TJPB 22/11/2019 - Pág. 20 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
crime de roubo, até porque este já estava consumado, encontrando-se os acusados na posse do bem
subtraído. Em verdade, o crime de disparo de arma de fogo foi autônomo em relação ao de roubo, não tendo
servido de apoio à preparação ou à execução deste, mas, pelo contrário, foi praticado depois de consumado
o roubo. 3. No tocante ao crime de corrupção de menores, verifica-se que o simples fato de o agente praticar
os delitos na companhia de menor é suficiente para a constatação de sua corrupção. – Encontra-se devidamente demonstrado nos autos o envolvimento de três adolescentes na empreitada delitiva, estando estes
dando “um rolé” junto com o apelante e o outro réu. Ainda, extrai-se que todos foram capturados em flagrante
transitando, em fuga, no automóvel subtraído. – Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do
ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 4. Malgrado os pedidos
de reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, o fato é que o sentenciante procedeu com o devido reconhecimento de tais redutoras na dosimetria de todos os crimes cometidos
pelo acusado, não havendo reparos a serem realizados, haja vista ter obedecido aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Desprovimento do apelo. Condenação e pena mantidas. Harmonia com o parecer.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao apelo, mantendo-se
a condenação e a pena aplicada ao réu.
APELAÇÃO N° 0000814-84.2015.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francinaldo Pereira de
Souza, APELADO: Pedro Jose Targino dos Santos. ADVOGADO: Jose Odivio Lobo Maia (oab/pb 4.497) e
ADVOGADO: Jose Bartolomeu de Medeiros Linhares (oab/rn 6.564). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. DOIS RÉUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV1, C/C
ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO DA AUTORIA DELITIVA. RESPOSTA NEGATIVA, POR MAIORIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) FUNDAMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO EM PARTE. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO, FRANCINALDO PEREIRA DE SOUZA “LOURO” RESPONDENDO COMO EXECUTOR E
PEDRO JOSÉ TRAGINO DOS SANTOS, COMO MANDANTE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DECISÃO
ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DE SUBMISSÃO DO RÉU A
NOVO JULGAMENTO, COM FULCRO NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “D”2, DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. 1.1) QUANTO AO ACUSADO FRANCINALDO PEREIRA DE SOUSA. TESE
DEFENSIVA AMPARADA NA LEGÍTIMA DEFESA E, ALTERNATIVAMENTE, NA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA COMO EXECUTOR DO
CRIME. CORROBORADO PELA DECLARAÇÃO DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS DE
“OUVIR DIZER”. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO CONSENTÂNEA À TESE DE DEFESA E
DISSOCIADO DE AMPARO PROBATÓRIO. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE
DO PROCESSO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. 1.2) NO TOCANTE AO ACUSADO PEDRO
JOSÉ TARGINO DOS SANTOS. RÉU QUE, NO CURSO PROCESSUAL, SUSTENTOU A VERSÃO DE
NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. OFENDIDO QUE ATRIBUI AO ACUSADO O COMETIMENTO DO ILÍCITO
PENAL, COMO MANDANTE. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACATOU UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. SALVAGUARDA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. 2) CASSAÇÃO
EM PARTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO PARA SUBMETER O RÉU FRANCINALDO PEREIRA DE SOUZA A NOVO JULGAMENTO. 1) A
anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo
Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso manejado com supedâneo no art. 593, inciso III, alínea
“d”, do Código de Processo Penal, não viola a soberania dos veredictos, máxime porque a controvérsia será
novamente apreciada pelo Conselho de Sentença, que proferirá novo veredicto. - STF: “O Supremo Tribunal
Federal já entendeu que “a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos
autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)”
(AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11)”. (ARE 1213024,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 04/06/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-122 DIVULG 06/06/2019 PUBLIC 07/06/2019) 1.1) A decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi
divergente da tese defensiva, isto porque, em Plenário, o réu pleiteou a absolvição “pela tese de legítima
defesa e alternativamente, pela desclassificação do crime para o delito de lesão corporal”. - Analisando as
respostas às quesitações formuladas, os jurados reconheceram a materialidade delitiva, mas absolveram o
réu ao responderem, por maioria, de modo negativo, ao quesito da atribuição da autoria delitiva. - Contudo,
apesar de o Tribunal do Júri ser detentor do poder supremo de não atribuir ao réu a autoria do crime, seu
veredicto absolutório deve encontrar respaldo em lastro fático mínimo, bem como ser consentâneo à tese
defensiva. - TJPB: “É possível a cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença quando ela acolhe
uma versão que não encontra suporte na prova dos autos, pois não é de se admitir que a conclusão dos jurados
seja completamente divorciada do contexto probatório. Sendo a decisão manifestamente contrária às provas
dos autos, esta deve ser cassada, e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri”.
