TJSP 02/04/2020 - Pág. 1188 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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Possibilidade: A licença maternidade pelo prazo de 180 dias beneficia todas as servidoras, inclusive as contratadas a qualquer
título” - Apelação nº 1001597-40.2017.8.26.0309, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 18.09.2017. “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora admitida nos termos da Lei Estadual nº
1.093/2009. Licença-gestante. Prorrogação para 180 dias. Possibilidade. Benefício assegurado pela Constituição Federal que
não faz distinção entre as servidoras. Ordem concedida. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO
DESPROVIDOS” - Apelação / Reexame Necessário nº 1013883-55.2014.8.26.0309, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Isabel Cogan, j. 22.01.2016. “REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ADMITIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.093/09. LICENÇA GESTAÇÃO PRETENSÃO À CONCESSÃO PELO PERÍODO DE 180 DIAS. SENTENÇA CONCESSIVA DA
SEGURANÇA. MANUTENÇÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO
ESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS” Apelação / Reexame Necessário nº 1013345-74.2014.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 10.11.2015.
“MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora Pública Estadual Temporária. Professora de Educação Básica II contratada pela Lei
Complementar nº 1.093/2009. Prorrogação da licença gestante da impetrante para 180 dias. Admissibilidade. Inteligência dos
artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, artigo 198, da Lei Estadual nº 10.261/1968, alterada pela Lei
Complementar Estadual nº 1.054/08, e artigo 10 da Lei Complementar nº 1.093/2009. Precedentes. Segurança concedida em 1ª
Instância. Sentença mantida. Recursos não providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1000349-10.2015.8.26.0309, 6ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leme de Campos, j.
30.11.2015. É o suficiente para a concessão da ordem. Ante o exposto, julgo procedente a ação e concedo a segurança, para
fins de garantir à parte impetrante o direito ao gozo de mais 60 dias de licença-gestante, além dos 120 dias já deferidos
administrativamente, a inteirar o prazo total de 180 dias, tornando definitiva a medida liminar e determinando à autoridade
impetrada a adoção das providências necessárias para tanto. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida
na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da
Lei Federal n. 12.016/2009). Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, informando o sentenciamento do feito, para instrução dos autos
do agravo de instrumento interposto pela fazenda pública. Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n.
12.016/2009, com ou sem apelo voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2020
Processo 1004048-33.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Francisco Ribas Portela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de
prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de
composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei,
deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a
advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se
e providencie-se o necessário. Int. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP), ANA PAULA MUGICA DE
FREITAS BUENO (OAB 412163/SP)
Processo 1004405-13.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Resolve Assessoria e Consultoria Eireli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I A tutela de urgência não preenche
os requisitos legais para deferimento. Cuida-se de demanda entre as partes acima identificadas, na qual a parte autora almeja
a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que possa efetuar o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores sem a incidência dos valores atinentes às infrações de trânsito impugnadas judicialmente. Com efeito, da análise
do quanto documentado nos autos, extrai-se que o demandante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança da narrativa
ventilada à amparar o deferimento do pedido, à medida em que as multas elencadas na inaugural não estão com sua exigibilidade
suspensa, razão pela qual a sua cobrança se faz regular. Neste particular, registra-se que, eventual procedência das demandas
judiciais nas quais se impugna a validade dos autos de infração lavrados em seu desfavor, com a consequente anulação das
multas correlatas, constitui evento futuro e incerto, o qual não detém o condão de afastar a sua exigibilidade. Anote-se que, no
caso de anulação do AIT, o autor poderá se valer das vias próprias para requerer a restituição do valor indevidamente recolhido.
Destarte, de rigor o indeferimento do pedido liminar, pois ausentes seus requisitos legais, previstos no artigo 300 do NCPC. É
o que basta para a rejeição da pretensão de urgência deduzida na inicial. O mais é questão a ser objeto de exame quando do
sentenciamento do feito, depois de regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. II Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor
da Fazenda Pública no sistema do Juizado Especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a
inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP)
Processo 1019914-18.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Carlos
Alberto Neves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu
a pagar à parte autora a diferença pecuniária existente entre a remuneração que percebeu no período e a que deveria ter
percebido no mesmo período em razão da progressão funcional prevista nas Leis Complementares ns. 1.111/2010 e 1.217/2013
a que fazia jus, vencida mês a mês desde a data de preenchimento dos requisitos legais para essa progressão funcional e até a
data da sua respectiva instituição administrativa. O valor do débito em aberto será apurado em liquidação por cálculo, observada
a prescrição quinquenal, observados os períodos indicados na inicial, observados os encargos moratórios acima arbitrados
e autorizada a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Do valor do débito a ser liquidado, também
deverão ser abatidos eventuais pagamentos dessas verbas que venham a ser feitos administrativamente. Sem condenação em
sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º