TJPB 10/11/2020 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 002691 1-76.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Campina Grande, Representado Por
Seu Procurador George Suetonio Ramalho Júnior.. EMBARGADO: Maria Inêz Lobato Cavalcante.. ADVOGADO:
Lúcia de Fátima Correia Lima (oab/pb Nº 6.748).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes
contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de
integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0033006-64.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador
Francisco Glauberto Bezerra Junior.. EMBARGADO: Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa
(sinduscon-jp).. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/pb Nº 10.050).. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja
acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para
viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037443-22.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por
Seu Procurador-chefe Paulo Wanderley Câmara.. EMBARGADO: Ramirez de Almeida São Pedro.. ADVOGADO:
Júlio César da Silva Batista ¿ Oab/pb Nº 14.716/pb E Lincolin de Oliveira Farias ¿ Oab/pb Nº 15.220/pb..
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são
cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0066582-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Francisco Isídio de Oliveira.. ADVOGADO: Luiz
Guedes da Luz Neto - Oab/pb Nº 11.005.. EMBARGADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil ¿ Previ.. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite ¿ Oab/se Nº 4.800.. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja
acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para
viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 14564-92.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Maurício Elias de França.. ADVOGADO: Diego
Domiciano Cabral (oab/pb 15.574) E Jose Pires Rodrigues Filho (oab/pb 16.549).. EMBARGADO: Bv Financeira
S/a Crédito, Financiamento Investimento.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de
embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto
para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0000047-83.2019.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Rysharlisson Rhauy Oliveira Baracho. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra - Oab/pb
9.079. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Crime contra o
patrimônio. Roubo majorado. Delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A (duas vezes) c/c art. 71 (continuidade
delitiva), do CPB. Condenação. Apelo da defesa restrito ao ataque à pena. Apontada exacerbação. Almejada
redução. Pena base. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB, em padrões
de razoabilidade, necessidade e suficiência, a partir da valoração negativa de algumas circunstâncias
judiciais. Continuidade delitiva. Duas condutas. Fração de aumento que destoa dos parâmetros delineados
pela jurisprudência consolidada do STJ. Critério objetivo-aritmético, definido pelo número de infrações.
Acréscimo a maior, não justificado na decisão recorrida. Necessidade de correção. Redução da sanção,
com reflexo na multa, em prestígio ao postulado da proporcionalidade. Alteração do regime inicial de
cumprimento do castigo. Impossibilidade. Exegese do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal. Conhecimento e parcial provimento do recurso. “Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das
circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao apelante, correta a aplicação do
quantum da pena base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida as punições da forma como
sopesada na sentença.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00296054920168152002. Câmara Especializada Criminal. Rel.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J. em 26.07.2018); “Na ficção jurídica do crime continuado, prevista pelo
art. 71, caput, do Código Penal Brasileiro, a escolha da fração do aumento de pena deve ser orientada pelo
número de delitos cometidos, procedendo ao agravamento punitivo de 1/6 (um sexto), verificadas 02 (duas)
incidências, não justificando a opção pelo maior percentual.” (TJGO. Ap. Crim. nº 231559-32.2017.8.09.0175.
Rel. Des. Itaney Francisco Campos. 1ª Câm. Crim. J. em 12.02.2019. DJe, edição nº 2708, de 18.03.2019);
“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, “em se tratando de aumento de pena referente à
continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3
infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações”
(HC nº 283.720/RN. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura. DJe, edição do dia 26.08.2014). Nesse
contexto, a existência de dois crimes de roubo circunstanciado, como no caso em exame, legitima o
aumento de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 71 do Código Penal.” (STJ. HC nº 284.615/RS. Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro. 6ª T. Julgado em 20/06/2017. DJe, edição do dia 26.06.2017); “Fixada a pena
privativa de liberdade em patamar superior a oito anos e tratando-se de réu reincidente, correto o cumprimento inicial da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2° e § 3°, ambos do Código Penal.”
(TJDFT. Ap. Crim. nº 20180110223753APR. Acórdão nº 1202352, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto. Rev.
Des. George Lopes. 1ª Turma Criminal. J. em 12.09.2019. DJe, edição do dia 24.09.2019. pág. 46 – 55);
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO N° 0000089-92.2017.815.121 1. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Wendson Vieira Clementino.
ADVOGADO: Lucas Ponce Leon Moreira - Oab/pb 23.741 E Johnson Gonçalves de Abrantes - Oab/pb 1.663.
APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Disparo de arma de fogo.