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00047761820148150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 17-09-2019) 1.2) A prova acusatória cinge-se nas palavras da vítima, de
declarante e de testemunhas de “ouvir dizer” do ofendido, tendo em vista inexistir testemunha ocular. Por outro
lado, a tese defensiva é substancialmente de negativa de autoria delitiva. - Existentes duas versões para o
ocorrido, a decisão dos Jurados de optar pela absolvição do réu não se mostra manifestamente contrária à
prova dos autos e, portanto, merece ser respeitada, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos e da
íntima convicção dos jurados. - TJPB: “É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos
autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00000610720008150311, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em
12-09-2019) 2) CASSAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA SUBMETER O RÉU FRANCINALDO PEREIRA DE SOUZA A
NOVO JULGAMENTO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ministerial, para cassar o veredicto proferido pelo Conselho
de Sentença apenas quanto ao réu Francinaldo Pereira de Souza, submetendo-o a novo julgamento pelo
Tribunal do Júri da Comarca de Brejo do Cruz/PB, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000908-88.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joseilton Goncalves da Silva,
APELADO: Fabiano Delfino. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade (oab/pb 18.318) e ADVOGADO:
Francisco Xavier da Silva (oab/pb 5.962). APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. (. ART. 180, CAPUT E ART. 180, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO
MINISTERIAL. 1. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO NÃO DEMONSTRADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO CONDENATÓRIO
RECHAÇADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O elemento subjetivo
do crime de receptação é o dolo direto. Não havendo nos autos prova consistente da ciência prévia da origem
ilícita do bem receptado, revela-se ausente o elemento subjetivo dos crimes previstos no art. 180, caput, e 180,
§1º, ambos do Código Penal Pairando dúvidas sobre a prática da conduta típica, a absolvição é medida que se
impõe, em decorrência do princípio do in dubio pro reo. - No presente caso, não restou demonstrado que a
motocicleta apreendida tenha sido objeto de furto ou roubo, elemento necessário à configuração do delito de
receptação, porquanto para configuração do dolo do agente seja na receptação simples ou qualificada deve ser
de conhecimento do agente a origem ilícita do bem, o que não restou provada nos autos. - Os elementos
produzidos no curso da instrução não foram capazes de elucidar, além da dúvida razoável, a prática de crime de
receptação pelos inculpados Marciano Alves Ferreira, Joseilton da Silva e no exercício da atividade comercial
Fabiano Delfino. - Não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e
suposições, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, nos moldes do inciso II e V do art. 386 do Código de
Processo Penal. 2. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos
apelatórios, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001073-53.2018.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Leandro Genuino da Silva,
APELADO: Fabricio Martins Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira (oab/pb 10.101) e DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS DENUNCIADOS PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO DO RÉU LEANDRO GENUÍNO DA SILVA E CONDENAÇÃO DE FABRÍCIO MARTINS PEREIRA DA
SILVA NAS PENAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO SOMENTE QUANTO AO RÉU FABRÍCIO MARTINS PEREIRA DA SILVA. ACOLHIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TENDO EM DEPÓSITO E
GUARDANDO A QUANTIA DE 81G DE MACONHA, DIVIDIDA EM 21 PAPELOTES; 1G DE COCAÍNA EM PÓ,
DIVIDIDA EM 02 SACOS PEQUENOS; E 43 PEDRAS DE CRACK COM PESO LÍQUIDO DE 9,0 G; E R$351,15
(TREZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E QUINZE CENTAVOS) EM MOEDAS E CÉDULAS TROCADAS.
EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO REALIZADO NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA E COCAÍNA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS PREVISTAS NO ART. 42 DA
LEI 11.343/2006. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
MINORAÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, ART. 33, da LEI n.º11.343/06. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA
FRAÇÃO MÁXIMA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DA AFERIÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77, AMBOS DO CP. 3.
PROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. – “In casu”, depreende-se
dos autos que, aos 27 dias de agosto de 2018, foi encontrado pela polícia militar, dentro da residência de
Leandro Genuíno Da Silva, especificamente, no quarto aonde Fabrício Martins Pereira da Silva estava
hospedado, junto dos seus pertences: 21 (vinte e um papelotes) de maconha; 02 (dois) saquinhos de cocaína;
43 (quarenta e três) pedras de substância semelhante a crack; além da quantia de R$351,15 (trezentos e
cinquenta e um reais e quinze centavos). – Instruído o feito, o magistrado primevo absolveu o acusado
Leandro Genuíno da Silva, nos termos do art. 386, VI, do CPP, e condenou o réu Fabrício Martins Pereira, nas
penas do art. 28 da Lei 11.343/06, entendendo já cumprida penalidade superior a prevista em Lei. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pleiteando a condenação, somente do acusado Fabrício
Martins Pereira, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Arts. 33 e 35 da Lei
11.343/06), nos termos da denúncia. 1. Pleito condenatório. A materialidade do crime de tráfico de drogas se
encontra sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito; pelo auto de apreensão e apresentação; pelos laudos preliminares n.º 02.03.05.08.2018.19258, n.º 02.03.05.08.2018.19257, e n.º
02.03.05.08.2018.19256; bem como pelos laudos definitivos químico-toxicológicos n.º 02.03.05.08.2018.19258,
n.º 02.03.05.08.2018.19257 (fls.58/60), e n.º 02.03.05.08.2018.19256. – De igual modo, a autoria e a tipicidade
delitiva são indubitáveis, pelo próprio auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos incriminatórios dos
policias militares, e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – Na espécie, a quantidade, variedade e a forma de acondicionamento das substâncias estupefacientes aprendidas, quais sejam, 21
(vinte e um) papelotes de maconha, com peso líquido total de 81,0g (oitenta e um gramas); 02 (dois) saquinhos
de cocaína, com peso líquido de 1,0 g (um grama); e 43 (quarenta e três) pedras de crack, com o peso líquido
de 9,0 g (nove gramas) de cocaína; além da quantia de R$351,15 (trezentos e cinquenta e um reais e quinze
centavos) em cédulas trocadas em notas de R$20,00 (vinte reais), R$10,00 (dez reais), R$5,00 (cinco reais)
e R$2,00 (dois reais), demonstram inequivocadamente a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, o que
afasta, automaticamente, a tese de que a substância era somente para uso pessoal. Outrossim, não parece
crível que o apelado, que estava numa localidade conhecida pelo tráfico de drogas, e que não fez prova de
vínculo de trabalho, estivesse “estocando” tamanha quantidade de entorpecentes para consumo próprio. –
Assim, o fato de o réu não ter sido preso em ato de efetiva venda de drogas pouco importa, pois a Lei Especial
não exige que o agente esteja em ato de mercancia, na hipótese ficou configurada a prática de diversos
núcleos descritos no caput do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, quais sejam, “ter em depósito” e “guardar”. – DO
TJPB: “Não há que se falar em desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se
o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa
para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas”.1 –Quanto ao pleito de condenação do réu
pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), tenho que não existem
nos autos provas que comprovem a existência de associação estável e permanente de mais de uma pessoa
para praticar qualquer dos crimes do art.33, caput, da Lei 11.343/2006. – DO STJ: “Não demonstrada a
caracterização do vínculo estável e permanente do recorrente com outros indivíduos, necessária à configuração do crime de associação para o tráfico, imperiosa a absolvição, notadamente porque não foram identificados os demais agentes”.2 2. Dosimetria. Na primeira fase foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias especiais, insertas no art. 42, da Lei n.º11.343/2006, sendo fixada a pena-base em 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. – Na segunda fase, considerado a
presença da atenuante da menoridade relativa (certidão de nascimento, fl.14), impõe-se a minoração da
reprimenda para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. – Na
terceira fase, foi aplicado o redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei n.º11.343/063, na fração máxima,
porquanto o acusado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pela norma, por ser primário, ter
bons antecedentes, e não existir notícias nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre
organização criminosa, bem como, em virtude da natureza e quantidade de droga apreendida ter sido utilizada
