287 resultados encontrados para TRF 6 - data: 21/11/2024
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Porto Alegre, 30 de maio de 2017. 00030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003026-37.2017.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES APELANTE : ROSALINO MARQUES ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITO
correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos
São Paulo, 07 de janeiro de 2014. FERNÃO POMPÊO Juiz Federal Convocado 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007195-83.2010.4.03.6105/SP 2010.61.05.007195-1/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO No. ORIG. : : : : Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS SP SP188320 ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : decisão de fls. 284/285v : 00071958320104036105 4 Vr CAMP
2. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
seguinte à cessação administrativa. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termo
Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmu
TRF. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 53
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : decisão de fls. 283/286 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CAMPO GRANDE MS : RS029560 ANA LUISA ULLMANN DICK e outro : 00135968820114036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E/O
ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO No. ORIG. : : : : SP125645 HALLEY HENARES NETO e outro BRAVOX S/A IND/ E COM/ ELETRONICO filial SP125645 HALLEY HENARES NETO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO : decisão de fls. 645/655v : 00053154120104036110 1 Vr SOROCABA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E/OU § 1º-A, DO CPC. CONTRIBUIÇ
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS REMETENTE : APENSO(S) : 0033610-58.2010.404.0000 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a inc