287 resultados encontrados para TRF 6 - data: 21/11/2024
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Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1185 2356 Taxa Referencial das prestações e do saldo devedor do contrato em exame. 3. Mecanismo de cálculo das amortizações O art. 6º, “c”, da Lei 4380/64 também é claríssimo ao estabelecer a amortização “em parcelas mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e jur
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 905 1663 seguinte enunciado: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Somente é permitida a capitalização anual dos juros. A jurisprudência também é tranqüila ao proclamar que as instituições financeiras não estão a salvo da proibição legal, como segue: “... É vedada a capita
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1096 156 REGIMENTAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - TAXA REFERENCIAL (TR) - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.177/91 - “TABELA PRICE” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULAS 05 E 07 DO STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR), e
procurador, promover a juntada da memória de cálculo dos valores devidos. 3. Com a apresentação da planilha dos cálculos pelo INSS abra-se vista ao(s) autor(es) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias. 4. Havendo concordância expressa, ou não sendo apresentada discordância expressa, expeça-se o competente ofício requisitório referente(s) aos honorários advocatícios, nos termos da Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 5. Após a expedição, abra-se vis
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 839 1505 juros, mediante a apresentação de prova documental (contrato e extratos). Foi pleiteada a gratuidade processual e indeferida. Houve agravo, ao qual não foi dado provimento. Com o recolhimento das custas e despesas, procedeu-se à citação da requerida. Houve impugnação. Alega a impugnante que houve presc
08- Não havendo digitalização dos autos pelas partes, acautele-se o processo em Secretaria, mediante suspensão, até que cumpram a virtualização determinada, hipótese em que deverão ser intimadas anualmente para tanto (art. 6º da Resolução 148/2017). 09 - Int. PROCEDIMENTO COMUM 0005416-68.2016.403.6110 - ROQUE FERREIRA(SP069183 - ARGEMIRO SERENI PEREIRA E SP362134 - EJANE MABEL SERENI ANTONIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) 01- Dê-se vista ao INSS
1. À vista da notícia do falecimento da autora Adir Maroni Camargo, informada a fl. 271, a União manifestou-se a fl. 388-verso, concordando com a sucessão processual pelos herdeiros dela, apontados às fls. 366-374 e 377-386.2. Desta forma, defiro o pedido de habilitação para que Gleison Camaroni de Camargo, Gibson de Jesus Maroni Cabral, Adilson Maroni Cabral, Gilson Maroni Cabral e Rosilene Maroni Camargo sucedam à autora no presente processo. 3. Para fins de regularização do polo ati
ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti (art. 4º, I, b da Res. 142/2017). 07- Estando a virtualização em termos, remetam-se os autos inseridos no sistema PJE ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 08- Não havendo digitalização dos autos pelas partes, acautele-se o processo em Secretaria, mediante suspensão, até que cumpram a virtualização determinada, hipótese em que deverão ser intimadas anualmente para tanto (art. 6º da Resolução 148/2
Vistos em decisão. ALBA CALHAO DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine o imediato restabelecimento do pagamento integral dos proventos de pensão por morte, por ela recebidos, com a manutenção, no aludido benefício, da verba denominada diferença individual, bem como a suspensão de todo e qualquer ato que
Nos termos do art. 216 do Provimento CORE nº 64/2005, fica o(a) advogado(a) intimado(a) acerca do desarquivamento do feito e para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA 0000511-35.2011.403.6000 (2009.60.00.008125-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA(MS020236 - PEDRO DE CASTILHO GARCIA E MS020307 - POLLYANA XIMENES RENOVATO E MS019385 - RO