TRT21 14/12/2016 - Pág. 227 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2125/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
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O Anexo V do Decreto 6042/2007, elenca na relação de atividades
verificou durante a execução do contrato de trabalho, prestando
preponderantes os correspondentes graus de riscos , classificando
serviços ao seu empregador.
em 1%, 2% ou 3% (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
2010/2007/decreto/d6042.htm).
jurisprudencial: "ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
Para a atividade desenvolvida pela reclamada, foi atribuído o
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
percentual de 3%, portanto, muito acima do risco a que a maioria
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
dos trabalhadores está sujeito no desenvolvimento laboral.
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Desta feita, a responsabilidade objetiva é a que se amolda ao caso
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
concreto, eis que o dever de reparar o dano exsurge da constatação
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
de que a reclamada desenvolve atividade econômica que oferece
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO DA
risco acidentário mais alto que os demais, com índices notoriamente
RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil decorrente
elevados de tal ocorrência, criando constante risco da causar danos
do acidente do trabalho, há inversão do ônus probatório em favor do
aos trabalhadores.
empregado, a quem somente se exige a prova do vínculo
Os Enunciados 37, 38 e 41, aprovados na Sessão Plenária da 1ª
empregatício, a ocorrência do dano e o nexo causal. Ademais, ao
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
empregador cumpre observar o direito de segurança da vítima,
reforçam a teoria da responsabilidade objetiva e impõem a inversão
seu empregado, em razão da assunção dos riscos advindos da
do ônus probandi, in verbis:
atividade econômica que explora. Não logrando o empregador
demonstrar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do
"37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE
evento danoso, responde pela obrigação indenizatória.
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo
Questões doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Súmula 341
único, do Código Civil, nos acidentes do trabalho. O art. 7º. XXVIII,
do Supremo Tribunal Federal. (...) APELOS PARCIALMENTE
da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação deste
PROVIDOS". (Apelação Cível Nº 70007833957, Nona Câmara
dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli,
direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.
julgado em 13/10/2004)."
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
No mesmo esteio:
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes de danos ao
"ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco da
objetiva. Interpretação sistemática do art. 7º, XXVIII, 220, VIII, 225,
atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe
parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 14, parágrafo 1º, da
da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao caso concreto o
Lei 6.938/81.
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso ordinário a
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
que se dá provimento. Autos 00480-2006-732-04-00-2, Des. MARIA
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da
HELENA MALLMANN. DJRS 07/05/2008"
vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho."
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora Tania Maciel
art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da Teoria do
de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT da 4ª Região,
Risco Criado, de modo que o empregador só se exime da
DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte passagem (grifei):
responsabilização nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou
"De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
culpa exclusiva da vítima, que não foram sequer alegadas no caso
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
em tela.
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da reclamada pela
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
ocorrência do acidente de trabalho fosse subjetiva, e fosse
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à segurança
necessária a demonstração de culpa para a atribuição do dever de
do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há qualquer
indenizar, seria improcedente a pretensão patronal. Isso porque,
demonstração, mediante prova testemunhal, de que tivesse ocorrido
como já analisado em tópico específico desta Sentença de Mérito,
culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos concorrente
foi reconhecida a existência do acidente de trabalho, cuja causa ou
(negligência ou desídia) do autor quanto ao evento danoso, que se
concausa está necessariamente ligada ao desempenho da atividade
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