TJSP 07/04/2021 - Pág. 2080 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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Especial de cognição e procedimento rápido), como dentro das situações de risco à vida do Paciente e como são sugeridas por
aquele Órgão Administrativo da Justiça; 4. também não há comprovação de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá o
Paciente atendimento e proteção adequados, sabido que doença não é motivo de soltura quando cabível ao Estado o dever de
cuidado e saúde ao preso; 5. ignoradas são as exatas condições de domicílio do Paciente (existência de rede de abastecimento
de água e esgoto, número de cômodos e espaço de cada um, total de moradores, suas idades, bem como suas condições
de saúde), o que impossibilita ainda mais aferir se a medida implicará mesmo em redução dos riscos epidemiológicos, ou se,
ao contrário, contribuirá para seu aumento e para sobrecarregar a já insuficiente rede de saúde pública. No mais, a análise
do mérito da impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar. Distribua-se no primeiro dia útil
subsequente a esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de abril de 2021.
ZORZI ROCHA DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072180-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: GABRIEL ROSA DE LIMA - Processe-se, uma vez que o pedido de liminar já foi
apreciado e indeferido pelo eminente Desembargador Zorzi Rocha, em sede de Plantão Judiciário de Segunda Instância. Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072189-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: WILSON SIDRA DOS SANTOS - DESPACHO - LIMINAR 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Habeas Corpus nº: 2072189-10.2021.8.26.0000 Impetrante: MARIANA FERREIRA CAVALCANTE (DEFENSORIA PÚBLICA)
Paciente: WILSON SIDRA DOS SANTOS Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 53ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - comarca DE AMERICANA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente alegando-se, em síntese,
que está preso cautelarmente pela prática do crime de tráfico de drogas. Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da
Autoridade Coatora em razão de decisão, carecedora de fundamentação idônea, que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva, sob argumentação genérica, sem indicação de motivo concreto a justificar a segregação do Paciente. Alega também
que: 1. as hipóteses da prisão preventiva não são incidentes; 2. a gravidade abstrata do crime não pode ser o único fundamento
para a manutenção da prisão; 3. a prisão cautelar deve ser medida excepcional, enquanto que a liberdade deve ser a regra; 4.
a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena; 5. medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; 6. em
razão da superlotação, assim como da notória insalubridade, as unidades prisionais não apresentam estrutura adequada para
contenção da proliferação do COVID-19, devendo ser cumpridos os termos da Resolução nº 62/2020, do Conselho Nacional
de Justiça. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que a prisão preventiva seja revogada, se necessário
com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls.01/05). Vieram documentos (fls.06/58). Indefere-se o pedido
de liminar. Vê-se que a decisão judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva (fls.55/58, datada de 02.04.2021), está fundamentada em termos regulares e concretos, e a análise do mérito
da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar (destacando-se que o crime imputado ao
Paciente é extremamente grave, equiparado a hediondo até. Além disso foi surpreendido em plena pandemia de Covid-19
que assola o País e o mundo, com 30 porções contendo 74,0 gramas de maconha, 19 porções em tabletes contendo 248,0
gramas de maconha, 23 porções contendo 14,0 gramas de maconha (tipo Skunk), 09 porções contendo 4,0 gramas de crack,
65 porções contendo 53,0 gramas de cocaína, 22 porções contendo 18,0 gramas de cocaína). No mais, a análise do mérito da
impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar. Distribua-se no primeiro dia útil subsequente a
esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de abril de 2021. ZORZI ROCHA
DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072189-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: WILSON SIDRA DOS SANTOS - Vistos. O pedido de liminar já foi analisado e
indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Zorzi Rocha, em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, pelas razões
de fl. 60/62. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 05 de abril
de 2021. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072785-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus
Paranhos de Carvalho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Fátima Gomes Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2032072-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jhon Lennon
Alves dos Anjos - Impetrante: Werner Sandro de Sá Soares - Vistos. Fls. 103/105: Defiro a juntada da procuração. Cadastre-se o
novo patrono no SAJ e proceda-se à exclusão dos antigos advogados. Após, tornem conclusos ao Relator. Intime-se e cumprase. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP)
- 10º Andar
Nº 2058655-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Fabiano
Elias de Carvalho - Impetrante: Jéssica Jundi Barrueco - Vistos. Em que pese a argumentação de fls. 51, tendo em vista que
não foram juntadas, pelo cartório, as informações prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora, imprescindíveis
para o exame da pretensão, certifique a Serventia se o ofício no qual constam as informações foi recebido e, em caso negativo,
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