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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019 - Página 882

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TJSP 07/10/2019 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2907

882

SECRETARIA, POR MOTIVO DE SAÚDE. NÃO TEM DIREITO A AUTORA À CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR POR NÃO
FAZER PARTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, EM RAZÃO DE SUA READAPTAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL SE
REFERE AO SALÁRIO-BASE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.
252, DO REGIMENTO INTERNO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de
2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Karina Kely de Tulio Francisco (OAB: 211793/SP) - Carlos Alberto Salerno Neto
(OAB: 286937/SP)
Nº 1000676-80.2019.8.26.0222 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guariba - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Lucia Helena Rosa Varella - Magistrado(a) Jorge Luís Galvão - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA ANTES DA
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. A NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO, QUANDO EM ATIVIDADE, NÃO
ACARRETA O PERECIMENTO DO DIREITO A SUA COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BASE DE
CÁLCULO PARA A CONDENAÇÃO OS ÚLTIMOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. JUROS E CORREÇÃO
FIXADOS COM BASE NO TEMA 810 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS
TERMOS DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF,
de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Patricia
Milani Coelho da Silveira (OAB: 268130/SP) - Sueli Aparecida Milani Coelho (OAB: 142872/SP)
Nº 1000778-75.2019.8.26.0619 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taquaritinga - Recorrente: Gisely Lúcia
Peruquetti Poli - Recorrido: Cnova Comércio Eletrônico S.A - Recorrido: Via Varejo S/A (Casas Bahia) - Magistrado(a) Jorge
Luís Galvão - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ATRASO NA ENTREGA E CANCELAMENTO DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À AUTORA
O VALOR INTEGRAL DA COMPRA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE
REQUERIDA A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$. 1.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO, VISANDO SUA MAJORAÇÃO. CABIMENTO – O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE
SERVIR DE DESESTÍMULO AO OFENSOR, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Deisy Mara Peruquetti (OAB: 320138/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP)
Nº 1001121-48.2019.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Monte Alto - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Zilá Zinhani de Carvalho e outros - Magistrado(a) Jorge Luís Galvão - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA GRATIFICAÇÃO
DECORRENTE DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO TJSP. DIREITO À IMPLANTAÇÃO ANUAL DAS
PROGRESSÕES FUNCIONAIS A CONTAR DE 1º DE JULHO (COMPETÊNCIA), PARA PAGAMENTO EM AGOSTO (MÊS
SEGUINTE À COMPETÊNCIA) DESDE 2014, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.217/2013, REFLETINDO SOBRE
TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REQUERIDA A PAGAR À PARTE
AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES ANUAIS DESDE 2014, INCLUÍDAS AQUELAS
EVENTUALMENTE VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA, COM OS DESCONTOS LEGAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 252, DO
REGIMENTO INTERNO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE REQUERIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na
Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Victor Hugo Zinhani de Carvalho
(OAB: 404624/SP)
Nº 1001145-36.2018.8.26.0619 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taquaritinga - Recorrente: Departamento
de Estradas de Rodagem - DER - Requerido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Recorrida: Rosinei
Fermino Dias Franco - Magistrado(a) Jorge Luís Galvão - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA COMUNICOU
O DER, APÓS NOTIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, OS DADOS DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PRATICOU A
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO OBJETO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
A RESPONSABILIZAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DEVE SE RESTRINGIR AO MOTORISTA QUE EFETIVAMENTE A
COMETEU. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 252, DO REGIMENTO
INTERNO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
RÉ. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento
da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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