TJSP 07/06/2021 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2022
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CRIMINAL nº 1505278-39.2019.8.26.0228 P
Comarca: CAPITAL Juízo de Origem: 25ª VARA CRIMINAL Apelante: YURI GENEROSO Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo VOTO nº 19960 VISTOS Fls. 767: extinta a punibilidade de YURI GENEROSO, com fundamento no CPP, art. 28-A,
§ 13, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP), há superveniente ausência de interesse recursal, pelo que
dou por prejudicada a apelação de fls. 606/620. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Origem. Int. São
Paulo, . EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Shiro Naruse (OAB: 252325/SP) - Maria Ignes
Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - 4º Andar
Nº 2079221-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Agravante: M. A. M. A. Agravado: M. P. do E. de S. P. - Homologo o pedido de desistência de fl. 134. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Karine
Loureiro de Moura (OAB: 52953/PR) - 4º Andar
Nº 2120257-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Adamantina - Paciente: C. E. C.
- Impetrante: P. M. G. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS
CORPUS nº 2120257-88.2021.8.26.0000 Proc. nº 1500293-46.2020.8.26.0081 Origem: ADAMANTINA VOTO nº 20006 VISTOS
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS, em favor de CARLOS EDUARDO
CREMONEZ, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
ADAMANTINA. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da determinação de oitiva de testemunhas cuja
origem do negócio já foi devidamente comprovada nos autos, bem como a retenção de cheques, documentos já utilizados para
fins de investigação (fls. 1), sustentando excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial, cujo sobrestamento pleiteia,
liminarmente. A final, concessão da ordem, em definitivo, para o seu trancamento. É o relatório. A presente ação reitera argumentos
lançados no HC nº 2138813-75.2020.8.26.0000, já julgado ao 1/7/2020, por esta C. 6ª Câmara de Direito Criminal, a qual, por
v.u., denegou a ordem, assim ementado: 1- Habeas corpus. 2-Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora
Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo
248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3-Trancamento do inquérito policial Impossibilidade,
em sede de habeas corpus, da análise aprofundada de prova. 4- Ademais, a suspeição ou o impedimento do juiz (que no caso
concreto não existe) sequer teria o condão de trancar inquérito policial instaurado por requisição ministerial (que respondeu a
provocação de SubProcuradoria Geral de Justiça) 4 Writ denegado. Não há, portanto, interesse de agir - necessidade e utilidade
(adequação) - a justificar novo prosseguimento sobre idêntica questão. Nessa esteira: HC nº 2216159-44.2016.8.26.0000,
Decisão Monocrática, Des. IVO DE ALMEIDA, j. 25/10/2016. No remanescente, a alegação de ofensa a duração razoável da
investigação criminal, não prospera. O Inquérito Policial foi instaurado em fevereiro de 2020 e relatado em abril de 2021. O
titular da opinio delicti requereu diligências, já parcialmente atendidas. Deve-se ponderar, ainda, a situação excepcionalíssima
atualmente vivenciada pela propagação do coronavírus, o que constitui motivo de força e autoriza compreensível elasticidade e o
não cômputo dos prazos, na forma prevista no CPP, art. 798, § 4º (Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força
maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária), lembrando-se que devem ser interpretados sistematicamente e não
apenas como resultantes de mera soma aritmética, dentro de um critério de razoabilidade. Portanto, inexistindo constrangimento
ilegal, sequer é caso de processamento. Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168,
§ 3º. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB:
251845/SP) - 4º Andar
Nº 2121417-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Igor
Fernando Coelho - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara da Execução Crimanal da
Comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2121417-51.2021.8.26.0000 Execução nº 1028701-90.2020.8.26.0506 Origem: RIBEIRÃO
PRETO VOTO nº 20029 HABEAS CORPUS. Pretendida retificação do cálculo de pena. Matéria atinente à execução, passível
de discussão em eventual recurso próprio. Impossibilidade de utilização do writ como mero sucedâneo. Precedente. Seguimento
negado. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS,
em favor de IGOR FERNANDO COELHO, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, diante
do cálculo de pena que aplicou a fração de 3/5, por considerá-lo reincidente. Sustenta que, por não se tratar de reincidência
específica, deve ser observada a nova redação da LEP, art. 112, V (40%), norma benéfica e que deve retroagir, o que pleiteia,
liminarmente, concedendo-se, a final, a ordem. É o relatório. Não é caso de processamento do writ. O paciente não se conforma
com os cálculos elaborados para obtenção de benefícios. Essa questão, todavia, envolve o exame de um conjunto de requisitos,
de ordem objetiva e subjetiva, insuscetíveis de apreciação nos limites estreitos do presente writ, remédio jurídico de caráter
sumário. O habeas corpus não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal, para discussão de pedidos atinentes à
execução da pena, por haver o recurso específico de agravo, depois de apreciados pelo Juiz da Execução, conforme a LEP, art.
197, já interposto e em processamento (Proc. nº 0010725-53.2021.8.26.0506), não se vislumbrando qualquer constrangimento
ilegal perceptível de imediato a autorizar concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal, em casos
análogos, em habeas corpus em que figura idêntico impetrante: HC nº 2103019-56.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des.
TOLOZA NETO, j. 17/5/2021; HC nº 2122426-48.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. NEWTON NEVES, j. 28/5/2021; HC
nº 2118722-27.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. MAURÍCIO VALALA, j. 27/5/2021; HC nº 2104452-95.2021.8.26.0000,
Decisão Monocrática, Des. SILMAR FERNANDES, j. 27/5/2021; HC nº 2095576-54.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des.
ALCIDES MALOSSI JUNIOR, j. 20/5/2021; HC nº 2096858-30.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. XISTO ALBARELLI
RANGEL NETO, j. 31/5/2021; HC nº 2093043-25.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. SÉRGIO COELHO, j. 27/5/2021 e
HC nº 2089814-57.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. GRASSI NETO, j. 21/5/2021. Diante do exposto, nego seguimento
à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla
- Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 4º Andar
Nº 2121504-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Matheus
Fernando da Silva dos Santos - Paciente: Valmir Molina Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
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