TJPB 31/07/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
7
A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. É
dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Não cumprida
tal diligência, impõe-se a negativa de conhecimento da súplica, por deserção, à luz do disposto no art. 511, do
CPC de 1973, diploma aplicável à espécie, por estar vigente à época da prolação da sentença e da interposição
do recurso. O entendimento dominante da jurisprudência pátria, com base em posicionamentos do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, indica que a comprovação do preparo, sob o regramento do CPC/73, deve ser
realizada no ato da interposição do recurso, tratando-se de nulidade insanável. NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
pelo Autor. Considerando o fato concreto, a repercussão do dano suportado pela vítima, o potencial econômico
dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mantenho o valor indenizatório fixado em sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER OS APELOS, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 191.
Des. Leandro dos Santos
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0022509-78.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraiba. APELADO: Izinete Bento Brasil (01),
APELADO: Carla Felinto Nogueira (02), APELADO: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros (03). ADVOGADO: Arthur M. L. Fialho, Oab/pb 13.264 E Vanina C. C. Modesto, Oab/pb 10.737, ADVOGADO: Carla Felinto
Nogueira, Oab/pb 14.113 e ADVOGADO: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, Oab/pb 8.801. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTORES DO IPSEM- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE. NULIDADE DE SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CAUSA MADURA. ART. 1013.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE VISA UNICAMENTE AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É nula a Sentença que
em Ação de Ressarcimento ao Erário vincula suas conclusões ao Acórdão do Tribunal de Contas, deixando de
examinar as provas produzidas no processo judicial. - É certo que o Tribunal de Contas faz sua análise a
respeito das contas. Todavia, não se pode furtar ao Judiciário de apreciar os documentos, inquirir testemunhas, colher depoimentos, realizar toda a instrução processual necessária, para que firme sua conclusão,
considerando a sua independência. Destarte, não sendo jurisdicional o controle exercido pelo Tribunal de
Contas, inexiste qualquer vinculação entre o julgamento realizado por tal Corte e o presente pleito, sujeito ao
controle do Poder Judiciário. - Ao Estado não é permitido processar, por eventuais atos de improbidade, a
mesma pessoa, pelos mesmos fatos duas vezes, apenas alterando a pessoa jurídica de direito público que
ajuiza a Ação em nome da sociedade ou mesmo incluindo outras pessoas no pólo passivo da segunda Ação.
Litispendência parcial que leva a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Réu Paulo de Tarso
Loureiro Garcia de Medeiros. - Imprescritibilidade da Ação de Ressarcimento ao Erário. A prescrição incide
apenas sobre a apuração e punição do ilícito, não, porém, sobre o direito da Administração ao ressarcimento
do prejuízo causado ao erário, sendo uma ressalva constitucional e, portanto, inafastável, conforme precedentes do STF e STJ. MÉRITO. EX-GESTORES DO IPSEM. REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS
POR LEI NOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. GASTOS ADMINISTRATIVOS INCOMUNS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATA DIVERSAS IRREGULARIDADES. REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2002 NO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE 2000 A 2002. EVENTOS E ATIVIDADES NÃO CONTEMPLADOS NO ROL TAXATIVO DA RETROCITADA NORMA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. QUEBRA DA
IMPESSOALIDADE. FRACIONAMENTO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE. DANO MENSURÁVEL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PERÍCIA QUE ISENTA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA APELADA. PREJUDICADO O APELO
EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. O artigo 36, caput e §1º, da Lei Complementar nº 012/2002, arrola, exaustivamente, as despesas que podem
ser contratadas com os recursos da autarquia municipal, vedando a aplicação de recursos de forma diversa
ao que estabelece e autoriza, advertindo, inclusive, a sujeição dos autores à responsabilização pelos gastos
efetuados em desacordo com a lei. - Considerando que gastos com publicidade não encontram respaldo na Lei
nº2.800/1993, ou mesmo na Lei Complementar, nº012/2002, e que a despeito da ausência de contratos ou
notas de empenho, verifica-se de outros documento que comprovam a realização do dispêndio, resta claro o
dever de ressarcimento. - Embora constatada fraude no procedimento licitatório, não há provas nos cadernos
processuais que evidenciem dano ao erário. Imperioso reconhecer que, em situações como essas, a jurisprudência pátria, até mesmo em ações de improbidade administrativa, tem afastado as condenações de ressarcimento diante da verificação da efetiva prestação dos serviços e da ausência de provas que caracterizem,
por qualquer forma, a ocorrência de danos ao erário. - Provimento parcial do Apelo para reformar a Sentença
no sentido de declarar a procedência parcial da Ação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DECLARARA A NULIDADE DA SNETENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGANDO
O FEITO ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CAUSA MADURA, EXTINGUIR O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO APELADO Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, E, NO
MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE OS PEDIDOS CONTRA A PRIMEIRA APELADA E IMPROCEDENTES EM
RELAÇÃO À SEGUNDA APELADA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 1.224.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100036-72.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Municpio de Campina Grande, P/seu Proc.. ADVOGADO:
George Suetonio Ramalho Junior. AGRAVADO: Ambiental Solucoes Ltda. ADVOGADO: Jose Jurandy Queiroga
Urtiga -oab/pb 17.680. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OBSERV NCIA AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E
TRANSPORTE DE LIXO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO DANO AO MEIO AMBIENTE. SERVIÇO ESSENCIAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Enunciado administrativo n. 2) 2. As atividades inerentes ao serviço público de limpeza urbana, em especial as de coleta de lixo
domiciliar e hospitalar, são consideradas essenciais e indispensáveis à população como um todo, devendo o
interesse público, nesse caso, superar os demais interesses que permeiam a lide. 3. Não evidenciada a
verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, com a
consequente manutenção da decisão interlocutória recorrida. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator e da certidão de julgamento retro.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0000258-91.2018.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu
Procurador Gustavo Nunes Mesquita. APELADO: Brenda Rachel Rodrigues Fernandes, Rpresentada Por Sua
Genitora, Rachel do Carmo Rodrigues. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município
são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE LÚPUS. DEVER DO
PROMOVIDO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS
NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O STJ assentou a seguinte
tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. Existência de registro na
ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira
possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a
parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a
Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento fl. 154
APELAÇÃO N° 0000581-87.2010.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Carlos Antonio Celestino da
Costa. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva, Oab/pb 10.248. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE EMISSÃO DE
CHEQUE SEM FUNDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. A
indevida inscrição do nome da parte Autora a cadastro de emissão de cheque sem fundos acarreta dano moral
indenizável. Montante indenizatório por danos morais que deve ser majorados para R$ 5.000,00 (dez mil reais),
considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização e os parâmetros adotados por esta corte em
casos semelhantes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
PROVER O APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.176
APELAÇÃO N° 0003006-86.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Roberto Lino Cardoso (01),
APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a (02). ADVOGADO: Geomarques Lopes de Figueiredo,
Oab/pb 3.326 e ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário, Oab/pb 15.013. APELADO: Roberto Lino
Cardoso (01), APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de de Energia S/a (02), APELADO: Monreal - Recuperação de Ativos E Serviços Ltda (03). ADVOGADO: Geomarques Lopes de Figueiredo, Oab/pb 3.326, ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário, Oa/pb 15.013 e ADVOGADO: Ana Luiza Medeiros Machado, Oab/pb
15.423. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIOS CONDUTORES DE ENERGIA ELÉTRICA. CAÍDOS EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. SERVIÇO REALIZADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - A responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos
do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do a 1rtigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente
para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. A afirmação da
Energisa de que não tem responsabilidade pelo evento, em virtude da sua ausência no local, também, não
merece prosperar. É que a Energisa responde solidariamente pelos danos causados pela empresa terceirizada
contrata, na hipótese, a Monreal, em razão do disposto no art. 25, §1º da Lei nº 8.987/95. Quanto ao dano, a
autoria e ao nexo de causalidade, restou incontroversa que as Promovidas contribuíram para as lesões sofridas
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000796-19.2015.815.0051. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Ipam-instituto de Previdencia E,
Assistencia Municipal de Santa Helena, Juizo da 1a Vara da Comarca de E Sao Joao do Rio do Peixe.
ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes(oab/pb 9.898). APELADO: Josefa Roberto. ADVOGADO: Edilza Batista Soares (oab/pb 3.233).. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA NA FORMA DA LEI LOCAL. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960, DE 2009.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Segundo disposto na Lei Municipal
de Santa Helena nº 492/2006 (fl. 61), que disciplina o regime previdenciário local, a concessão de pensão por
morte será deferido ao conjunto de dependentes do segurado, quando de seu falecimento (art. 45), compreendendo-se por dependente, dentre outros, a companheira, cuja dependência econômica é presumida pela
própria norma legal (art. 8º e §1º). 2. Havendo provas da convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como inexistência de impedimentos, nos
termos do art. 1.723 do Código Civil, compreende-se que a autora desincumbiu-se do ônus imposto pelo art.
