TJPB 01/12/2020 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000387-82.2015.815.0911. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Município de Serra Branca. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza. EMBARGADO: Maria
Zoraia Gaião Saraiva E Outros. ADVOGADO: Maria do Socorro Flor Antonio(oab/pb 11.161). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000448-09.2016.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas
Morais Guedes. EMBARGANTE: Manoel Jose de Souza, EMBARGANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5.069) e ADVOGADO: Eduardo Chalfin (oab/pb 33177-a). EMBARGADO: Os
Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. ALEGADO ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO.
SEGUNDO RECURSO. OMISSÃO. VALOR TRANSFERIDO AO AUTOR. CONTRATO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. COMPENSAÇÃO DEVIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. ACOLHIMENTO DOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. -Em
se tratando de responsabilidade contratual, o valor da condenação a título de danos morais deve ser corrigido
da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
- Considerando que o contrato foi declarado nulo, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente
descontados dos proventos do autor, impõe-se a compensação do valor transferido, por ocasião da liquidação
do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa. Por todo o arrazoado ACOLHO AMBOS OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO com efeitos integrativos, para que o valor da condenação a título de danos morais seja
corrigido da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação, bem assim para que, por ocasião da liquidação do julgado, haja a devida compensação do valor já
pago ao autor (R$ 765,36), devidamente atualizado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000513-47.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Isa Maria Sena de Freitas. ADVOGADO: Augusto Ulysses Pereira Marques (oab/pb Nº 8550).
EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART.
1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001040-04.2012.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Edvaldo Freitas Maciel. ADVOGADO: Paulo Sabino Santana (oab/pb 9.231). EMBARGADO:
Florentina Lacerda de Albuquerque E Outros, EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíbarque.
ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto (oab/pb 7.343). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ANTE A
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS COM RESPALDO EM
CONTRATO NULO. TEMA ENFRENTADO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO
RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DO CONTEXTO DO VÍNCULO JURÍDICO QUESTIONADO. AUSÊNCIA
DO VÍCIO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de
omissão a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante. A
C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001413-40.2016.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Figueiredo. EMBARGADO: Narciso Maia Tecidos
Ltda. ADVOGADO: Leomar da Silva Costa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são
cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro
material. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002220-66.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. ADVOGADO: Guilherme César C. M. da Silva (oab/pe
31.132). EMBARGADO: Gizélia Moura Teixeira, EMBARGADO: Banco do Brasil S/a.. ADVOGADO: Jackeline
Alves Cartaxo (oab/pb 12.206) e ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios
ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos
embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002635-86.2014.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Rodolfo Gaudêncio Bezerra(oab/pb 13.296). EMBARGADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de
Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade,
contradição, omissão ou para correção de erro material. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003046-32.2014.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. EMBARGADO:
Suzete Pereira da Silva. ADVOGADO: Walter Higino de Lima (oab/pb 6245). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ESTADO DA PARAÍBA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO
PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO
À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
ACERCA DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 608. ARE 709.2012/DF. MODULAÇÃO. ADMISSÃO NOS IDOS DE 1988. PRAZO
PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO, NA ESPÉCIE. MEROS EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO EM PARTE
DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Consoante entendimento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - O termo inicial da
prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, “para
aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão” (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032
Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Embora o acórdão esteja omisso em relação ao prazo prescricional, essa
circunstância fática não desencadeia modificação no contexto do acórdão, impondo o acolhimento dos embargos
de declaração tão somente nos efeitos integrativos. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração sem efeitos
infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004756-45.1996.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO:
Emilia Santos E Cia Ltda. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes(oab/pb 11.103). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo
do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão
vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014466-50.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Sérgio Bermudes (oab/rj
17.587). EMBARGADO: Marilene de Menezes Vasconcelos E Outro. ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto (oab/
pb 13.533). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE
À AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DAS TESES RELATIVAS À COISA JULGADA, RESERVA TÉCNICA,
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO E NULIDADE DA PENHORA. MÁCULAS NÃO CARACTERIZADAS.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A INCIDÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS AO CASO CONCRETO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCINDIBILIDADE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não
são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos
incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá
excepcionalmente. Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua
irresignação por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria. A manifestação expressa
acerca da incidência ao caso concreto dos dispositivos previstos no arts. 506, 507, 674, 854, 855, I, 856, §2º,
858 do CPC/2015; os arts. 14, 17, 18, 472 e 671; art. 672, § 2º e 675, do CPC/73; arts. 50 do CC; art. 28 do CPC
e o art. 12 da Lei n° 6.194/74, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio
desta modalidade de instrumento processual, porquanto os pontos controvertidos devolvidos a este Órgão
judicial foram resolvidos por meio de decisão fundamentada. O prequestionamento explícito, para fins de
interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no
recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja
necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Devem ser rejeitados os
embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão a ser sanada, não servindo de meio para que
se amolde a decisão ao entendimento do embargante. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047697-35.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a).
