconhecer, neste
momento, a tese da legítima defesa, há de ser privilegiado o juízo natural para dirimir a causa (o Tribunal do Júri
– art. 5°, XXXVIII, e alíneas, da CF), porquanto somente se admite o juízo de culpa definitivo, nesta fase
processual, quando a tese alegada pelo recorrente despontar de forma inequívoca, o que não é o caso em
exame. - Do STJ: “Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente
agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado
para que seja julgado pelo júri popular.” (HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 3. Desprovimento do recurso em sentido estrito, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.