TJSP 01/07/2022 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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requerimento defensivo para que o Juízo providencie o BIC e o ACC atualizados. Pois bem; verifica-se que o sentenciado
conta com advogado(a/s) particular(es), devidamente constituído(a/s) nos autos para o patrocínio de seus interesses, e que
aceitara(m) o relevantíssimo múnus de atuar como defesa técnica. Não consta qualquer elemento, ainda que indiciário, que
demonstre a recalcitrância e/ou a negativa da Unidade Prisional em fornecer o aludido documento. Também é digno de nota que
não cabe à z. Serventia, já assoberbada com mais de 40.000 processos neste Deecrim, atuar em substituição às partes privadas
- pois a diligência consubstancia ônus da defesa técnica e instrumento para obtenção de benefício exclusivo do sentenciado.
Aliás, o Egrégio Colegiado Bandeirante pacificou que a obrigação de instrução dos pleitos é do(a/s) advogado(a/s). Neste
sentido: Agravo de Execução Penal 0012139-62.2015.8.26.0000, Rel. Des. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, r.
15/05/2015; Agravo Regimental Criminal 0301654-66.2011.8.26.0000, Rel. Des.João Morenghi, 12ª Câmara de Direito Criminal,
r. 19/12/2012. Assim, faculto ao(à/s) causídico(a/s) constituído(a/s) o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a prova
documental mencionada adrede. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público imediatamente. Todavia, caso a defesa
técnica permaneça inerte, certifique-se e aguarde-se no prazo o cumprimento de pena, independente de novo despacho, por
questão de economia e celeridade processuais. Int. - ADV: JOÃO PAULO NISRALLAH SAAB (OAB 356420/SP)
Processo 0015470-16.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Israel da Silva Lucas
- Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: IVAN CARLOS COPOLLA (OAB 198460/SP)
Processo 1000108-65.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Autorização de visita - RAFAEL WELLINGTON LUCENA Elizangela Raimundo - Desta forma, diante do exposto, defiro o pedido de visitação direta retro postulado pela requerente, Sra.
Elizangela Raimundo, ao seu companheiro, o sentenciado RAFAEL WELLINGTON LUCENA, MTR: 497736, RG: 47.093.052,
preso na Penitenciária de Presidente Bernardes/SP, desde que estejam satisfeitas todas as demais exigências previstas no
ordenamento administrativo e não exista nenhum fato impeditivo não informado neste expediente (a menos que o impedimento
de visitação direta se dê por outro motivo). Comunique-se à Direção do Presídio para conhecimento e providências necessárias,
servindo cópia. No mais, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as
anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente. Intimem-se. - ADV: ROSELI APARECIDA CARDOSO DOS
SANTOS (OAB 399894/SP)
Processo 1000252-39.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Autorização de visita - André Bruno de Sousa Santana - Por
ora, reitere-se a informação anteriormente requisitada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, junto à Direção da Penitenciária
de Pacaembu-SP, em relação ao(a) sentenciado(a) André Bruno de Sousa Santana, CPF: 528.735.088-09, MTR: 1174049,
RG: 52873508809, observando-se o(s) fato(s) relatado(s) nas peças do presente feito. - ADV: BÁRBARA ROBERTA TROJILLO
PEREIRA (OAB 441093/SP), DIEGO GOMES DA SILVA (OAB 441136/SP)
Processo 1000347-69.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - Edson
Rodrigues Pereira - Considerando o pleito das páginas 26/30, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Lucélia/SP, as
providências para análise do requerimento para remoção do sentenciado(a) Edson Rodrigues Pereira, MTR: 1006275, para as
unidades mencionadas lá mencionadas, nos termos da Resolução CNJ 404/2021. Após, com a juntada realizada, manifestem-se
as partes. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: VIRGÍNIA LAURA BOZZONI VETTORAZZO MARINS (OAB 423692/SP)
Processo 1000441-17.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - Igor
Marcelo Ferreira de Sousa - Por ora, reitere-se a informação anteriormente requisitada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
junto à Direção da Penitenciária de Florínea/SP, em relação ao(a) sentenciado(a) Igor Marcelo Ferreira de Sousa, MTR: 517716,
RG: 38997704, observando-se o(s) fato(s) relatado(s) nas peças do presente feito. - ADV: MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB
420683/SP)
Processo 1000459-38.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Remoção de preso provisório - Douglas Meneses Freitas Por ora, reitere-se a informação anteriormente requisitada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, junto à Direção da Penitenciária
de Presidente Bernardes/SP, em relação ao(a) sentenciado(a) Douglas Meneses Freitas, CPF: 350.706.878-83, MTR: 1136708,
RG: 46.998.829-0, observando-se o(s) fato(s) relatado(s) nas peças do presente feito. - ADV: VICTOR MARTINELLI PALADINO
(OAB 271166/SP)
Processo 1000460-23.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência jurídica, educacional, social e religiosa - Ygor
Wesley Monteiro Florentino - Por ora, reitere-se a informação anteriormente requisitada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
junto à Direção da Penitenciária de Flórida Paulista/SP, em relação ao(a) sentenciado(a) Ygor Wesley Monteiro Florentino, CPF:
453.195.698-23, MTR: 1128587, RG: 38.764.592-5, observando-se o(s) fato(s) relatado(s) nas peças do presente feito. - ADV:
VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)
Processo 1000761-67.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Marcio Roberto Pereira - Manifeste-se
o Ministério Público. - ADV: FELIPE GARCIA DO NASCIMENTO NECHAR (OAB 410514/SP)
Processo 1000765-07.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - Michel
Heitor de Almeida - Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, manifestada
pela atuação de sua i Defesa Constituída, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Florínea/SP, a instauração de expediente
administrativo em nome do sentenciado(a) Michel Heitor de Almeida, MTR: 609062, referente ao pleito de remoção do(a)
constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução
CNJ 404/2021. Caso haja feito desta natureza já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação
normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento. Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução
do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada.
Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: MAYCON FERREIRA DA
SILVA (OAB 420683/SP)
Processo 1000766-89.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Remoção de preso provisório - Juliano Gontijo Tomaz - Por
ora, com cópia dos documentos do presente procedimento, solicite-se junto ao Digno Juízo da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Divinópolis/MG parecer a respeito de eventual anuência no tocante ao recebimento do reeducando Juliano Gontijo
Tomaz, MTR: 1289926, em caráter definitivo, para o cumprimento da reprimenda imposta em uma das unidades prisionais
daquele Estado, sob o fundamento de aproximação familiar. Cópia deste despacho servirá de ofício. - ADV: ALINE MAIRA
LACERDA SANTOS (OAB 143262/MG)
Processo 1000767-74.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Execução Penal e de Medidas
Alternativas - Eduardo Rodrigues de Freitas - Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento
prisional, manifestada pela atuação de sua i Defesa Constituída, requisite-se à Direção do(a) Centro de Progressão Penitenciária
de Pacaembu/SP, a instauração de expediente administrativo em nome do sentenciado(a) Eduardo Rodrigues de Freitas,
MTR: 520372, referente ao pleito de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração
Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021. Caso haja feito desta natureza já registrado, antes
desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento. Com o
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