TJSP 27/07/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
2009
Processo 1004242-63.2021.8.26.0320 - Petição Criminal - Petição intermediária - Paulo Cesar Lauro - Vistos. Nos termos
do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado e seu bom
comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a
remição de 65 (sessenta e cinco) dias da pena corporal, atento aos 197 (cento e noventa e sete) dias de trabalho efetivamente
realizado no período de 09/09/2021 a 11/07/2022 e a remição de 26 (vinte e seis) dias da pena corporal, atento as 316 (
trezentos e dezesseis) horas de frequência escolar, no período de 02/02 a 06/07/2022, com observância da proporção legal de
um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 91 dias de remição. Ao cálculo, observando-se que
o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Considerados os princípios
da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação
à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte. As partes tomarão ciência desta decisão quando
tiverem vista do cálculo no pec. Intime-se. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
Processo 1005994-95.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Carlos Henrique Oliveira da Silva - Diante
da presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido do sentenciado CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, matrícula n.
703.254, promovendo-o ao regime semiaberto. Intime-se o sentenciado do teor da presente decisão, bem como o Diretor da
unidade prisional, sendo que este último deverá providenciar a requisição da respectiva vaga para remoção do reeducando para
o regime intermediário. Marilia, 25 de julho de 2022. - ADV: ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
Processo 1009719-72.2020.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Leonardo Ranieri Neto - Fls. 231/232:
Atenda-se nos termos da cota do Ministério Público - ADV: ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
Processo 1010777-96.2022.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Rafaela Kanno Tominaga - I - Determino intime-se o beneficiário para que no prazo de 10 dias, providencie o pagamento
da prestação pecuniária destinada à entidade sem fins lucrativos, que será efetuada mediante pagamento por boleto no Banco
do Brasil em benefício da Segunda Vara Criminal da Comarca de Marília, nos termos do §1º do artigo 1º do Provimento CG nº
01/2013, estabelecida no acordo em audiência do processo 1500348-13.2022.8.26.0344-Marília/SP-2ª Vara Criminal, sendo
meio salário mínimo vigente no valor de R$606,00 autorizado seu parcelamento em 4 vezes iguais e sucessivas de R$ 151,50
com vencimento da primeira em 10 dias. Para tanto, a Guia de Depósito da Prestação Pecuniária emitida com os dados da 2ª
Vara Criminal seguirá anexa neste despacho-mandado, e lhe será entregue pelo Sr. Oficial de Justiça. II Intime-se-o ainda,
para que no prazo de 10 dias, providencie o pagamento da prestação pecuniária destinado integralmente à VÍTIMA que foi
estabelecida em R$14.085,00, facultado o seu parcelamento em 10 vezes de R$1,408,50, diretamente à vítima, tudo sob pena
de rescisão, ficando também responsável pela juntada de TODOS os comprovantes imediatamente após o pagamento realizado,
exclusivamente no e-mail [email protected], informando no espaço de texto da mensagem o número da execução, RG,
a fim de possibilitar a conferência do documento antes de sua juntada nos autos, mesmo que já tenha sido realizado na Vara
Criminal onde ocorreu a audiência. - ADV: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP)
Processo 1010785-73.2022.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Lucas Rosa Roldon - Determino intime-se o beneficiário para que, no prazo de 10 dias, providencie o pagamento da
prestação pecuniária será efetuada mediante depósito no Banco do Brasil, em nome da Segunda Vara Criminal da Comarca
de Marília, Agencia 6899-3, Conta Corrente número 4100107184082, nos termos do §1º do artigo 1º do Provimento CG nº
01/2013, estabelecida no acordo em audiência do processo 1500184-77.2022.8.26.0593-Marília/SP-2ª Vara Criminal, sendo
MEIO salário mínimo vigente no valor de R$ 606,00 com vencimento em 10 dias, ficando também responsável pela juntada
