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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 - Página 499

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TJSP 06/04/2011 - Pág. 499 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 927

499

exigidos no artigo 310, § único, do Código de Processo Penal. Sustentam que, preso desde 18 de dezembro de 2010, até a
presente data a instrução não foi encerrada, sendo evidente o excesso de prazo para a formação da culpa. Acrescentam que
o prazo está extrapolado há muito tempo, pois o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de audiência de
instrução, debates e julgamento no prazo máximo de 60 dias. Requerem a concessão liminar da ordem, determinando-se a
expedição do competente alvará de soltura. O delito imputado ao ora paciente é afiançável e a ele não se ajustam quaisquer
dos dispositivos que obstam esse benefício, previstos nos artigos 323 e 324 do CPP. Portanto, em princípio, a denegação da
liberdade provisória infringe a norma do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, o deferimento da liminar.
Assim, defiro a liminar, para que o ora paciente aguarde solto o julgamento desta impetração, expedindo-se o alvará de soltura.
Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: SILVANA JOTA DE FIGUEIREDO (OAB: 97649/SP) (Defensor Público) - ROQUE
JERONIMO ANDRADE (OAB: 118527/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0061382-14.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: FERNANDA SEARA CONTENTE - Paciente:
Thiago Rodrigues de Souza - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0061382-14.2011.8.26.0000 Relator(a): Marco Nahum
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Belª. Fernanda Seara Contente Paciente: Thiago Rodrigues de
Souza Despacho em voto nº 20.729 - Relator MARCO NAHUM A Defensora Pública Fernanda Seara Contente impetra o
presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de Thiago Rodrigues de Souza, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara
das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. Consta da inicial que o paciente descontava sua pena em regime aberto
quando teve o benefício sustado em razão do não-comparecimento para justificativa de suas atividades. Alem disso, requereu
a formação de expediente de indulto, que foi negado sem a devida fundamentação. Argumenta que o paciente não pode
comparecer em cartório porque foi baleado e permaneceu por aproximadamente dez meses em recuperação. Pleiteia em liminar
o restabelecimento do regime aberto e a abertura de expediente de indulto. No mérito, requer a confirmação da concessão
da liminar. Os argumentos e o pedido inicial demandam dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da liminar, que fica
indeferida. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 04 de abril de 2011. Marco Nahum Relator Assinado eletronicamente - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: FERNANDA
SEARA CONTENTE (OAB: 257818/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0061493-95.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARINA SILVA REIS - Paciente: Jair Darwin
Junior - Habeas Corpus nº 0061493-95.2011.8.26.0000 São Paulo Impetrante: Marina Silva Reis Paciente: Jair Darwin Junior
1. Indefiro o pedido liminar, pois não se vislumbra, de pronto, ilegalidade manifesta no ato impugnado: a decisão que negou ao
paciente o direito de apelar de liberdade, acertadamente ou não, encontra-se fundamentada (cf. fls. 41/2), assim, não há base
suficiente para justificar a concessão liminar da ordem, de modo que a controvérsia deverá ser dirimida pela Câmara julgadora.
2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista dos
autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 04 de abril de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio
Bartoli - Advs: MARINA SILVA REIS (OAB: 131769/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0061755-45.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Yuri Piffer - Paciente: Alessandro Roque Tomaz Habeas Corpus nº 0061755-45.2011.8.26.0000 São Paulo Impetrante: Yuri Piffer Paciente: Alessandro Roque Tomaz 1. Indefiro
a liminar pretendida, em razão de sua natureza essencialmente satisfativa. Para a compreensão integral da controvérsia e
apuração da existência de demora na transferência do sentenciado ao regime semiaberto de cumprimento de pena, recomendase a manifestação prévia da autoridade apontada como coatora. Ademais, não existe qualquer comprovação de inércia da
autoridade impetrada na determinação de diligências para a obtenção de vaga para a transferência do apenado. 2. Oficie-se
ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos que entender pertinentes.
Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 4 de abril de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado
- Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Yuri Piffer (OAB: 211567/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0062076-80.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: CAMILA PARONETTI SILVA Paciente: Aldo Contadini Junior - Vistos. A defensora pública CAMILA PARONETTI SILVA impetra o presente habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de ALDO CONTADINI JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Alega que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de suposta prática
do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal e, requerida a liberdade provisória, o pedido foi indeferido com fundamento
apenas na gravidade do delito. Aduz que a lei impõe a exigência de fundamentação a toda e qualquer decisão judicial. Sustenta
que a exigência de comprovante de trabalho não pode obstar o benefício, pois não encontra amparo na lei. Ademais, comprovou
ter residência fixa e, além disso, é primário. Requer a concessão liminar da ordem, determinando-se a expedição do alvará de
soltura. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de
direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da
cautela pretendida. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo
ser concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que a Colenda Câmara Julgadora,
após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua extensão. Requisitem-se as
informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo
Gonçalves - Advs: CAMILA PARONETTI SILVA (OAB: 291018/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0062854-50.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Paula Moura de Albuquerque - Paciente:
Reginaldo Santos Lopes de Carvalho - Habeas Corpus nº 0062854-50.2011.8.26.0000 São Paulo Impetrante: Paula Moura
de Albuquerque Paciente: Reginaldo Santos Lopes de Carvalho 1. O deferimento liminar do pedido exige a demonstração
clara e manifesta de imposição de constrangimento ilegal a Reginaldo Santos Lopes de Carvalho, o que não se verifica no
caso concreto. Ademais, não se verifica o alegado excesso de prazo, eis que os prazos processuais não são peremptórios,
de modo que a aferição da legalidade e razoabilidade da segregação do paciente depende do teor das informações acerca da
tramitação do feito, a serem prestadas pela autoridade judiciária. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar
e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 05 de abril de
2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Paula Moura de Albuquerque (OAB: 251439/SP) João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0425912-85.2010.8.26.0000 (990.10.425912-6) - Apelação - São Paulo - Apelante: Daniel Severino dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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