na primeira fase do cálculo penal para majorar a pena-base, sendo vedada nova aferição de tais elementos
para definir o patamar de redutor do tráfico privilegiado, de acordo com o entendimento firmado pelo pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Relatoria do Ministro GILMAR
MENDES, DJ 6/5/2014). A reprimenda, portanto, foi reduzida em 2/3 (dois terços), o que perfaz o total de 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. – O dia-multa, à míngua
de elementos probatórios que permitam valorar a capacidade financeira do réu, deve ser calculado no mínimo
legal, ou seja, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. – O regime
inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial (quantidade e variedade das drogas) na primeira fase da dosimetria (art. 33, §§ 2º e 3º,
e art. 59, ambos do Código Penal). – Por fim, incabível, no presente caso, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, vez que o réu não preenche os requisitos
previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. – Do STJ. “A valoração negativa da quantidade e
natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da
pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas
restritivas de direitos. Precedentes”4. 3. Provimento parcial do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, para
condenar Fabrício Martins Pereira da Silva pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime
inicial semiaberto.
APELAÇÃO N° 0001 106-60.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Rafael Delagnesi Viana. ADVOGADO: Darcio Galvao de Andrade (oab/pb
3.196). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA OFERECIDA
CONTRA 07 (SETE) RÉUS POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA DUAS
VÍTIMAS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A 04 (QUATRO) ACUSADOS. DENÚNCIA
RETIFICADA PARA INCLUIR MAIS UM RÉU. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DE UM DOS DENUNCIADOS E DECLARADA EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO APENAS DE RAFAEL DELAGNESI
VIANA PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA MICHEL
ROSSINI DA SILVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) FUNDAMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. TESE
DE NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COM RESPALDO
NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANULAÇÃO QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA
MAGNA. 2) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, PERFAZENDO, AO FINAL, 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1) STJ: “No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal
se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a
decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto
caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Na
hipótese, a Corte de origem concluiu que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime
de homicídio duplamente qualificado está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual”. (AgRg no AgRg no AREsp 1201518/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/
02/2019, DJe 01/03/2019). - No presente caso, a autoria delitiva restou satisfatoriamente comprovada pela
declaração prestada pela vítima, corroborado por provas testemunhais, as quais apontam a participação do
recorrente na conduta criminosa descrita na denúncia e pela qual foi condenado. - No julgamento pelo Júri, os
jurados têm ampla liberalidade no contexto da apreciação das provas, não se obrigando a fundamentar sua
decisão, bastando uma consciência embasada nos elementos de convicção presentes no caderno de provas,
o que impede a anulação do julgamento. - Em se tratando de matéria analisada pelo Conselho de Sentença,
com respaldo nas provas integrantes dos autos, não há como acolher o pleito de anulação do julgamento,
porquanto tal medida redundaria em flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos,
esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta Magna. 2) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência,
tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica
o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
aplicando ao acusado a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime
inicial semiaberto. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 154-68.2016.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Francisco Flavio Vieira Diniz. ADVOGADO: Francisco de Freitas Carneiro (oab/
pb 19.114). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APONTADA AUSÊNCIA DE PROVA. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA.
RÉU FLAGRADO CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES QUE PRESENCIARAM O FATO CRIMINOSO. MEIO
IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ATESTANDO A
ALCOOLEMIA. EMBRIAGUEZ COMPROVADA MEDIANTE TERMO DE CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 306, § 2º, DO CTB. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. ANÁLISE EX OFFICIO DA
REPRIMENDA IMPOSTA. RETOQUE DA SENTENÇA SOMENTE NO TOCANTE À MODALIDADE DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA. SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DA PENA CORPÓREA,