TJSP 21/01/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
1106
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Kelly Cristine Blasques Fernandes (OAB: 241902/SP)
Nº 1000834-38.2019.8.26.0222 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guariba - Recorrente: Damaris Aparecida
Thomazini de Souza - Recorrido: Der - Departamento de Estradas de Rodagem dos Estado de São Paulo - Recorrido: Departamento
de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Magistrado(a) Jorge Luís Galvão - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI EXPEDIDA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO À PARTE INFRATORA, PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NO
DETRAN, DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO PELOS ARTIGOS 281 E 282 DO CTB. SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fernando Baldan Neto
(OAB: 334541/SP) - Maria Cristina de Almeida Osorio (OAB: 102288/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP)
Nº 1000865-65.2018.8.26.0619 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taquaritinga - Recorrente: Selma de
Cassia Longhitano - Recorrido: MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. GRATIFICAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO PERCEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL DECLARADA
INCONSTITUCIONAL RECENTEMENTE PELO TJSP. PERDA DA EFICÁCIA DO DISPOSITIVO LEGAL DESDE A SUA VIGÊNCIA.
BENEFÍCIO INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXO DESSE BENEFÍCIO EM OUTRAS VERBAS RECEBIDAS
PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: MIGUEL TADEU GIGLIO
PAGLIUSO (OAB: 191029/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP)
Nº 1000945-69.2019.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Monte Alto - Recorrente: BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Recorrido: Carleandro Pereira da Silva - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da
Silva - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez
(OAB: 73055/SP) - Thiago Mendes Oliveira (OAB: 259301/SP)
Nº 1000947-62.2019.8.26.0619 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taquaritinga - Recorrente: Sonia Regina
Gonçalves da Silva - Recorrido: Prefeitura Municipal de Taquaritinga - Magistrado(a) Jorge Luís Galvão - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS
EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE
OBTIDO EM CADA CASO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIRA DO SERVIDOR PASSA
POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO “AD AETERNUM” DE
PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA AUTORA OCORREU
COM A LEI N. 2924/97. A CONTAR DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI E CONSIDERADOS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO
ANOS E DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO MAIS TEM LUGAR A PRETENDIDA REVISÃO DA REMUNERAÇÃO, A
PRETEXTO DE CORRIGIR SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV, ANTE A OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVENDO POSICIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO”. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br);
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Inajara de
Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB:
265729/SP)
Nº 1001072-30.2019.8.26.0619 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taquaritinga - Recorrente: Instituto de
Prev. do Serv. Públ. Mun. de Taquaritinga - Requerido: MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - Recorrida: Adriana Cristina da Silva Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TAQUARITINGA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS
A TÍTULO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS SALARIAIS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS
EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DEVEM
SER RESTITUÍDOS OS VALORES DESCONTADOS A MAIS, A TÍTULO PREVIDENCIÁRIO, POIS NÃO TRARÃO QUALQUER
BENEFÍCIO NA FUTURA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA POR SER O BENEFICIÁRIO DO RECOLHIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º