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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 1915

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

1915

ainda que o art. 20 da Lei nº 1.093/20093 submeta a servidora contratada de modo temporário ao Regime Geral de Previdência
Social, não há nenhum óbice legal à aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Estaduais, no que tange ao prazo de
180 dias de licença-maternidade, para as servidoras públicas contratadas nos termos da Lei nº 1.093/2008, haja vista a ausência
de expressa limitação nesse sentido. Em suma, tem-se que, no caso sub judice, a servidora gestante, embora admitida nos
termos da Lei Estadual 1.093/2009, realmente faz jus ao período de 180 dias de licença-gestante, haja vista que a convivência
com seu filho, recém-nascido, em período tão crucial como o é o primeiro ano de vida e como demonstrado nas razões que
motivaram a edição da Lei Federal nº 11.770/2008 é a razão teleológica da prorrogação do período de licença-gestante. (...)” Apelação / Reexame Necessário nº 1015909-52.2013.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 27.04.2015. Ainda, na mesma linha de entendimento, desta Comarca
de Jundiaí, os seguintes julgados, assim ementados: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇAMATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE 120 PARA 180 DIAS. PROFESSORA CONTRATADA PELA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N.º 1.093/ 2009. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante requer a prorrogação
de sua licença-maternidade de 120 para 180 dias. Mesmo admitida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.093/2009 e submetida
ao Regime Geral de Previdência Social, aplica-se à impetrante o disposto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo, com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.054/2008, em prol do princípio da
isonomia. Trata-se de benefício social, não previdenciário. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 39, parágrafo 3º da
Constituição Federal. Recurso desprovido - Apelação / Reexame Necessário nº 1012825-80.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j.
17.10.2016. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Servidora pública estadual, docente, contratada
sob o regime da LCE nº 1.093/2009. Licença maternidade de 120 dias prevista no diploma. Pretensão de estender o benefício
para 180 dias, na forma da LE nº 10.261/68. Admissibilidade. Princípio da isonomia que deve contemplar direitos e deveres
entre servidores efetivos e temporários. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso desprovido - Apelação/Reexame
Necessário n. 1007723-09.2017.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desmbargadora Heloísa Mimessi, j. 30.01.2018. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA II (PEB II). SERVIDORA ESTADUAL ADMITIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/2009.
Pedido de prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando o gozo da licença pelo período de 180 dias.
POSSIBILIDADE. O direito dos servidores estatutários é aplicável aos servidores contratados em caráter temporário - Inteligência
do art. 198 da Lei Estadual nº 10.261/1968 c.c. art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009. Manutenção da r. sentença
que concedeu a ordem. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS - Apelação /
Reexame Necessário nº 1003914-11.2017.8.26.0309, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, m. v., relator Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 06.12.2017. APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. Prorrogação da licença-gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Sentença que concedeu
a ordem. Professora de Educação Básica contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. Licença
maternidade. Possibilidade de extensão do período da licença de 120 dias para 180 dias. Sentença mantida. Reexame
necessário e Recurso da impetrada improvidos - Apelação / Reexame Necessário nº 1006207-51.2017.8.26.0309, 3ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Maurício Fiorito, j. 28.11.2017.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Ato administrativo. Servidora pública temporária admitida
sob a égide da L.C. n. 1.093/09 - Pretensão de reconhecimento do direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180
dias, nos termos da Lei n. 11.770/08. Cabimento. Lei n. 11.770/08 que, embora não seja auto-aplicável, foi regulamentada pela
L.C. n. 1.054/08. Questão controvertida que vem se resolvendo pela aplicação do art. 198, da Lei n. 10.261/68 a todos os
servidores, inclusive os temporários, posto que estes não foram excluídos do referido comando legal Precedentes - Recursos
oficial e voluntário improvidos - Apelação / Reexame Necessário nº 1003924-55.2017.8.26.0309, 6ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j. 28.08.2017. SERVIDOR
ESTADUAL. Mandado de segurança. Magistério. Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. Licença Maternidade 180 dias
Possibilidade: A licença maternidade pelo prazo de 180 dias beneficia todas as servidoras, inclusive as contratadas a qualquer
título - Apelação nº 1001597-40.2017.8.26.0309, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 18.09.2017. “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora admitida nos termos da Lei Estadual nº
1.093/2009. Licença-gestante. Prorrogação para 180 dias. Possibilidade. Benefício assegurado pela Constituição Federal que
não faz distinção entre as servidoras. Ordem concedida. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO
DESPROVIDOS” - Apelação / Reexame Necessário nº 1013883-55.2014.8.26.0309, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Isabel Cogan, j. 22.01.2016. “REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ADMITIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.093/09. LICENÇA GESTAÇÃO PRETENSÃO À CONCESSÃO PELO PERÍODO DE 180 DIAS. SENTENÇA CONCESSIVA DA
SEGURANÇA. MANUTENÇÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO
ESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS” Apelação / Reexame Necessário nº 1013345-74.2014.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 10.11.2015.
“MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora Pública Estadual Temporária. Professora de Educação Básica II contratada pela Lei
Complementar nº 1.093/2009. Prorrogação da licença gestante da impetrante para 180 dias. Admissibilidade. Inteligência dos
artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, artigo 198, da Lei Estadual nº 10.261/1968, alterada pela Lei
Complementar Estadual nº 1.054/08, e artigo 10 da Lei Complementar nº 1.093/2009. Precedentes. Segurança concedida em 1ª
Instância. Sentença mantida. Recursos não providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1000349-10.2015.8.26.0309, 6ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leme de Campos, j.
30.11.2015. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para fins de garantir à parte impetrante o efetivo gozo e exercício de
licença-maternidade pelo prazo total de 180 dias, determinando-se ao impetrado a adoção das providências administrativas que
se fizerem necessárias ao cumprimento da ordem. II. Notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada, para a adoção das
providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, sob as penas da lei, e para prestar informações no prazo
legal de dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Intime-se pessoalmente a fazenda pública estadual, para os fins
do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos do
artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e tornem conclusos, em
seguida, para sentença. IV. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Int. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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