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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 2027

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

2027

do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social.
2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a
possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.HC
94979 Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 09/09/2008 Publicação: 03/04/2009 NO
mais, a adequação é patente por se tratar de violência doméstica, com agressão aos policiais e comportamento que apresenta-se
sem qualquer freio moral. A aparente periculosidade do agente e gravidade da conduta concreta torna inviável outra medida que
não a prisão. No mais, a vítima Daniela demonstrou medo em relação ao autuado diante da intenção de proibição de contato do
autuado com ela e de que ele seja afastado do lar comum, declarando também que o autuado é agressivo, noticiando consumo
de álcool por parte do autuado como motivo das agressões. A segunda vítima, Gustavo, filho da vítima Daniela, disse que tentou
socorrer sua mãe, que estava sendo agredida pelo réu, mas acabou sendo agredido pelo acusado. Tais fatos demonstram a
agressividade do autuado com a ofendida e o filho dela, de forma que em liberdade haverá risco concreto para ela e para o
menor, sugerindo também a existência de indícios de sua periculosidade, e, consequentemente, risco à sociedade e mormente
às próprias vítimas. Some-se a tudo isso, que o acusado acabou agredindo, inclusive, os policiais militares que atenderam a
ocorrência, tentando fugir da ação policial, demonstrando audácia e clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Assim,
a fim de manter-se a ordem pública, evitando-se que o autuado venha a cometer agressão ainda mais grave contra as vítimas, o
que não seria incomum nesses casos, ainda mais diante das características do caso concreto, a manutenção da prisão é medida
que se impõe. Em que pese o autuado seja primário (fls. 45) e tenha informado possuir residência fixa (fls. 16), isso, por si só,
não impede a decretação da prisão cautelar, devendo qualquer requisito favorável ao autuado ser analisado em conjunto com
tudo o que consta dos autos. Assim, de todo o exposto se depreende que caso solto voltaria a praticar ato de violência mais grave
contra as vítimas, sendo sua prisão necessária, ao menos neste momento, para a garantia da ordem pública. Vale consignar que
a prisão preventiva é possível em quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 313, que são alternativos e não cumulativos,
de maneira que é viável a prisão preventiva como instrumento de efetivação da medida de proteção da vítima da violência de
gênero (art. 313, III, CPP). Ademais, no âmbito da Lei Maria da Penha a prisão preventiva foi expressamente permitida no artigo
20 da Lei nº 11.340/2006, que possibilita a decretação da prisão preventiva do agressor, pelo juiz, de ofício, ou a requerimento
do representante do Ministério Público ou ainda mediante a representação da autoridade policial. Também não se trata de
hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, visto que a prisão se deu em flagrante, configurando-se a situação de flagrante
na forma prevista em lei. Portanto, ausentes os requisitos de relaxamento da prisão em flagrante, de liberdade provisória, ainda
que com medidas cautelares, bem como da substituição por prisão domiciliar. Por fim, para avaliar necessidade de instuaração
de IP para apurar eventual excesso na contenção do detido ou se suas lesões foram em decorrência da necessidade do uco
proporcional da força, oficie-se ao hospital para que em 24 horas, forneça relatório médico legível, diferente do que consta
às fls. 36 dos autos. Após conclusos com urgência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de
Processo Penal, converto a prisão em flagrante de WELITON SILVA SOUZA em preventiva. Expeça-se mandado de conversão
da prisão em flagrante em preventiva. Intime-se. - ADV: DELISE DA SILVA (OAB 380857/SP)
Processo 1500122-89.2021.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VALDOMIRO FERRARI FILHO - ANA
CLAUDIA LEITE FERRARI e outro - Vistos. I-) Recebo a apelação interposta tempestivamente pelo(a) nobre Defensor(a) do
acusado, que já veio acompanhada de sua razões de recurso; II-) Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de suas
contrarrazões de recurso no prazo legal; III-) Certifique-se eventual trânsito em julgado para o M.P. IV-) Expeça-se e encaminhese a competente GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB
109387/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), GUILHERME HANSEN CIRILO (OAB 345781/SP), MESSIAS DUÓ
DOS SANTOS (OAB 381089/SP)
Processo 1500168-78.2021.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBSON ALEXANDRE TEIXEIRA DOMINGOS - Vistos. I-) Havendo assistência judiciária, fixo os honorários do(a) Defensor(a)
Dativo(a) nomeado(a) para o(a) sentenciado(a), em 100% do valor da tabela, expedindo-se a competente Certidão; II-) Após
as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos, procedendo-se às devidas ANOTAÇÕES; Intime-se. - ADV:
THAMIRIS FELICIO CAPELINI (OAB 434923/SP), FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 406771/SP)
Processo 1500268-04.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EDEN DA CONCEICAO
- Vistos. Defiro o requerido retro pelo MP, providenciando-se o cartório naqueles exatos termos. Intime-se. - ADV: CLEIDE
BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 1500321-13.2020.8.26.0631 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOAO LUCIO FRANCA
DOS SANTOS - Encaminho os autos à publicação para ciências às partes acerca do Mandado Cumprido NEGATIVO às fls.
281, manifestem-se no prazo legal. - ADV: ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP), VANESSA
TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP)
Processo 1500572-03.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ERICK DO PRADO
MENDES - Vistos. Homologo a desistência retro formulada pelo Ministério Público, em relação a testemunha JOÃO CAETANO
LAMIM, para que produza os efeitos legais. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO
FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP), BIANCA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 450048/SP)
Processo 1500614-52.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO ROMOALDO FERREIRA
FILHO - Vistos. REITERE-SE a INTIMAÇÃO retro a(o) DD. Defensor(a) do acusado(a), para ofertar resposta à acusação, no
prazo legal, devendo constar que se trata de reiteração. Intime-se. - ADV: FRANCYNE FRANCO TALARICO (OAB 393677/SP)
Processo 1500768-02.2021.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANILO MACHADO DE SOUZA Vistos. Aguarde-se a citação do acusado. Intime-se. - ADV: PEDRO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA (OAB 158672/SP)
Processo 1502109-97.2020.8.26.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - JUVENTINO FRANCIEL
CAETANO DE BARROS - - HUGO LEONARDO FERNANDES DA ROCHA e outro - Encaminho os autos à publicação para
ciência às partes que os depoimentos das testemunhas protegidas encontram-se nas fls. 32/36 e 477/481. - ADV: ANDRE
GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP)
Processo 1502167-03.2020.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HIAGO
MATEUS BOUERE DE ARAUJO - Vistos. I-) Homologo o CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENA DE MULTA, para que produza
seus LEGAIS E JURÍDICOS efeitos; II-) Intime-se o(a) sentenciado(a) quanto ao cálculo retro elaborado, bem como para que,
dentro de 10 (dez) dias, PROCEDA AO RECOLHIMENTO do valor da multa, ou JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE EM
FAZÊ-LO, sob as penas de inscrição da dívida, anotando-se o nº do CPF para eventual inscrição da dívida; Intime-se. - ADV:
SANDRA APARECIDA BENATI (OAB 322033/SP)
Processo 1503121-49.2020.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - ANDRE NOGUEIRA - Vistos.
Tendo em vista que o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido, determino expeça-se o competente EDITAL, com
prazo de 15 dias, para CITAÇÃO do acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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