EMBARGADO: Panificadora Rangel Ltda E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar
decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e,
mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em
decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre
o valor atualizado da causa.”. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0052019-15.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos(oab/pb 18.125-a).
EMBARGADO: Jose Ricarlos da Silva Araujo. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros(oab/pb 11.505).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados
para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art.
1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz
ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0054639-97.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Pbprev-paraiba
Previdencia, EMBARGADO: Edivaldo dos Santos. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6.126) e
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb 14.640). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS ART. 111,
INCISO II E ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AO CASO CONCRETO. PROBLEMA RESOLVIDO
MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS QUE EXCLUEM O VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO E
O ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DESSE CONTEXTO. DESNECESSIDADE DE
PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DA HIPÓTESE LEGAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. REJEIÇÃO. A
manifestação expressa acerca da incidência ao caso concreto dos dispositivos do Código Tributário Nacional que
disciplinam a outorga de isenção, art. 111, inciso II e art. 176 do CTN, para fins de prequestionamento, não é vício
que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto os pontos controvertidos
devolvidos a este Órgão judicial foram resolvidos por meio de decisão fundamentada, inclusive com respaldo na
legislação que normatiza a base de cálculo da contribuição previdenciária. O prequestionamento explícito, para
fins de interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida
no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que
seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Devem ser rejeitados
os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão a ser sanada, não servindo de meio para
que se amolde a decisão ao entendimento do embargante. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0000019-21.2019.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a). Eslu
Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Mateus Augusto Lima Costa,
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. DEFENSOR: Jose Willami de Sousa. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I DO CP) EM CONCURSO FORMAL E EM
CONTINUIDADE DELITIVA. COMBINADO COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR
QUE O MENOR NÃO ERA INTEIRAMENTE CORROMPIDO E QUE, EM FACE DA CONDUTA DO AGENTE, SE
TORNOU CORRUPTO OU TENHA FACILITADO A SUA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ.
DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO,
CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DA MESMA
ESPÉCIE, PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. CONCURSO
FORMAL E CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AUMENTO ÚNICO PELA CONTINUIDADE
DELITIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. – Conforme entendimento sumulado no STJ, a mera participação do
menor infrator é suficiente para configuração do delito do art. 244-B do ECA, por se tratar de crime formal, sendo
desnecessária a efetiva comprovação de corrupção do menor à práticas delitivas. - “Verificado que, mediante mais
de uma ação ou omissão, o condenado praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de
tempo, lugar, maneira de execução, é de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva - Nas situações em que
configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva,
admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado. Precedente do STJ” (TJ-MG APR: 10079180066189001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 07/10/0019, Data de Publicação: 16/10/
2019). - Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento aos apelos, e, de ofício reduzir a fração utilizada na configuração do crime continuado para 1/3 (um terço),
tendo em vista o erro material contido na sentença, totalizando uma reprimenda de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses
e 3 (três) dias, além de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0002083-16.2013.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria da Conceicao Pereira
Nascimento. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto - Oab/pb 17.103. APELADO: Justica Publica. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO CONTRA MENOR DE 14 ANOS.
CONDENAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO QUESITO ATINENTE À MAJORANTE DO ART. 121,
§4º, PARTE FINAL, DO CP. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA.
INOCORRÊNCIA. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ANÁLISE ESCORREITA.
MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO PELO JÚRI. NÃO APLICAÇÃO
NA SENTENÇA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ré foi condenada como mandante do
assassinato do seu próprio filho, então com 11 anos de idade, apenas porque o pobre menor a flagrara em situação
de adultério. Esse o fato. 2. Não se conformando, e sem atacar o mérito da condenação, apela buscando,
preliminarmente, a anulação do julgamento a pretexto de que a Juíza que presidiu o julgamento pecou ao reconhecer
a majorante prevista no art. 121, §4º, parte final, do CP, apesar de não ter submetido a questão aos jurados. 3. E