TJSP 10/07/2017 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
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V. U. - EMENTA: PIRÂMIDE FINANCEIRA. UNIVERTEAM. PRETENSÃO A RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO MATERIAL E
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL CONTRA SUPOSTO DIVULGADOR. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE QUE O RÉU PARTICIPOU DA FRAUDE, TAMPOUCO DE QUE RECEBEU A QUANTIA DESPENDIDA PELO AUTOR.
DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, COM APRECIAÇÃO CORRETA DAS PROVAS E DO DIREITO. FATOS NEGADOS PELO
RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHO ÚNICO SEM VALOR PROBATÓRIO, PORQUANTO PRESTADO
POR PESSOA NITIDAMENTE INTERESSADA NA CAUSA, SÓCIA DO AUTOR NO “INVESTIMENTO”. CONFIRMAÇÃO DA R.
SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO, COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO
DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95), VERBAS QUE
FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, CONFORME ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Rodrigo Negrão Pontara (OAB:
301193/SP) - Soraia da Silva Correia Sant’ Ana (OAB: 359608/SP)
Nº 1007322-84.2014.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: MRV Engenharia e Participações
S/A - Recorrida: Carla de Fatima Tolim - Magistrado(a) Marcos José Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U.
- “EMENTA: CONSUMIDOR – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – COBRANÇA DE TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO
E COMISSÃO DE CORRETAGEM - QUESTÕES DECIDIDAS PELO C. STJ COM O JULGAMENTO DO RESP 1599511/SP,
PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A
OBRIGAÇÃO DE PAGAR COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECIBO ESPECÍFICO, AS FLS. 14, IDENTIFICANDO A COBRANÇA
DA CORRETAGEM - ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. - TAXA
DE CONFECÇÃO DE CONTRATO EQUIPARA-SE, PARA OS EFEITOS DO RESP 1599511/SP, À TAXA DE ASSESSORIA,
CUJA ABUSIVIDADE FOI BEM RECONHECIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, EM
CONSONÂNCIA COM A EFICÁCIA VINCULANTE DO JULGADO MENCIONADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 927, INCISO
III, DO CPC – RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE, RESSALVADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE
MAGISTRADO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM, MANTENDO A
SENTENÇA EM TODO O MAIS – RECORRENTE VENCEDORA EM CONSIDERÁVEL PARCELA DE SUAS PRETENSÕES SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e
Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Albéri Italiani de Oliveira (OAB: 249424/
SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP)
Nº 1007680-78.2016.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido:
Paulo Roberto Pereira Filho - Magistrado(a) Cleber de Oliveira Sanches - Negaram provimento ao recurso, por V. U. EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. SENTENÇA
QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DOS JUROS DE OBRA NO PERÍODO DE MORA, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, COM APRECIAÇÃO CORRETA DAS PROVAS
E DO DIREITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CORRETAMENTE AFASTADA. CUIDANDO-SE DE
TAXA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ELA DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE BUSCA A
CESSAÇÃO DA COBRANÇA. DEMAIS DEFESAS PROCESSUAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. CONFIRMAÇÃO
DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO, COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO
DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB:
295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Eduardo Sore
(OAB: 259102/SP)
Nº 1008053-12.2016.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Vinocur Grand Parc Incorporação
Imobiliária Ltda - Recorrido: THIAGO ALVES BEZERRA - Magistrado(a) José Eduardo da Costa - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - EMENTA “A CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÚMERO 2.2 DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É NULA,
NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS PREVÊ PAGAMENTO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO AGRAVADO, QUANDO NA VERDADE A RESPONSABILIDADE É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO. DE FATO, O AUTOR JÁ PAGARIA OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO
FINANCIAMENTO À CEF, DE FORMA QUE NÃO TERIA SENTIDO O PAGAMENTO DE CORREÇÃO TAMBÉM À RECORRENTE,
QUE DEVE DISCUTIR COM O AGENTE FINANCEIRO EVENTUAL DEFASAGEM NO REPASSE DO CAPITAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Eduardo Sore (OAB: 259102/SP)
Nº 1008101-68.2016.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: ATECORP ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS USUARIOS DE TELEFONIA MOVEL CORPORATIVA - Recorrido: Marcelo de Jesus Prado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º