TJSP 07/04/2020 - Pág. 2733 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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dias nos próprios autos. Defiro a justiça gratuita. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1006453-45.2020.8.26.0405 - Ação Civil Pública Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Sintrasp - Sindicato
dos Trabalhadores Em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região - Vistos. Trata-se de ação pública requerida por
Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco em face do Município de Osasco. Alega que no
atendimento dos servidores da saúde à população de Osasco, no âmbito da pandemia do corona vírus, o requerido deixa de
fornecer o EPI Equipamento de Proteção Individual. Afirma ser primordial o fornecimento destes equipamentos, em conformidade
com as normas regulamentares, para proteção dos trabalhadores. Deduz pedido de tutela de urgência para que o requerido
cumpra obrigação de fazer consistente em disponibilizar os equipamentos em questão, dada a necessidade de fornecer plena
proteção aos servidores municipais da saúde para o atendimento da população no combate à epidemia do corona vírus. De
fato, a situação é excepcional e demanda ação imediata. Os trabalhadores em atendimento nos postos de saúde, hospitais
necessitam urgentemente deste equipamento para evitar o contágio, que é bastante efetivo e rápido. Sem proteção ou com
deficiência, o risco é altíssimo, podendo comprometer a vida dos servidores municipais da saúde. Há plausibilidade do pedido
e urgência, e a medida, se já foi implementada, nenhum prejuízo advém ao requerido. Defiro o pedido de tutela, portanto,
impondo ao requerido a obrigação de fornecer o EPI na forma especificada na inicial, em 24 horas, sob pena de multa de R$
50.000,00 por dia. Cite-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA
COMO MANDADO/OFÍCIO. - ADV: JULIANY VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP)
Processo 1006453-45.2020.8.26.0405 - Ação Civil Pública Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Sintrasp - Sindicato
dos Trabalhadores Em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Adito a
decisão inicial para constar que no caso de descumprimento da liminar, será fixada multa diária de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Valerá esta como mandado. Cumpra-se, com URGÊNCIA. - ADV:
JULIANY VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP)
Processo 1006484-65.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vanessa Anastacio Soares
- Vistos. Este Juízo é incompetente para conhecer da presente ação. Com efeito, a natureza das pretensões é que qualifica
a lide. Sustentando o libelo a existência de vínculo empregatício regido pela CLT entre as partes e reivindicando verbas dele
especialmente emergentes, compete exclusivamente à Justiça do Trabalho. Por oportuno, menciono os seguintes precedentes
oriundos do Col. Superior Tribunal de Justiça proferidos em decisão de conflito negativo de competência instaurado entre a
Justiça Comum Estadual e a do Trabalho: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS TRABALHISTA E ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO
CONTRATADO NO REGIME CELETISTA POR FORÇA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior,
em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que a “Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as
reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituído por meio de
legislação municipal própria” (excerto da ementa do AgRg no CC 116.308/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17.2.2012).
2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no CC 115.769/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado
em 27.6.2012, DJe 3.8.2012.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL
9/94. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, alterou-se a redação do art. 39 da CF/88, eliminando-se a exigência do
regime jurídico único e dos planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações
públicas. 2. Todavia, na assentada de 2.8.2007, o STF concedeu liminar na ADI n. 2.135, restabelecendo a redação original do
art. 39 da CF/88. Ao proferir o resultado do julgamento, o Plenário modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
concedendo efeito ex-nunc à decisão. Dessa forma, até que se julgue o mérito da questão, os Municípios que adotaram o
regime da CLT para seus servidores, durante a vigência do art. 39 (com redação nova conferida pela Emenda Constitucional
19/98), podem continuar a utilizar esse normativo. 3. Na hipótese dos autos, o art. 2º da Lei Municipal n. 2.814/2007. dispõe que
o regime jurídico dos servidores municipais será regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Competência
do Juízo da Vara do Trabalho de Salto - SP para o julgamento da reclamação trabalhista. Agravo regimental improvido.” (AgRg
no AgRg no CC 115.400/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27.4.2011, DJe 4.5.2011.) “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004.
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA
E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04.
2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do
regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será
da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses. 3. In casu, os
autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo regime celetista, por
prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de atividades de agente
comunitário de saúde. 4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento
desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor
municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista. 5. Agravo regimental desprovido
para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA
DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.” (AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe
1º.7.2010.). Em casos idênticos ao dos autos, cito as seguintes decisões: CC 135.808/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe.
2.2.2015; CC 126.192/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 13.3.2013; CC 126.187/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe. 25.2.2013; CC 125.162/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe. 4.2.2013.
Dignos de menção, ainda, os precedentes oriundos de processos desta Comarca de Osasco também decididos pelo Egrégio
STJ, CC nº 148.548 Rel. Ministra Regina Helena Costa; CC nº 143.103 Rel. Min. Humberto Martins, e CC nº 119.848 Rel. Min.
Benedito Gonçalves. Diante do exposto DECLARO este Juízo INCOMPETENTE para o processamento e julgamento do presente
feito e determino a remessa dos autos à uma das Varas da Justiça do Trabalho de Osasco. Rogo ao MM. Juízo da Justiça do
Trabalho que na hipótese de discordar da presente decisão que suscite conflito negativo de competência perante o Col. Superior
Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA (OAB 200035/SP)
Processo 1006496-79.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ibratin Indústria e
Comércio Ltda. - Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de Osasco Drtc 14 e outros - VISTOS. Trata-se
de impetração manejada por IBRATIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º