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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 1208

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

1208

TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.177. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.954/2019. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.013/2007, COM ALÍQUOTA DE 11% INCIDENTE SOMENTE SOBRE A PARTE DO
BENEFÍCIO QUE ULTRAPASSAR O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. READEQUAÇÃO DO JULGADO,
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alexandre Marcos Storti
(OAB: 298182/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1000306-12.2022.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: Serasa
Experian S/A - Recorrido: Gomes Apoio Administrativo Ltda Me - Magistrado(a) José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba Negaram provimento ao recurso, por V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADO, OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. DANO
MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO, INCLUSIVE, “IN RE IPSA” EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. VALOR
FIXADO COM MODERAÇÃO, EM R$10 MIL REAIS, DIANTE DA OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE, EM ATENÇÃO
AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB:
205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP)
Nº 1004235-87.2021.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: Sirlei da Silva
de Oliveira - Recorrida: Telefonica Brasil S.A. - Magistrado(a) Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Deram provimento ao recurso.
Por maioria de votos. - RECURSO INOMINADO COBRANÇA DE SERVIÇOS “TELEFÔNICA BRASIL” AUSÊNCIA DE PROVA
DE QUE TAIS SERVIÇOS COMPÕE A FRANQUIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E
DEMONSTRAÇÃO QUE ESSES FORAM REALIZADOS CABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E
CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CDC DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS, DIANTE DO TRANSTORNO E PERDA DE TEMPO DA AUTORA, VISTO QUE
A EMPRESA INSISTIU NA COBRANÇA INDEVIDA APESAR DE A CONSUMIDORA TER LIGADO VÁRIAS VEZES PARA DISSO
RECLAMAR RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE COBRAR OS VALORES, AO REEMBOLSO EM
DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma
PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que
contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de
Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gabrielle da Silva Pedro (OAB: 429042/SP) - Maria Flávia de
Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP)
Nº 1008102-44.2021.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Sidney Santos Neves
- Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Magistrado(a) Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR
INFRATOR NA VIA JUDICIAL, SEGUNDO PRECEDENTE DO STJ PRAZO FIXADO PELO ART. 257, § 7º, DO CTB TEM
IMPLICAÇÕES APENAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DECLARAÇÃO NA QUAL CONSTOU DATA DIVERSA DO DIA DA
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO A DEMORA NA PRODUÇÃO DA DECLARAÇÃO PELO SUPOSTO CONDUTOR ENFRAQUECE A
PROVA AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/
SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Lucas de Paula (OAB: 333472/SP)
Nº 1009209-26.2021.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Telefonica Brasil S.A.
- Recorrido: Aylton de Souza - Magistrado(a) Reinaldo Moura de Souza - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de
votos. - EMENTA - TELEFONIA - SERVIÇOS DE TERCEIRO - COBRANÇA IRREGULAR - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
- RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - CONTESTAÇÃO COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DANO MORAL DE R$ 5.000,00
FIXADO COM RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - RECURSO DA REQUERIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal
(http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e
766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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