Delito do art. 15, da Lei nº 10.826/2003. Sentença condenatória. Pretendida absolvição, com base na
invocada legítima defesa (art. 25, CPB). Descabimento. Acervo probatório concludente. Autoria e materialidade inequivocamente comprovadas. Depoimento de agente policial. Validade. Excludente de ilicitude não
demonstrada. Ônus probatório do acusado. Regramento contido no art. 156, do CPP. Exegese jurisprudencial sacramentada. Pena. Pedido de incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Impossibilidade. Castigo base fixado no mínimo legal. Confissão qualificada que não serviu de base para a condenação. Inteligência dos enunciados contidos nos verbetes sumulares nº 231 e 545, do STJ. Almejada exclusão
da agravante do art. 61, I, “g”, do CP. Impertinência. Desacolhimento. Pleito de gratuidade processual.
Matéria afeta ao juízo da execução. Multa. Desproporção em relação à corporal. Readequação impositiva.
Conhecimento e desprovimento do recurso. Redimensionamento da pena de multa, de ofício. “APELAÇÃO
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CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, não merece prosperar o pleito absolutório fundado na
excludente de ilicitude da legítima defesa, sobretudo quando não restou demonstrada nos autos a iminente
e injusta agressão.” (TJGO. Ap. Crim. nº 144405-40.2006.8.09.0149. Rel. Des. Leandro Crispim. 2ª Câm.
Crim. J. em 23.07.2013. Dje, edição nº 1362, de 12.08.2013); “O depoimento de policial militar, detentor de
fé pública e isento de quaisquer ligações com o acusado, prestado sob o crivo do contraditório, em
consonância com as demais provas produzidas, reveste-se de validade para sustentar o decreto condenatório.” (TJGO. Ap. Crim. nº 134031-71.2012.8.09.0175. Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges. 1ª Câm.
Crim. J. em 30.04.2015. DJe, edição nº 1788, de 20.05.2015); “Nos termos do art. 156 do CPP, compete à
defesa demonstrar a existência de hipótese de legítima defesa, de modo que, inexistente prova nesse
sentido, impossível se falar em reconhecimento da causa excludente de ilicitude.” (TJSC. Ap. Crim. nº
00008629120178240046. Procedência: Comarca de Palmitos. Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli. 4ª
Câm. Crim. J. em 04.06.2020); Descabe a exclusão da agravante do art. 61, I, “g”, do CPB quando há maior
desvalor na conduta do acusado, consideradas sua condição de policial e detentor de arma acautelada, de
propriedade da corporação da qual é integrante; Fixada a pena base no patamar mínimo definido na norma
penal incriminadora violada, não se cogita da incidência da atenuante da confissão, conforme dita a súmula
nº 231, do STJ. Mesmo a qualificada, que serve para atenuar a sanção, nos moldes do verbete sumular nº
545, da corte infraconstitucional, assim só se opera quando tiver servido de base, também, para a resposta
condenatória, o que inocorreu, in casu; “O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser feito junto ao
juízo da execução, conforme intelecção do artigo 66, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 7.210/84, e também por
ser o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. A isenção de
pagamento de custas processuais é matéria que foge à cognição do juízo de conhecimento, devendo ser
aferida pelo juízo da execução.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20150510087872APR. Acórdão nº 1087472. Relª. Desª.
Ana Maria Amarante. Rev. Des. Carlos Pires Soares Neto. 1ª Turma Criminal. J. em 05.04.2018. DJE, edição
do dia 11.04.2018, pág.: 137/152); “Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser
adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério.” (TJMG. Ap.
Crim. nº 1.0686.18.005992-1/001. Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. 7ª Câm. Crim. J. em 21.08.2019.
Publicação da súmula em 30.08.2019). Apelação conhecida e desprovida. Multa readequada, ex officio.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO
APELO, NEGANDO- LHE PROVIMENTO, e, DE OFÍCIO, PROCEDER AO REDIMENSIONAMENTO DA
PENA DE MULTA, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000248-75.2018.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Luciano dos Santos E Edson
Monteiro da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva - Oab/pb 11.612, Fabio Ribeiro Machado
Filho - Oab/pb 25.813 E Raissa Pontes Ribeiro Machado Guedes - Oab/pb 18.236. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, IV, DO CP). RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA
(ART. 155, §2º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. RÉUS CONFESSOS.
1 - ALEGADO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS
QUE SUPERAM, EM MUITO, 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
VETORES OBJETIVOS NÃO AFERIDOS. 2 – ESTADO DE NECESSIDADE. ALEGADO DESEMPREGO E
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER OS ANSEIOS FAMILIARES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE QUE A MISERABILIDADE VIVENCIADA COLOCAVA EM RISCO A PRÓPRIA
SOBREVIVÊNCIA OU A DE SEUS ENTES. 3 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PLEITO QUE NÃO TEM RAZÃO DE SER. PEDIDO JÁ ACATADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal (HC 109.363/MG) elenca
quatro vetores objetivos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. - Consoante a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, é inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto o valor dos
bens subtraídos supera 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos ou se verificada
a reiteração delitiva. In casu, o valor dos bens subtraídos (15 itens), em muito, supera a tendência supra.
