TJSP 24/04/2018 - Pág. 3026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
3026
PRODUTO NOVO DEFEITUOSO NÃO SUBSTITUÍDO – RÉ QUE AGENDA A TROCA E NÃO REALIZA A SUBSTITUIÇÃO –
SITUAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS – DANOS MORAIS, ESTIMADOS EM R$ 5.000,00, ADEQUADAMENTE
RECONHECIDOS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.MULTA – VALOR EXCESSIVO – TEMPO
DECORRIDO DESDE A SOLICITAÇÃO DE TROCA QUE JUSTIFICA SEJA A MULTA FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO VALOR
DO PRODUTO, PORQUE A RÉ JÁ DEMONSTROU SEU DESINTERESSE EM REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA FORMA MAIS
RÁPIDA POSSÍVEL. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Alexandre Meireles Bolzam (OAB: 351472/SP)
Nº 0001350-81.2017.8.26.0372/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Monte Mor - Embargante: Delma
Dias Brito - Embargado: Claudemir Pires de Morais e outro - Magistrado(a) Eliane Cristina Cinto - Rejeitaram os embargos.
V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DÚVIDA,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – V. ACORDÃO MANTIDO COM OS ESCLARECIMENTOS LANÇADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM INCIDÊNCIA DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606
do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Clovis Aparecido Maschietto (OAB: 217595/SP) - Raul
Jose Aparecido Elias (OAB: 86241/SP)
Nº 0001989-02.2017.8.26.0372/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Monte Mor - Apelante: Breno Eduardo
Negrello - Embargado: Justiça Pública - Magistrado(a) Ettore Geraldo Avolio - Acolheram os embargos. V. U. - Advs: Rodrigo
Kiyoshi Aguirra Kuteken (OAB: 345599/SP) - RENATO MENDES DE OLIVEIRA - Luis Felipe Dalamain Buratto
Nº 0002219-44.2017.8.26.0372 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Mor - Recorrente: SEVERINA SOUZA DA
SILVA LIMA - Recorrido: Banco Panamericano S/A - Magistrado(a) Miriana Maria Melhado Lima Maciel - Deram provimento ao
recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO –
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CORREÇÃO
NA CONTRATAÇÃO, COM EVENTUAL ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS JÁ QUITADAS, APURÁVEIS POR OFÍCIO AO INSS.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018
e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Bruna Cris da Cruz Silva (OAB: 334126/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB:
23134/SP)
Nº 0002233-08.2016.8.26.0584 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Pedro - Apelante: Companhia Brasileira de
Distribuição - Extra Hipermercados - Apelada: Lorine Aparecida de Souza - Magistrado(a) Lourenço Carmelo Torres - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA – INADIMPLEMENTO NA ENTREGA DE PRODUTOS COMPRADOS PELA INTERNET
– INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABALO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DO
LONGO PERÍODO DE CONTATOS E ESPERA DE SOLUÇÃO PELA PARTE CONSUMIDORA QUE EXTRAPOLA O MERO
ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA – VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB: 333267/SP) - Feliciano Lyra Moura
(OAB: 21714/PE)
Nº 0002518-21.2017.8.26.0372 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Mor - Recorrente: Eduardo Nogueira
de Sá - Recorrente: Cleidiane Rosa de Sá - Recorrido: Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Recorrido: PDG
Companhia Securitizadora S/A - Magistrado(a) Rogério Sartori Astolphi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA:
“DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REVISÃO CONTRATUAL C.C. TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPATÓRIA”.PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA (EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A APROVAÇÃO DE
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL), POIS AINDA NÃO CONSTITUÍDO TÍTULO EXECUTIVO.AUTORES QUE PUGNAM
PELA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE MENSAL DE PARCELAS ESTABELECIDO EM CONTRATO (IGPM-FGV,
CF. CLÁUSULA 6.2, FL. 08), POR ÍNDICE DE “PLANOS GOVERNAMENTAIS MENOS ONEROSOS”, COM EVENTUAL
RESTITUIÇÃO DO QUE FOR COBRADO A MAIOR – A DESPEITO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INEXISTEM
QUAISQUER VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OU AO CÓDIGO CIVIL, TAIS COMO FALHA NO DEVER
DE INFORMAR, OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL, OU IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE VONTADE – CONTRATO CLARO EM
DEFINIR OS REAJUSTES DAS PARCELAS E SEU RESPECTIVO ÍNDICE, COM DESTAQUE A QUE AS PARCELAS DE NºS 12
A 35 TERIAM REAJUSTE ANUAL, AO PASSO QUE DA DE Nº 36 EM DIANTE O REAJUSTE SERIA MENSAL (CLÁUSULA IV.9,
FL. 13) – INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE ÓBICE LEGAL NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO TAL COMO INICIALMENTE
AVENÇADO - SENTENÇA DE FLS. 201/204 MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO,
COM A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, ACASO DEMONSTRADA A PERDA DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS (FL.
219), ISENTANDO-OS DE CUSTAS POR FORÇA DE LEI. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º