373, I, do CPC/15. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão
fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos
incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à
liquidação do julgado, observando-se a majoração de que trata o §11 do mesmo dispositivo.4. Diante da
sucumbência fazendária, a correção monetária e juros de mora devem seguir as disposições do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a Redação dada pela Lei nº 11.960/2009, seguindo entendimento firmado no REsp nº
1.205.946/SP, pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos
termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003569-15.2012.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Comarca de Sape E
Municipio de Sape. ADVOGADO: Procurador Fabio Roneli C.de Souza-oab/pb 8.937. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MEDIDA SUPRIDA COM A INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERVENÇÃO SUPLETIVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EDUCAÇÃO. DIREITO DE SEGUNDA GERAÇÃO. TITULARIDADE
COLETIVA E CARÁTER POSITIVO. ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.
PRECARIEDADE ESTRUTURAL. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUALIDADE DO ENSINO PREJUDICADA. DIGNIDADE HUMANA COMPROMETIDA. ALEGAÇÃO DE RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. ENFRENTAMENTO DA TEMÁTICA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LEGALMENTE PREVISTA NO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Não intervenção do MP no primeiro grau. Intervenção
supletiva da Procuradoria da Justiça. A não intervenção do MP em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida
pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do
mérito da causa sem arguir prejuízo nem alegar nulidade. 2. O direito à educação encontra previsão constitucional como direito social fundamental de segunda dimensão, de titularidade coletiva e caráter positivo,
dependente de forte atuação do Estado brasileiro para sua concretização. 3. Garantir a qualidade de todos os
elementos que compõem o processo educacional da rede pública conduz à proteção da própria dignidade
humana da sociedade. 4. Configurada a inércia do poder público municipal, necessária a intervenção jurisdicional para defesa do direito à educação de qualidade naquele educandário, não podendo ser interpretada como
ingerência indevida na gestão de política pública, conforme se depreende da jurisprudência do STF (ARE
1092138 AgR-segundo e ARE 1013143 AgR). 5. A informação apresentada no recurso apelatório de que
ocorreu a resolução dos problemas com o remanejamento dos alunos, não permite conclusão em sentido
diverso nesta instância recursal, visto que restou expressamente consignado na decisão a necessidade de
recuperação da unidade escolar, remetendo a fase de cumprimento de sentença possíveis determinações
atendidas.6. Sem embargo de posicionamentos doutrinários em sentido diverso, persiste a orientação jurisprudencial sustentando admissível a redução do montante das ‘astreintes’ a qualquer tempo, inclusive no tocante
ao período pretérito de inadimplemento já consumado, à luz do art. 537, §1°, do CPC. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
aos recursos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000168-33.1992.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Neusa de Amorim da Garcia Ximenes. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota
Cometa (oab/pb 13.334). APELADO: Fernanda de Amorim Garcia Ximenes. ADVOGADO: Felipe Ribeiro
Coutinho (oab/pb 11.689). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODAS
PROMOVENTES. INTIMAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS FILHAS DA AUTORA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. REQUISITO ESSENCIAL À EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA CORREÇÃO
SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A extinção do processo por
abandono de causa exige intimação pessoal do autor, conforme § 1º do art. 485 do CPC/2015. 2. Inobstante
a diligência tenha sido determinada pelo Juízo a quo, não há nos autos documento que comprove a intimação
pessoal das filhas da apelante. 3. Necessário o retorno dos autos para observância da exigência do dispositivo
retromencionado, sob pena de cerceamento de defesa. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000413-10.2015.815.061 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix Lima.
APELADO: Real Ind de Calcados Ltda. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROVIDENCIAR PAGAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS REFERENTES À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INOBSERV NCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 485, §1º, DO CPC. ERROR IN
PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, do CPC (CAUSA MADURA).
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO.Restando configurado error in procedendo e, por conseguinte, cerceamento de defesa, consistente na não oportunização da parte exequente para
pagamento das diligências, bem como inobservância de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC/2015), a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito,
por abandono de causa, deve ser anulada e os autos remetidos ao Juízo a quo uma vez que o processo não se
encontra com condições de imediato julgamento por esta Corte. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator e da certidão de julgamento retro