TJSP 06/03/2018 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
1523
INEXISTENTES NO CASO EM QUESTÃO. – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Luis Alberto Squariz Vanni (OAB: 183897/SP)
- Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP)
Nº 1009347-85.2017.8.26.0344/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Marília - Embargante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargado: Joel Rodrigues - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Rejeitaram os embargos. V.
U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE O MANEJO DO RECURSO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606
do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Luiz Mario Martini (OAB: 327557/SP)
Nº 1013516-86.2015.8.26.0344/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Marília - Embargante: Paulo Henrique
Tahara de Lima - Embargado: Eduardo Ortega - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PRECONIZADAS
NO ARTIGO 1.022 DO CPC - REJEITADOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e
Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Romulo Maldonado Villa (OAB: 294406/SP) - Adilson Magosso (OAB: 69473/SP) - Paulo
Cesar Cardoso de Moura (OAB: 318095/SP)
Nº 1014138-34.2016.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado - Marília - Recorrente: Município de Marília
- Recorrido: Marcelo Soares - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Negaram provimento ao recurso, por V. U. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA CAUSADO POR BURACO EXISTENTE NA
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE CULPA/CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E
CONSEQUENTE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Fernando Baptista Mattos
(OAB: 84547/SP) - Talita Gimenez Munhoz Silva (OAB: 383823/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1004258-81.2017.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado - Marília - Recorrente: Fazenda do Estado de São
Paulo - Recorrido: Marcos Tadeu Boldrin de Siqueira - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FALHA NOS PAGAMENTOS REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO E ABRIL DE 2013, RESPECTIVAMENTE. VERBAS
DEVIDAS. SENTENÇA QUE RECONHECE CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO QUANTO AOS ÍNDICES
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870.947/SE E TEMA 810 DO STF JULGADO EM 20.09.2017. TESES
FIRMADAS. JUROS. APLICAÇÃO DO O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09) QUANTO
AOS JUROS SE A MATÉRIA DISCUTIDA NÃO FOR TRIBUTÁRIA, RESTANDO INAPLICÁVEL TAL ARTIGO SE TRIBUTÁRIA,
DEVENDO, NESTE CASO, SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA
SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, VEZ QUE,
NO PONTO, INCONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DO IPC-E (ÍNDICE UTILIZADO NA TABELA PRÁTICA
DO TJSP) PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE JÁ HOMENAGEOU ESSE ENTENDIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Clayton Bernardinelli Almeida (OAB: 241167/SP)
Nº 1005398-53.2017.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado - Marília - Recorrente: Fazenda do Estado de São
Paulo - Recorrido: Luiz Antônio de Carvalho - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - TEMA 810 - STF JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA: APLICAM-SE OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA: INCIDEM OS JUROS APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº. 11.960/09; E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS
AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) ÍNDICES FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO PELO
STF, NO RE 870.947/SE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
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