TJSP 03/03/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
1293
DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DA REFORMA DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA - MAJORAÇÃO DO VALOR
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Alileusa da Rocha Ruiz Valentin (OAB: 323296/SP)
Nº 1002892-10.2018.8.26.0655 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Várzea Paulista - Apelante: Maria de
Lourdes da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio - Deram
provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO PROTESTO INDEVIDO DÉBITO FUNDADO EM CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR FRAUDE PROPOSTA POR TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRETENSÃO DA INVERSÃO
DO JULGAMENTO, DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONFIRMAR A FRAUDE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Claudio André Brunn (OAB: 236751/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP)
Nº 1003748-08.2017.8.26.0655 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Várzea Paulista - Apelante: Living Panama
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Rosilane Cristina Dalpoz - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes
Ribeiro Sampaio - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO – RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS QUE IMPLICAM PERDA EXCESSIVA DOS VALORES
PAGOS EM CASO DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM RETENÇÃO DE 10%,
E DAS TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA PROCEDENTE – PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO
DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS,
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS E RETENÇÃO DE 10% PELA CONSTRUTORA,
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DA INVERSÃO DO JULGAMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – “PACTA
SUNT SERVANDA” – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16
de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno Di Marino
(OAB: 291596/SP) - Marciane Paula Barbieri (OAB: 219011/SP) - Cristiane Pinheiro Cavalcante Basile (OAB: 221947/SP)
Nº 1004301-68.2017.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: SPPREV
- São Paulo Previdência - Recorrida: Aparecida Maria do Carmo - Recorrida: Noeide Rodrigues Pereira - Magistrado(a)
Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO
QUINQUÊNIO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, BASE DE CÁLCULO
INCORRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE A INTEGRALIDADE DO VENCIMENTO,
EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO JULGAMENTO. TEMA 810 DO C.
STF. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB:
205688/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) - Carlos Alberto
Branco (OAB: 143911/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP)
Nº 1004662-36.2018.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: Unifisa Administradora
Nacional de Consórcios Ltda - Recorrido: Admilson Seghetto - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro
Sampaio - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE
CONSÓRCIO. PROMESSA FALSA DE ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO EM 15 DIAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO ACEITO
PELA ADMINISTRADORA. NOTIFICAÇÃO, APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA
DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. SUBSIDIARIAMENTE,
RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) - Mohamad Bruno Felix Mousseli (OAB: 286680/SP) - Rodrigo Magalhães Coutinho
(OAB: 286750/SP)
Nº 1010495-71.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Fazenda Pública do
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