287 resultados encontrados para TRF 6 - data: 21/11/2024
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invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base
entendimento exarado pelo c. STF no julgamento do RE 566.621. 4. No que tange às verbas discutidas nestes autos, verifica-se que o entendimento exarado monocraticamente está no sentido da jurisprudência dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional, o mesmo ocorrendo em relação ao instituto da compensação, exceto em relação ao décimo terceiro salário referente ao aviso prévio indenizado, sobre o qual deve incidir a contribuição previdenciária em tela. 5. Não caracterizada violaç
AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : decisão de fls. 916/920v ALTAMIRA IND/ METALURGICA LTDA SP195877 ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR 00222522520114036100 22 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E/OU § 1º-A, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF). INOCO
AGRAVADO REMETENTE No. ORIG. : decisão de fls. 246/251v : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS : 00052863020104036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E/OU § 1º-A, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF). INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hip
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de janeiro de 2014. FERNÃO POMPÊO Juiz Federal Convocado 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009052-19.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.009052-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO N
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : decisão de fls. 314/316 : AKZO NOBEL LTDA : SP136171 CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA : SP305598 LARISSA RAQUEL DI STEFANO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00138355420094036100 5 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016064-29.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : LORECI MARQUES : Altair Ecker EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapaci
expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa. Demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora sobreveio em virtude do agravamento das enfermidades preexistentes à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 4. Havendo o fei
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de outubro de 2016. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010942-59.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVO
artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazend