TJSP 08/04/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2024
Processo 1004765-66.2022.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Douglas Munerato de Oliveira - Determino intime-se o beneficiário para que, no prazo de 10 dias, providencie o
pagamento da prestação pecuniária será efetuada mediante depósito no Banco do Brasil, em nome da Segunda Vara Criminal
da Comarca de Marília, Agencia 6899-3, Conta Corrente número 4100107184082, nos termos do §1º do artigo 1º do Provimento
CG nº 01/2013, estabelecida no acordo em audiência do processo 1503146-15.2020.8.26.0344-Marília-2 Vara Criminal Marília,
sendo 5 salários mínimos no valor de R$6.060,00 autorizado seu parcelamento em 05 vezes iguais e sucessivas de R$ 1.212,00
com vencimento da primeira em 10 dias, ficando também responsável pela juntada do comprovante imediatamente após o
pagamento realizado, através do e-mail deste Juízo [email protected], mesmo que já tenha sido realizado na Vara Criminal
onde ocorreu a audiência, tudo sob pena do cancelamento do acordo (LEVAR ESTA DECISÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA).
INTIME o beneficiário DOUGLAS MUNERATO DE OLIVEIRA, RG 33.366.039 CPF 222.083.288-09 para que compareça à
CPMA, situada na Rua Antonio Augusto Neto, 127, Fragata, Marília/SP, no horário compreendido das 08:00 às 14:00 horas, de
segunda à sexta-feira, munido de documento pessoal e cópia deste despacho, para retomar o procedimento e encaminhamento
para Prestação de Serviços à Comunidade, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir do recebimento do mandado, ficando
ciente de que o não comparecimento e a ausência de justificativa, ensejará na rescisão do acordo de não persecução penal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALBERTO MARINHO
COCO (OAB 223257/SP)
Processo 1004770-88.2022.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Gedenilson Ferreira de Souza - Determino intime-se o beneficiário para que, no prazo de 10 dias, providencie o
pagamento da prestação pecuniária será efetuada mediante depósito no Banco do Brasil, em nome da Segunda Vara Criminal
da Comarca de Marília, Agencia 6899-3, Conta Corrente número 4100107184082, nos termos do §1º do artigo 1º do Provimento
CG nº 01/2013, estabelecida no acordo em audiência do processo 1510810-63.2021.8.26.0344-Marília-2 Vara Criminal Marília,
sendo 01 salário mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00 com vencimentoem 10 dias, ficando também responsável pela juntada
do comprovante imediatamente após o pagamento realizado, exclusivamente no e-mail [email protected], anexando o
comprovante de pagamento bancário, informando no espaço de texto da mensagem o número da execução, RG, a fim de
possibilitar a conferência do documento antes de sua juntada nos autos, mesmo que já tenha sido realizado na Vara Criminal onde
ocorreu a audiência, tudo sob pena do cancelamento do acordo.(LEVAR ESTA DECISÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA). Deverá a
serventia emitir a Guia de Depósito Judicial em nome e com os dados do processo de origem da 2ª Vara Criminal, para viabilizar
o pagamento. Oficie-se à Central de Penas e Medidas alternativas (CPMA), encaminhando-se cópia da sentença/acórdão de
condenação, para viabilizar o cumprimento da pena. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecer à CPMA,
situada à Rua Antonio Augusto Neto, 127, Fragata, Marília/SP, no horário das 8 às 16 horas, de segunda à sexta-feira, para
início do cumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade, dentro do prazo de dez (10) dias, sob pena de conversão em
pena privativa de liberdade, em REGIME ABERTO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP)
Processo 1004785-57.2022.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Orlando Silva Costa - Intime-se-o para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da Prestação Pecuniária imposta
nos autos do processo 0012530-81.2017.8.26.0344 - 1 Vara Criminal de Marília de de Marília - cujo valor é de R$ 1.212,00
parcelado em 6 vezes de R$202,00, vencendo a primeira em dez dias e assim sucessivamente, que será destinado à Entidade
sem fins lucrativos. Para tanto, a Guia de Depósito Judicial segue anexa neste despacho-mandado e lhe será entregue pelo Sr.