do comprovante imediatamente após o pagamento realizado, exclusivamente no e-mail [email protected], anexando o
comprovante de pagamento bancário, informando no espaço de texto da mensagem o número da execução, RG, a fim de
possibilitar a conferência do documento antes de sua juntada nos autos, mesmo que já tenha sido realizado na Vara Criminal
onde ocorreu a audiência, tudo sob pena do cancelamento do acordo. Deverá a serventia emitir a Guia de Depósito Judicial
em nome e com os dados do processo de origem da 2ª Vara Criminal, para viabilizar o pagamento. - ADV: ELISEU ALBINO
PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP)
Processo 1010867-07.2022.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Degleir Francisco Macedo Junior - Trata-se
de expediente recebido via peticionamento e-saj, para análise inicial da situação processual de reeducando que possui Execução
Física em andamento no Sistema Sivec. Ante a vigência do Provimento CSM 2651/2022, publicado em 18.03.2022 trazendo
alterações com revogação do “Comunicado Conjunto - 249/2020, de 16.04.2020 - item “2” ...”Os pedidos relativos a processos
que tramitam no SIVEC devem ser realizados excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no Foro da própria
Comarca, utilizando-se a classe 1727 petição criminal e o assunto 50294 petição intermediária, distribuindo-se por dependência
(nos dias úteis) ...” , fica vedado em seu Artigo 12, o Peticionamento Eletrônico Inicial do sistema SIVEC, voltando à prática
anterior por protocolo em meio FÍSICO. A continuidade dos procedimentos nas petições já iniciadas pelo sistema SAJ, se darão
regularmente nos casos que já se encontram no fluxo de trabalho, até a decisão final no incidente e seu arquivamento, sendo
que as questões urgentes pendentes ainda de cadastro de petição inicial serão aceitas no sistema SAJ até o domingo(20.03),
no entanto aqueles recebidos a partir da nova publicação serão devolvidos e/ou rejeitados no sistema. Questões urgentes de
Sustação de SA, Suspensão de LC, por parte exclusiva das Unidades Prisionais, serão aceitas regularmente no e-mail desta
Vara. Informe o subscritor com cópia deste, arquivando-se a seguir. - ADV: JANAINA MICHELE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB
387939/SP)
Processo 1011025-62.2022.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Matheus Henrique Conrado da Silva - Intime-se-o para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da Prestação Pecuniária
imposta nos autos do processo 1500061-16.2021.8.26.0593 - 1ª Vara Criminal de de Marília - cujo valor é de R$ 1.212,00
parcelado em 4 vezes de R$303,00, vencendo a primeira em dez dias e assim sucessivamente, que será destinado à Entidade
sem fins lucrativos. Para tanto, a Guia de Depósito Judicial segue anexa neste despacho-mandado e lhe será entregue pelo Sr.
Oficial de Justiça, tudo sob pena de rescisão. Após efetuado o pagamento acima, em uma das agências do Banco do Brasil,
deverá retornar à VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE MARÍLIA exclusivamente no e-mail [email protected], anexando
o comprovante de pagamento bancário, informando no espaço de texto da mensagem o número da execução, RG, a fim de
possibilitar a conferência do documento antes de sua juntada nos autos. A não localização para recebimento da intimação ou
o não pagamento do acordo estabelecido e parcelado ensejará na rescisão imediata, com a sequência da demanda judicial,
devendo a serventia tornar os autos conclusos para decisão. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1011268-06.2022.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Piter Flander Wesley da Costa - Trata-se de
expediente recebido via peticionamento e-saj, para análise inicial da situação processual de reeducando que possui Execução
Física em andamento no Sistema Sivec. Ante a vigência do Provimento CSM 2651/2022, publicado em 18.03.2022 trazendo
alterações com revogação do “Comunicado Conjunto - 249/2020, de 16.04.2020 - item “2” ...”Os pedidos relativos a processos
que tramitam no SIVEC devem ser realizados excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no Foro da própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º