3.749 resultados encontrados para DJMT - data: 21/11/2024
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2316/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017 DJMT 16.11.2000 - p.30 apud Leite, Carlos Henrique Bezerra da Silva - Curso de Direito Processual do Trabalho - 8ª ed. São Paulo: Editora LTR, 2010, p. 826). Por fim, a matéria já foi pacificada no âmbito deste Regional com a edição da Súmula nº 30 que assim dispõe: SÚMULA n° 30 DO TRT DA 17ª REGIÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILI
2372/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 1301 A leitura da perícia técnica demonstra que, embora o evento danoso alegação de ausência de comunicação oportuna do acidente não de fato exista, não há prova de que se trata de acidente de trabalho, socorre o Reclamante, vez que a Comunicação do Acidente de mesmo porque o laudo foi bastante claro quanto à inexistência de Trabalho - CAT poderia ser feita
2372/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 1307 O laudo pericial anexado (ID n° ID. ae48f62) confirma o diagnóstico "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS da hérnia e aduz não haver presença do nexo de causalidade, CONCESSIVOS. Existem duas condições que se afiguram tampouco incapacidade para as atividades laborais. essenciais para a concessão da estabilidade provisória em questão: a ocorr
2316/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017 definitivas nas execuções (CLT, artigo 897,a). (...) (TRT 23ª R. - AP. n. 1810/2000 - (2594/2000) - TP - Rel. p/o AC. Juiz Bruno Weiler DJMT 16.11.2000 - p.30 apud Leite, Carlos Henrique Bezerra da Silva - Curso de Direito Processual do Trabalho - 8ª ed. São Paulo: Editora LTR, 2010, p. 826). Por fim, a matéria já foi pacificada no âmbito deste Regional com a ediçã
1572/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Outubro de 2014 valores devidos e aqueles efetivamente pagos pela Ré. 346 de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao reclamante, da qual não se desvencilhou.” (TRT 23ª R. – RO 00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador Osmair Couto – DJMT 30.08.2002) Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, de eventuais horas extras não remune
2116/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016 131 Impugnação a avaliação. A mera avaliação elaborada por uma presidiu a sessão. imobiliária não é suficientemente capaz de justificar a feitura de Sala de Sessões, quarta-feira, 30 de novembro de 2016. nova avaliação, até mesmo porque a avaliação apresentada pelo (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) oficial de justiça goza de
1647/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2015 455 redesignação de audiência caso a testemunha não compareça pela contraparte, nos termos previstos na Súmula 74/TST. De igual e não tenha sido arrolada e pedida a sua intimação no prazo forma, deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente, sob acima fixado. Por ter a audiência sido cindida não se aplicam as pena de presunção de desistência, ou apres
2449/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018 EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 518 Conclusão RESPEITO À COISA JULGADA. A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exeqüenda, descabendo, nesta fase processual, qualquer limitação que não esteja contida no título executivo judicial, sob pena de se vilipendiar a coisa julgada material. (TRT 23ª R. - AP 01313.1999.003.23.40-7 - (716/2
1541/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014 288 "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o "HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o extraordinárias, compete ao requerente deixá
1896/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2016 2525 nova data designada (Num. dc3de18). vertido na Súmula 74, I, do TST. O efeito é a presunção relativa de Autos conclusos para decisão. veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que poderá ser É o relatório. elidida à vista das provas produzidas (Súmula 74, II, do TST). Com efeito, o demandante compareceu à audiência inaugural, em II - FUNDAMENTA