7.360 resultados encontrados para contribuinte do icms - data: 05/08/2025
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Recife, 10 de setembro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo já que o Auto de Infração está desprovido de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, sendo, por conseguinte, impossível a verificação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo eventualmente devido. DECISÃO: Declarado nulo o lançamento, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIA
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar n�
Recife, 22 de dezembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Ano XCVIII NÀ 240 - 17 II – Serviços de prestação continuada, inclusive com dedicação exclusiva de mão de obra; IV – Aprovar os manuais e demais materiais de orientação a serem disponibilizados às UEx no sítio eletrônico do programa; III – Aquisição ou locação de veículos e de produtos e serviços correlacionados, como combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviç
6 - Ano XCVIII • NÀ 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo CONSULTA SF N° 2020.000006814453-10. TATE 00.022-21-7. CONSULENTE: DISMEV DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA. I.E: 054876095. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0194/2021(11). EMENTA: CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPLEMENTOS PET. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Suplementos alimentares para animais não se confundem com rações, sujeitas ao regime de substituição tribut
Recife, 3 de abril de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PORTARIA N° 1976 DE 02 DE ABRIL DE 2019. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e atendendo o disposto no Art. 42 da Constituição Estadual, Art. 14 da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968, na Lei 11.329 de 16 de janeiro de 1996, RESOLVE: I. Modificar na Portaria SEE nº 716 de 22 de fevereiro 2019, que trata do Processo Seletivo Interno para Cadastrar e Habilitar professores do qua
Recife, 28 de novembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo ou bem. A autoridade autuante considerou como contribuintes não-inscritos as vendas realizadas pelo impugnante para pessoas físicas, tendo em vista a quantidade e habitualidade, caracterizando operações com intuito comercial. Ora, quantidade e habitualidade não caracterizam o comprador de mercadorias como contribuinte. Estes dois requisitos são ínsitos ao vendedor, que faz caracterizá-lo como contr
73.2012.403.6111), o autor requereu o reconhecimento de trabalho rural desempenhado no período de 1967 a 11/11/1974, como indicado na inicial daquela ação juntada às fls. 95/99. Referido pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como tempo de serviço o período de 12/05/1968 a 10/11/1974. O termo inicial do labor foi fixado tendo em conta a data em que o autor completou 14 anos de idade (fls. 101, verso, terceiro parágrafo). Tal disposição transitou em julgado, não ten
pacificado a jurisprudência, especialmente do e. Supremo Tribunal Federal e do e. Superior Tribunal de Justiça, como são exemplos os julgamentos abaixo:EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. ICMS. APURAÇÃO POR PERÍODOS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO CAUTELAR REPRISTINATÓRIA.1. Medida cautelar obtida na origem não pode surtir efeitos no Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso extr
alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009). 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contri
faturamento como correspondendo à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, extrapolou os limites semânticos então domiciliados no art. 195, I, da Constituição Federal, o qual previa, quando do advento da aludida lei, apenas o faturamento como base de cálculo das contribuições sociais. Apenas com o advento da EC 20/98 é que o inciso I do art. 195 da Carta Magna