Oficial de Justiça, tudo sob pena de rescisão. Após efetuado o pagamento acima, em uma das agências do Banco do Brasil,
deverá retornar à VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE MARÍLIA exclusivamente no e-mail [email protected], anexando
o comprovante de pagamento bancário, informando no espaço de texto da mensagem o número da execução, RG, a fim de
possibilitar a conferência do documento antes de sua juntada nos autos. A não localização para recebimento da intimação ou
o não pagamento do acordo estabelecido e parcelado ensejará na rescisão imediata, com a sequência da demanda judicial,
devendo a serventia tornar os autos conclusos para decisão. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1011338-57.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Leandro de Carvalho Pires, le -e- Dentinho
- Cumpra-se o V. Acórdão proferido no agravo em execução penal nº 0008797-68.2021.8.26.0344, removendo o sentenciado
Leandro de Carvalho Pires, le -e- Dentinho, RG: 42989894, Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário ao REGIME FECHADO,
tendo em vista a decisão que reconheceu a falta de 29/03/2020 como de natureza GRAVE, com perda de 1/3 dos dias remidos
até então, bem como a reinício da contagem dos lapsos para benefícios, anotando-se em seu prontuário. Servirá o presente
como intimação. - ADV: ALOISIO HENRIQUE NORI (OAB 253551/SP)
Processo 1014283-17.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Andre Luis Baptista Querino e Outros Vistos. Cumpra-se a Ordem de Habeas Corpus do Superior Tribunal de Justiça nº 733.069, removendo o sentenciado ao regime
semiaberto. Oficie-se ao IMESC (via Portal Eletrônico) a fim de cancelar agendamento do exame criminológico anteriormente
solicitado em data de 15/03/2022. Comunique-se Unidade prisional, com cópia deste. Ciência às partes. - ADV: ÊNIO ARANTES
RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1015695-80.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Juliano Gomes Costa - Homologo os
cálculos de fls. 104/105 e 106/108. Diante das informações prestadas em fls. 103, INDEFIRO o pedido de Prisão Albergue
Domiciliar ao sentenciado Juliano Gomes Costa, CPF: 238.134.838-78, MTR: 261.505-2, OUTR: EXECUÇÃO 680.383, RG:
41.192.919-7, RGC: 51.286.839, recolhida(o) na Unidade Penitenciária “Osiris Souza e Silva” - Getulina, justificando que a
remoção dos sentenciados entre as unidades prisionais no Estado de São Paulo está sujeita a lista única e cronológica sob
responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária, e que tal medida se mostra necessária a fim de se evitar injustiça,
pois um sentenciado promovido em data mais recente não poderá ser transferido de unidade prisional adequada em detrimento
daquele que foi promovido em data muito mais remota, devendo aguardar a transferência para o regime semiaberto, conforme
mencionado no ofício. E a situação corresponde a aplicação dos Princípios da Impessoalidade, Igualdade e Legalidade na
execução da pena, com a garantia do mesmo critério para todos os sentenciados. O prazo indicado é razoável considerando
a quantidade de presos para o regime semiaberto no Estado e a Administração Penitenciária está providenciando a remoção
dos presos em ordem cronológica, o que afasta omissão e descumprimento da Súmula do Supremo Tribunal Federal neste
momento. Intimem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA DE PAULA DE CAMPOS (OAB 438504/SP)
Processo 1015695-80.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Juliano Gomes Costa - Ciência ao
Ministério Público e Defensor Constituído, acerca da decisão/despacho. - ADV: SILVIA APARECIDA DE PAULA DE CAMPOS
(OAB 438504/SP)
Processo 1016693-48.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Laércio Pereira da Matta - Vistos.
Requisite-se a certidão de objeto e pé do processo nº 0004561/2019, da Comarca de Jaraguá do Sul/SC. Com ela, dê-se-lhe
nova vista ao M.P. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º