TJSP 14/05/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
2016
Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei nº 11.719/08). Presentes os requisitos legais, RATIFICO o
recebimento da denúncia. No mais, por ora, depreque-se a ouvida da testemunha de acusação DANILO BONIFÁCIO, intimandose o representante do Ministério Público e o(a)(s) Dr(a)(s). Defensor(a)(es) acerca da expedição da(s) carta(s) precatória(s),
dando-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigna-se que, intimadas as partes
da expedição da(s) carta(s) precatória(s), não serão intimadas da(s) data(s) da(s) audiência(s) designada(s) pelo Juízo(s)
deprecado(s), incumbindo-lhes tomar conhecimento da(s) referida(s) data(s) mediante o acompanhamento do andamento dos
autos em cartório. Com a devolução da(s) carta(s) precatória(s) devidamente cumprida(s), tornem os autos conclusos para
designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0008456-93.2011.8.26.0408 (408.01.2011.008456) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Sérgio da Silveira - RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ONLINE VIA SAJ Relação: 0017/2015 Teor do ato: 852/11 fl.
128.Vistos. Tendo em vista haver transcorrido o prazo da suspensão do processo, sem que houvesse revogação, acolho a
manifestação do representante do Ministério Público e julgo, por sentença, extinta a punibilidade de SÉRGIO DA SILVEIRA
nestes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95. Ao Dr. Defensor nomeado, arbitro honorários em
100% (cem por cento) da tabela do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva
certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, bem como expedida a
certidão de honorários, arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Rodrigo Martins Silva (OAB 282711/SP) - ADV: RODRIGO
MARTINS SILVA (OAB 282711/SP)
Processo 0009806-14.2014.8.26.0408 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - A.F.A. - Vistos.
Tratando-se de hipótese prevista no artigo 408, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, bem como
a concordância do representante do Ministério Público, defiro a substituição requerida pelo Dr. Defensor na petição de fl. 130,
consignando-se que a testemunha EDER ISAC PAES deverá comparecer à audiência independentemente de intimação. No
mais, aguarde-se a audiência designada (fl. 104). Int. - ADV: MARCELO DIAS DA SILVA (OAB 229727/SP), ANTONIO WAISS
(OAB 159548/SP)
Processo 0010665-98.2012.8.26.0408 (408.01.2012.010665) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - Justiça Pública - Franks Eduardo de Souza - fls. 140: Vistos. Ante os termos da certidão retro, manifestese a defesa sobre a não localização da testemunha Camila Andrea de Souza, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo
mencionado sem a manifestação da defesa, dou por preclusa a ouvida da testemunha mencionada. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ
ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 0010909-37.2006.8.26.0408 (408.01.2006.010909) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Adriano Romão de Paula - Vistos. Tendo em vista o encaminhamento da guia de recolhimento (fl. 420), bem como que foram
efetuadas as devidas anotações e comunicações (fl. 405), arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS
(OAB 192712/SP)
Processo 0011461-60.2010.8.26.0408 (408.01.2010.011461) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Jackson Bezerra dos Santos - 1078/10 Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - certidão disponível ao interessado no
portal SAJ - ADV: JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP)
Processo 0011472-94.2007.8.26.0408 (408.01.2007.011472) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Rogério da Silva Cabral - 825/07 fls. 328/329. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do
Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ROGÉRIO DA SILVA CABRAL. Ao Dr. Defensor nomeado, arbitro
honorários em 100% (cem por cento) da tabela do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindose a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, bem como
expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GENTIL IZIDORO (OAB 58607/SP)
Processo 0011533-18.2008.8.26.0408 (408.01.2008.011533) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Denilton Rocha - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS PRONTA - RETIERE ONLINE VIA SAJ Relação :0017/2015 Data da
Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 1955/1962 - ADV: FABIO
STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP)
Processo 0012273-68.2011.8.26.0408 (408.01.2011.012273) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - Gilvan Feliciano de Freitas - Vistos. Acolho o parecer retro do representante do Ministério Público e determino o
arquivamento destes autos de inquérito policial em que figura como averiguado GILVAN FELICIANO DE FREITAS, observandose o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Anote-se. Quanto ao requerimento da Itaú Seguros de Auto e Residência
S/A (fl. 26), defiro a restituição do veículo, desde que o número do chassi do veículo identificado pela própria seguradora
(requerimento de fl. 26 e substabelecimento de fl. 28) seja o mesmo número constatado pela perícia. Intime-se o advogado
subscritor de fl. 26 a comparecer em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, para as providências necessárias à restituição. De
acordo com o disposto no artigo 27 da Portaria Detran 1344, de 26 de dezembro de 1989, que estabelece que o disposto na
referida portaria a respeito do pagamento de tarifa de manutenção “não se aplica a veículos recolhidos a depósito por ordem
judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial”, a liberação dos veículos deverá ser feita independentemente do
pagamento de despesas de manutenção. Nesses termos, a restituição do veículo se dará independentemente do pagamento de
despesas a qualquer título. Expeça-se o termo de restituição, do qual deverá constar que o veículo não deverá ser restituído em
caso de existência de restrição administrativa. Em caso de não comparecimento, oficie-se à autoridade policial informando que
não há restrição à liberação do veículo apreendido nos autos, sem prejuízo de o veículo permanecer retido por necessidade e/
ou interesse administrativos. Efetivada a restituição ou decurso do prazo, realizadas as anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBINSON MARIANO SILVA (OAB 156979/SP)
Processo 0013710-47.2011.8.26.0408 (408.01.2011.013710) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Alessandro de Almeida Lourenço - - Anderson Martins de Souza - Vistos. Tendo em vista haver transcorrido o prazo da
suspensão do processo, sem que houvesse revogação, acolho a manifestação do representante do Ministério Público de fl. 185
e julgo, por sentença, extinta a punibilidade de ALESSANDRO DE ALMEIDA LOURENÇO nestes autos, com fundamento no
artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P. R. I. - ADV: NARCISO LEOCADIO (OAB 141332/SP), MAURO FIGUEIRA (OAB 55563/SP)
Processo 0017793-72.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017793) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Justiça Pública - Antonio Luiz Assegava - Vistos. A defesa preliminar não apresentou matéria relacionada
ao mérito (fl. 70). Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela
qual não é o caso de absolvição sumária (Lei nº 11.719/08). Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da
denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de junho de 2015, às 14h30min. Intime(m)-se
e/ou requisite(m)-se as testemunhas de acusação Jair Merson Moreira dos Santos e Silvia Regina Borges. Intime-se o doutor
defensor constituído pela imprensa. Intime-se e/ou requisite-se o réu, se o caso. Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º