- O estado de necessidade se consubstancia quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual ou
iminente direito próprio ou alheio, que não provocou por sua vontade e nem podia de outro modo evitar.
Inexistindo nos autos comprovação do estado famélico do réu e de que ele não poderia ter atuado de maneira
diversa para satisfazer a necessidade sua e de sua família de alimentação ou situação outra, não há como
acolher a excludente de ilicitude. - Como visto na sentença ora combatida, a magistrada, atendendo em
parte o reclame defensivo, especificamente em relação a um dos pontos lançados em sede de alegações
finais, reconheceu a possibilidade de aplicação do furto privilegiado aos condenados, oportunidade em que
operou a causa de diminuição de pena, com a consequente substituição da reprimenda corporal por restritiva
de direitos; revelando-se inócuo tal pleito. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000621-30.2018.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Amanda Oliveira da
Silveira Marques Dantas. ADVOGADO: Danillo Marques de Nobrega - Oab/pb 18.020. APELADO: Gervasio
Bernardo Abrantes. ADVOGADO: Jorlando Rodrigues Pinto - Oab/pb 7.506. CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. RECURSO
DA QUERELANTE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA
DEMONSTRAR A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PELO QUERELADO. DESPROVIMENTO. 1. “(...) 1. Os crimes
de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. (...).” (STJ. AgRg no AREsp 1422649/DF, Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. Impositiva a manutenção da sentença que absolveu o querelado quando não evidenciada a prática dos crimes de calúnia e difamação.
3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002855-61.2019.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Dayvison Mizael Costa de Freitas. DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS.
SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. ADVERTÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PENA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. ELEVADA QUANTIDADE DE PAPELOTES DE COCAÍNA EM PÓ APREENDIDOS, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. DESTINAÇÃO
MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. APELO PROVIDO. – “(…) Se as circunstâncias
fáticas que cercaram a prisão em flagrante, a natureza, a quantidade e a forma como as substâncias entorpecentes estavam acondicionadas demonstrarem que as drogas efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, não
há que se falar em absolvição (…)” (TJDFT. 20180110328372APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª
TURMA CRIMINAL, julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: 129-143). - Apelo provido.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007650-54.2019.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Elindomar
Nunes de Souza. DEFENSOR: Adriana Ribeiro de Souza. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual
Penal. Denúncia. Ação Penal. Roubo majorado impróprio. Delito do art. 157, § 1º e § 2º, II, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob o fundamento da negativa de autoria, da ausência de dolo
e da falta de provas. Descabimento. Autoria e materialidade inafastáveis. Palavra da vítima, que reconhece
o sujeito ativo nas duas fases, e descreve pormenorizadamente sua investida. Relevância. Depoimentos dos
agentes policiais encarregados do flagrante. Idoneidade. Acervo probatório concludente. Animus furandi ou
rem sibi habendi manifestos. Dolo evidenciado. Alegação de atipicidade afastada. Desclassificação para o
tipo descrito no art. 155, do Código Penal. Impertinência. Subtração seguida de ameaça, com emprego de arma
branca. Pena. Circunstâncias judiciais sopesadas com base em motivação concreta e idônea. Fixação de
acordo com os vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do édito condenatório. Conhecimento e desprovimento do recurso. A palavra da vítima – que
reconhece o sujeito ativo do delito nas duas esferas, policial e judicial -, em crimes patrimoniais, tem
indiscutível relevância, sobretudo se, associada a outros elementos de prova colhidos no inquisitivo e ao longo
do sumário de culpa, demonstra, com firmeza e riqueza de detalhes, o modus operandi da ação do agente; “Em
crime de roubo, as declarações seguras da vítima, a qual reconheceu categoricamente o acusado como o autor
do delito, corroboradas pelo depoimento dos policiais militares, prevalecem sobre a negativa do réu e são
suficientes à manutenção da sentença condenatória.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0028.04.006044-5/001. Rel. Des.
Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. Julgamento em 23/03/2010. Publicação da súmula em 12/04/2010); Os
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos; “Comprovadas a autoria
e a materialidade delitivas pela palavra da vítima e pela prova testemunhal produzida, mantém-se a condenação pelo delito de roubo majorado, afastando-se o pleito absolutório.” (TJMG. Ap. Crim. nº 10116170008258001MG.
Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. 4ª Câm. Crim. J. em 18.04.2018. Pub. em 25.04.2018); “Demonstrada a
existência de animus furandi a incitar a conduta delitiva praticada pelos apelantes e sendo certo que se